Histórico da Previdência Social e do RPPS

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Transcrição da apresentação:

Histórico da Previdência Social e do RPPS III Congresso Brasileiro de Conselheiros de RPPS Brasilia (DF) – 04 a 06/11/2015 Histórico da Previdência Social e do RPPS Cuidados a observar no encerramento de mandato dos gestores de RPPS Domingos Augusto Taufner Conselheiro Presidente TCE-ES

Sumário Histórico orgânico da Previdência (e da Seguridade Social) Histórico legislativo dos RPPS Estrutura Orgânica dos RPPS Controle Externo realizado pelo Tribunal de Contas Cuidados com o encerramento de mandato dos gestores de RPPS, com base na LRF e na legislação eleitoral

Previdência é algo recente?

Breve Histórico A responsabilidade pelos idosos e doentes era exclusiva da família. Iniciativas isoladas (fundos, casas de assistência etc.) Previdência surge na Alemanha com Bismark= auxílio-doença (1883), acidente do trabalho (1884) e seguro invalidez e velhice (1889) . 1917 – Constituição mexicana traz a previdência social em seu texto . No Brasil a CF de 1891 tratou da aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, mas o marco inicial é a (CAP) das empresas ferroviárias criada pela Lei Eloy Chaves de 1923.

1967 –> IAPs são unificados ao INPS. Até década de 1930: criação das CAPs por empresa. A partir da década de 1930: fusão das CAPs surgindo os IAPs por categoria. IAPC (comerciários), IAPETEC (trabalhadores em transportes de carga), IAPI (industriários), IAPB (bancários), IAPM (Marítimos), IPASE (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado). 1967 –> IAPs são unificados ao INPS. 1977 –> INPS dividido em três (INPS, IAPAS e INAMPS) e junto com a LBA, FUNABEM, CEME e DATAPREV formam o SINPAS. O IPASE é extinto.

1988 –> A CF traz o conceito de seguridade social e universaliza a saúde.  1990 –> Criado o INSS com a fusão do IAPAS e do INPS  2004 –> Criada a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS) 2007 –> Criada a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), vinculada ao Ministério da Fazenda (MF) Emendas 20/98, 41/2003 –> mudanças significativas Emendas 47/2005 e 70/2012 –> adequam regras de transição

Situando a Previdência Seguridade Social Saúde Assistência Previdência

Regimes de Previdência Previdência Social Pública RGPS RPPS Militar Privada Aberta Fechada

Histórico legislativo dos RPPS Antes da CF-88; A redação originária da CF-88 Redação pós-reforma(EC 20/1998 e EC 41/2003) A regulamentação infraconstitucional OBS: a Jurisprudência causa alterações no RPPS

Antes da CF-88 Previdência social era pouco constitucionalizada Previdência do servidor público (na época chamado de funcionário público), em regra, não era contributiva e os inativos continuavam na folha de pagamento do órgão ou entidade pública. Aposentadoria integral aos 35H/30M – tempo de serviço Já existia o princípio do equilíbrio entre benefícios e custeio (benefícios somente podem ser criados ou majorados com a respectiva fonte de custeio) Inativos não poderiam ganhar mais do que ativos Institutos ou caixas de assistência, em regra cuidavam de pensão e serviços de saúde.

CF-88 - originária Seguridade social (saúde, previdência e assistência) foi constitucionalizada de maneira ampla Previdência do servidor público prevista no art. 40, que tinha apenas cinco parágrafos (atualmente são 21) Não contributivo e não havia um rpps Cada ente público regulava de acordo com a sua lei Lei poderia dispor sobre aposentadorias de cargos ou empregos temporários (atualmente são filiados obrigatórios do RGPS) Manteve o princípio do equilíbrio entre benefícios e custeio Não proibiu o ganho maior dos inativos em relação aos ativos

Após 1998 Sistema não sustentável resultou na reforma da previdência realizada pelas Emendas 20/98 e 41/2003 que restringiram vários direitos Regime contributivo Órgão gestor único Inativo não pode ganhar mais do que o ativo Limite de idade para aposentadoria Tempo de contribuição em vez de tempo de serviço Foram inseridas regras de transição para quem já estava no sistema Emendas 47/2005 e 70/2012 amenizaram um pouco OBS: servidores antigos tem muita resistência ao RPPS, pois antes não contribuíam e os benefícios eram maiores (mas não seria possível pagar)

Lei 9.717/1998 conhecida como Lei Geral da Previdência no Serviço Público. definiu várias funções para o Ministério da Previdência Social (MPS), atual Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) em relação aos RPPS: orientar, supervisionar, definir e publicar parâmetros (sem extrapolar a lei), apurar infrações, aplicar penalidades aos dirigentes de órgãos ou entidades e também aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos RPPS. avaliação atuarial anual

Lei 9.717/1998 Irregularidades implicam na vedação de transferências voluntárias por parte da União. Não pode haver cobertura além dos servidores civil efetivos, os militares e seus dependentes Limites para a taxa de administração Investimentos financeiros devem respeitar a resolução do CMN Proibição de empréstimo ao ente público e aos seus servidores Ente público é responsável por cobrir eventuais insuficiências financeiras do rpps

Leis do RPPS Lei 9.796/1999 – Dispõe sobre a Compensação Previdenciária (Comprev) Lei 10.887/2004 – cálculo dos proventos pela média, parcelas que incidem contribuição previdenciária, além de prescrever algumas regras específicas para a União, inclusive a alíquota para seus servidores (11%). Lei 12.618/2012 – Previdência complementar dos servidores da União.

Regulamentos do RPPS Decreto 3788/2001 – Instituição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) Portaria MPS 154/2008 – certidão de tempo de contribuição Portaria MPS 204/2008 – Implementação do CRP Portaria MPS 402/2008 – regulamenta Lei 9717/98

Regulamentos do RPPS Portarias MPS 403/2008 e 746/2011 - atuarial Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) 3922/2010 e Portaria MPS 519/2011 - regulamentam os investimentos Portaria MPS 509/2013 – contabilidade RPPS (revogou as Portarias 916/2003 e 95/2007)

Normativos da SPS/MPS (Secretaria de Políticas de Previdência Social) ON 01/2004 – procedimentos de RPPS pós EC 41 ON 02/2009 – regulamenta o RPPS em seus vários aspectos (gestão, benefícios etc.) IN 01/2010 (com a redação da IN 03/2014) – aposentadoria especial (Súmula Vinculante 33) ON 01/2012 – revisão de aposentadoria por invalidez (EC 70/2012) IN 02/2014 – aposentadoria servidor com deficiência amparado por MI (Mandado de Injunção)

Principais Normas de Regência do RPPS OBS: 1) Observar a Lei Orgânica do respectivo Tribunal de Contas, bem como suas Resoluções e outros atos normativos. 2) Uso subsidiário das regras do RGPS (Art. 40 ,§12, da CF).

Regras Regras Permanentes - Art. 40, CF Regras de Transição: - Quem ingressou após 31/12/2003 somente tem direito às regras permanentes Regras de Transição: EC 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12, aplicáveis de acordo com o ingresso (até 16/12/98 ou até 31/12/2003) Regra do Direito Adquirido : Princípio Constitucional – art. 5º, XXXVI, CF; EC 20/98 – art. 3º, §2º; Válida para o RGPS e RPPS.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra permanente – art. 40) Idade Mínima: 60 anos Tempo de Contribuição Integral: 35 anos Tempo no Cargo: 05 anos. Tempo no Serviço Público: 10 anos Idade Mínima: 55 anos Tempo de Contribuição Integral: 30 anos Tempo no Cargo: 05 anos. Tempo no Serviço Público: 10 anos

Proventos Forma de Cálculo: Pela Média, não podendo ser superior à ultima remuneração do cargo efetivo em que se aposentou Forma de Reajuste: Por lei e periódico, sem paridade Teto para o Benefício: do prefeito, do governador, do desembargador ou de Ministro do STF, dependendo do órgão ou entidade que o servidor atua.

Outras Aposentadorias IDADE: 65 (H) e 60 (M), com no mínimo 5 anos no cargo e 10 anos de serviço público, com proventos proporcionais. INVALIDEZ PERMANENTE: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, na forma da lei, e através de avaliação pericial. COMPULSÓRIA: aos 70 anos de idade com proventos proporcionais. OBS: com a EC 88/2015 Lei Complementar poderá ampliar para 75 anos. Isso já é válido para os ministros dos Tribunais Superiores.

Outros benefícios Abono de permanência Pensão por morte Aposentadoria especial Auxílio-doença (licença médica) Auxílio-reclusão

ESTRUTURA ORGÂNICA DO RPPS

Estrutura orgânica do RPPS Pode ser criado dentro da própria administração direta o RPPS (costuma ser chamado Fundo de Previdência) ficando vinculado a uma secretaria ou departamento, obedecendo as regras previdenciárias (inclusive com os recursos de caixa e investimentos totalmente separados do restante). Utiliza a estrutura da administração física e de pessoal da administração direta. Também pode ser criada uma autarquia previdenciária Deverá ter colegiado representativo (conselhos) em qualquer hipótese

O que é uma AUTARQUIA? Faz parte da Administração Indireta (junto com as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) Criada por lei e pode editar atos administrativos (exceto Decreto) Tem autonomia administrativa e financeira (não é absoluta) Não tem autonomia política (é entidade, mas não é ente político) Não há subordinação hierárquica com a administração direta, mas está sujeita a supervisão. Possui personalidade jurídica de direito público interno Servidores estatutários e concursados, salvo as exceções da CF Gestor julgado pelo TC em separado do Chefe do Executivo.

Conselhos CF estabelece como objetivo da seguridade social a gestão quadripartite da administração com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados (art. 194, parágrafo único, VII). Lei 9.717/98 garante aos segurados pleno acesso às informações e direito de representação nos colegiados e instâncias de decisão (art. 1º, VI). Pelo art. 15, I da ON 02/2009, o RPPS “contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração” Lei local criará e definirá a composição e atribuições.

Papel dos conselheiros Fiscalizar os atos dos gestores do RPPS. Até o Conselho Administrativo fiscaliza, pois ele tem a competência de aprovar alguns atos antes de sua execução. Analisar com o devido critério os elementos da gestão Compreender as dificuldades administrativas que existem, sem abrir mão de fiscalizar e apontar os erros e propor as medidas cabíveis (inclusive denúncias aos órgãos de controle) O Conselheiro não é eleito ou escolhido para defender uma categoria ou um grupo, mas sim para zelar pelo bom funcionamento do sistema previdenciário.

Obrigações do RPPS Obrigações Comuns: art.37 da CF, Lei 8666/93, Lei 4320/64, LRF, Estatutos dos Servidores, transparência etc. (todo o serviço público tem que observar) Obrigações Específicas: art.40 da CF, Lei 9.717, Lei 10.887/2004, ON 02/2009, Portarias 155, 402 e 403/2008 e 83/2009, dentre outras. (são obrigatórias para os RPPS)

Controle Externo dos RPPS realizado pelos Tribunais de Contas

Tribunal de Contas inserido na CF-88 mas com existência anterior TCU foi criado em 1890 por iniciativa do Ministro da Fazenda Rui Barbosa. Os outros tribunais, em sua maioria, no Século XX Com o tempo evoluiu, ficou independente. Não é mais órgão auxiliar do Poder Legislativo É importante conhecer o seu funcionamento

Tribunal de Contas Atual Arts. 31, 70 a 75, 96 da CF Constituição Estadual Lei Orgânica e Regimento Interno Outros atos normativos Precedentes, inclusive do TCU Jurisprudência (judicial) TCU, TCE e TCMs (Bahia, Ceará, Goiás e Pará) TCM (Rio de Janeiro e São Paulo)

Composição do TCE 7 conselheiros 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa 3 escolhidos pelo Governador sendo: 1 de livre escolha 1 dentre os auditores 1 dentre os Procuradores de Contas

Ministério Público de Contas Art. 130 da CF e leis locais Ingresso por Concurso Público. Atua como Fiscal da Lei (emite parecer nos processos) ou como parte (podem fazer denúncias e interpor recursos). Possuem autonomia funcional, mas sem autonomia administrativa e financeira. Coordenados por um Procurador Geral

Competência do TC (art. 71 da CF) I – Emitir Parecer Prévio das contas do Chefe do Poder Executivo II – Julgar contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inclusive da administração indireta, bem como qualquer pessoa que der causa a prejuízo ao erário.

Competência do TC (art. 71 da CF) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Competência do TC (art. 71 da CF) IV - Realizar por iniciativa própria, do Poder Legislativo ou de Comissão Própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades responsáveis por recursos públicos. VI – TCU fiscaliza recursos federais repassados a Estados e Municípios, através de convênios, ajustes e congêneres.

Competência do TC (art. 71 da CF) VIII – aplicar as sanções previstas em lei, inclusive multa proporcional ao dano causado ao erário. IX – assinar prazo para adoção de providências necessárias no caso de ilegalidade. X – sustar, não sendo atendido, a execução do ato impugnado, comunicando ao Poder Legislativo.

Efeitos das decisões do TC Débito ou multa: eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71 § 3º) Multa: executada pelo ente ao qual o TC esteja vinculado Débito: executado pelo ente que foi lesado Inelegibilidade para atos dolosos de improbidade administrativa O TC também pode emitir medidas cautelares. O TC pode inabilitar para cargo público

TC e os Municípios (art. 31 da CF) Parecer prévio do TC só deixa de prevalecer pelo voto contrário de 2/3 da Câmara Municipal Contas do Município devem ficar à disposição dos contribuintes anualmente por 60 dias É vedada a criação de tribunais de contas no âmbito dos municípios.

Controle dos RPPS pelos Tribunais de Contas O Tribunal de Contas controla os RPPS em três frentes: Registro de atos de pessoal (art. 71, III – CF) Julgamento dos Responsáveis por Dinheiro e Bens Públicos (art. 71, II – CF) Situação previdenciária pode impactar nas contas do chefe do Poder Executivo em que o TC emite parecer prévio e o legislativo julga (art. 71, I – CF)

Atos a serem fiscalizados no RPPS (Rol exemplificativo) Concessão e alteração de benefícios Registro dos atos no Tribunais de contas Aspectos gerais de gestão (relativas a qualquer autarquia: execução orçamentária, licitações, concurso público etc.) Taxa de Administração Contabilidade Previdenciária Equilíbrio Financeiro e Atuarial Investimentos COMPREV CRP

Cuidados no Encerramento de Mandato

Encerramento de Mandato As regras aplicáveis ao setor público (Lei 4.320/64, LRF, Lei 8666/93, legislação eleitoral etc.) prescrevem regras aplicáveis em todos os anos de uma gestão, especialmente no encerramento de cada exercício. Entretanto, no último ano de mandato (e em alguns períodos do último ano) existem regras específicas, mais rigorosas (originadas da LRF, da Lei 10.028/2000 e da legislação eleitoral) Regras também valem para gestores reeleitos ou reconduzidos ao cargo.

LRF – despesas obrigatórias de caráter continuado São as despesas criadas por normativo (legislativo ou administrativo) que fixe obrigação por mais de dois anos (art. 17 da LRF) Para serem criadas ou majoradas devem ser acompanhadas por aumento permanente de receita ou redução de outras despesas. Benefícios e serviços da seguridade social também se enquadram nesse conceito. (art. 24 da LRF).

LRF – despesas com a seguridade social Deve ter a indicação da fonte de custeio (art. 195 § 5º da CF) Não precisam estar acompanhadas de aumento de receita ou redução de despesa nas hipóteses de: Concessão de benefício a quem já satisfaça as condições legais expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados Reajuste para preservar o valor real

LRF – limite de gasto com pessoal Despesa com pessoal tem limites (50%, 60% e 60% da RCL, para União, Estados e Municípios, respectivamente) (arts 18 a 23 da LRF) No caso dos Municípios o limite é dividido em 54% para o executivo e 6% para o Legislativo. Quando um órgão ultrapassa 90% do seu limite o TC emite alerta. Quando ultrapassa 95% (limite prudencial) fica vedado de fazer aumento de despesas com pessoal Extrapolando o limite deverá ser restabelecido nos próximos dois quadrimestres

LRF – limite de gasto com pessoal Não voltando ao limite, ficará o ente público proibido de receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente e contratar operação de crédito (exceto aquelas para refinanciar dívida mobiliária e destinadas a reduzir despesas com pessoal) Caso extrapole o limite no último ano de mandato, as vedações acima são aplicadas de imediato.

LRF – limite de gasto com pessoal Nos últimos 180 dias de mandato não poderá aumentar gastos com pessoal (art. 21, parágrafo único da LRF), salvo direitos já existentes do servidor. Alienação de bens e direitos (receita de capital) não pode ser utilizada para pagar despesa corrente, salvo se destinada por lei a RGPS ou RPPS, nos termos do art. 44 da LRF (em qualquer época)

LRF – operações proibidas Contratação de ARO (antecipação de receita orçamentária) no último ano de mandato (art. 38, IV, b, da LRF) e (Art. 15, § 2º, da Resolução Senado Federal 43/2001); Contratação de operações de crédito nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo (art. 15, Resolução Senado Federal 43/2001)

Art. 42 da LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Observações Por regra as despesas devem ser pagas em cada exercício. Mas a despesa pública obedece a uma sequência: empenho, liquidação e pagamento, cada uma com formalidades e limites. Instruções na STN (www.tesouro.fazenda.gov.br), consultar o MDF (Manual de Demonstrativos Fiscais) Verificar o Anexo 5 do RGF (Relatório de Gestão Fiscal) – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar.

Observações Contrair despesa: ocorre no momento em que o órgão público se compromete com determinada despesa. Por exemplo: quando assina um contrato (e a despesa deve ser logo empenhada) Disponibilidade de caixa: É o dinheiro que está em caixa (no caso do art. 42 é importante registrar o do último dia do mandato). Devem ser separados os recursos vinculados (só podem ser usados para pagar determinada despesa) dos não vinculados (podem ser usados para pagar, em regra, qualquer despesa)

Observações Restos a Pagar (art. 36 – Lei 4.320/64): despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas (prestador cumpriu sua obrigação e a despesa foi liquidada) das não processadas (despesa ainda não liquidada). As processadas não podem ser canceladas e as não processadas podem, mas isso deve ser feito com cautela, pois pode ser considerado uma “quebra de contrato” por parte da gestão pública.

Observações No caso de serviços plurianuais constantes do PPA, o gestor será responsável pelo pagamento das despesas referentes ao exercício específico, não precisando deixar disponibilidade de caixa para pagar o serviço todo, que continuará em outros exercícios. O gestor não poderá priorizar o pagamento dos compromissos assumidos nos últimos oito meses de mandato em detrimento de compromissos anteriores. Ele deverá seguir a ordem cronológica de pagamento nos termos do art. 5º da Lei 8.666/93.

Questões criminais Código Penal com alterações da Lei 10.028/2000 Art. 359- C – desrespeitar o art. 42 da LRF = 1 a 4 anos de reclusão Art. 359- D – ordenar despesa não autorizada por lei = 1 a 4 anos de reclusão Art. 359 – F - não cancelamento de restos a pagar inscritos em valor superior ao limite legal = detenção de seis meses a dois anos. Art. 359 - - aumentar despesa de pessoal nos 180 dias antes do final do mandato = reclusão de 1 a 4 anos. OBS: a lei prescreve outras condutas típicas

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL (arts CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL (arts. 73 a 78 a Lei 9.504/99) Agente Público: o conceito é amplo, não precisa ser servidor público. Pode ser alguém que exerça função temporária ou não remunerada. Conselheiro de RPPS também se enquadra neste conceito. Em regra, são vedadas as condutas que afetam a igualdade de oportunidade entre candidatos em pleitos eleitorais. Grande parte das condutas listadas também são proibidas em épocas não eleitorais.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL (arts CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL (arts. 73 a 78 a Lei 9.504/99) Ceder ou emprestar bens públicos para fins eleitorais, salvo para convenções partidárias Ceder ou usar serviço ou material para fins eleitorais Distribuição gratuita de bens, salvo os programas sociais já em execução e casos de calamidade pública e de emergência Fazer nomeações, demissões sem justa causa, remover, impedir funcionamento de setores, desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, salvo algumas situações, dentre as quais cargos em comissão e concursados cujo concurso foi homologado até 3 meses antes das eleições.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL (arts CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL (arts. 73 a 78 a Lei 9.504/99) Autorizar publicidade institucional nos três meses antes das eleições. Já no período anterior (desde o início do ano) é possível a publicidade institucional, mas não pode exceder a média dos três anos anteriores e nem a do ano anterior ao da eleição. Nos 180 dias antes do pleito fazer revisão geral da remuneração dos servidores acima da inflação. Nos três meses anteriores a eleição não se pode contratar shows artísticos para animar as inaugurações e nem candidatos podem participar delas.

TRANSIÇÃO É obrigação do gestor que encerra o mandato repassar as informações solicitadas pelo futuro gestor ou pela comissão de transição Isso decorre da Lei de Acesso a Informação (LAI) e também já há leis locais obrigando que o gestor em final de mandato nomeie uma equipe de transição para dialogar com a equipe de transição do candidato eleito. Reflete amadurecimento político e alto grau de comprometimento do gestor com a coisa pública

OBSERVAÇÃO FINAL As orientações aqui expostas não substituem (apenas incentivam) a consulta completa a legislação, doutrina e jurisprudência quando da análise de casos concretos que podem trazer particularidades não abordadas. Além disso, a legislação estadual e municipal, bem como a interpretação dos órgãos de controle locais, podem ter parâmetros um pouco diferentes dos daqui expostos.

Muito Obrigado! Domingos Augusto Taufner Conselheiro Presidente TCE-ES Tel: (27) 3334-7701 E-mail: domingos.taufner@tce.es.gov.br