Inovações da Lei /2015 quanto aos atos processuais

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Transcrição da apresentação:

Inovações da Lei 13.105/2015 quanto aos atos processuais Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

Negócio jurídico processual Art. 190 NCPC Negócio jurídico processual: aquele cuja eficácia repercute no processo. Pode ser típico ou atípico. O NCPC aumentou o rol dos negócios típicos e criou a atipicidade da negociação processual. Exemplos de negócios típicos: eleição de foro, suspensão do processo, adiamento de audiência, convenção sobre o ônus da prova, escolha de perito, calendário processual, etc.

Negócio jurídico processual Art. 190 NCPC O art. 190 NCPC é uma cláusula geral de negociação processual: trata do negócio atípico. O negócio pode ser celebrado antes ou durante o processo. Somente a parte processualmente capaz pode celebrar o negócio: o sujeito em manifesta situação de vulnerabilidade é incapaz (a priori: trabalhador e consumidor). Só é possível negócio processual em causas que admitam autocomposição, ou seja, solução por consenso (≠ de direito disponível).

Negócio jurídico processual Art. 190 NCPC Exemplos de negócios atípicos válidos: instância única, criação de impenhorabilidade ou de prova atípica, ampliação ou redução de prazos, proibição de execução provisória ou de tutela de evidência, etc. A validade do negócio processual pode ser analisada de ofício ou a requerimento. Exemplos de negócios inválidos: acordo sobre competência absoluta, criação de recursos, acordo para não intervenção do MP, etc.

Calendário processual Art. 191 NCPC É celebrado, de comum acordo, pelas partes e o juiz. É um calendário negociado, para a prática de atos processuais. O calendário dispensa a intimação das partes quanto aos atos processuais e audiências nele previstos. Ex.: cronograma de atividades no julgamento do mensalão.

Conceito de sentença Art. 203, § 1º, NCPC CPC 1973: ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (finalidade). Lei 11.232/05: ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (conteúdo). CPC 2015: Pronunciamento do juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. conteúdo e finalidade

Conceito de decisão interlocutória Art. 203, § 2º, NCPC CPC 1973: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. CPC 2015: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Nelson Nery Jr.: decisão proferida no curso do processo que não o extingue.

Tempo dos atos processuais Citações, intimações e penhoras realizadas nos feriados ou fora do horário legal: não dependem de autorização judicial (art. 212, § 2º, NCPC). Processo eletrônico e fuso horário (art. 213 NCPC): o ato processual deve respeitar o horário vigente no juízo onde o ato vai ser praticado.   “Feriados” para efeito forense (art. 216 NCPC): sábados, domingos e dias em que não haja expediente forense.

Prazos Prazo para a parte comparecer em juízo: só obriga se houver antecedência mínima de 48 horas (art. 218, § 2º, NCPC). O ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo (art. 218, § 4º, NCPC). Essa regra põe fim à polêmica do “recurso prematuro”. Contagem de prazo em dias (art. 219 NCPC): computam-se somente os dias úteis.

Prazos Prazos especiais dos entes públicos, defensoria pública e Ministério Público (arts. 180, 183 e 186 NCPC): prazo em dobro para qualquer manifestação; se o prazo for próprio para o ente, não há dobra (ex.: 30 dias para o MP intervir como fiscal – art. 178 NCPC); o prazo em dobro da defensoria aplica-se também aos NPJs e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convênio com a defensoria (art. 186, § 3º, NCPC).

Prazos Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 NCPC): não correm prazos, não há audiências e não há sessões de julgamento. NÃO são férias forenses, o Judiciário NÃO interromperá suas atividades. Suspensão de prazos durante as semanas de conciliação: art. 221, parágrafo único, NCPC.

Prazos Prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (art. 229 NCPC): os advogados têm de ser de escritórios diferentes; a dobra não se aplica em autos eletrônicos; se houverem apenas 2 réus e 1 for revel, cessa a contagem do prazo em dobro após o oferecimento da defesa.

Prazos Carga rápida (art. 107, § 3º, NCPC): prazo de 2 a 6 horas para o advogado obter fotocópia. Ato praticado mediante carta (arts. 231, VI, e 232 NCPC): comunicação imediata quanto à sua realização. O prazo terá início com a juntada dessa comunicação aos autos.  Representação contra magistrado que excede prazo legal (art. 235 NCPC): o representado terá 10 dias para praticar o ato, independentemente de sanções. Inércia: envio dos autos ao substituto legal, para decisão em 10 dias. Comprovação de feriado local (art. 1003, § 6º, NCPC): ônus do recorrente, no ato de interposição do recurso. 

Efeitos da citação art. 240 NCPC A citação válida: torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição. CPC 2015 A prevenção do juízo decorre do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 59 NCPC). É o despacho de citação que interrompe a prescrição. Mesmo se o juízo for incompetente, a citação produz efeitos.

Sentença liminar: comunicação ao réu Sentença liminar de mérito, proferida em favor do réu: o escrivão comunica a ele o resultado do julgamento (art. 241 NCPC). Sentença de indeferimento da petição inicial (extinção sem resolução do mérito): o réu também deve ser comunicado (art. 331, § 3º, NCPC). Conclusão: o réu deve ser comunicado de sentença liminar a ele favorável.

Citação de pessoas jurídicas Art. 246, §§ 1º e 2º, NCPC Será feita por meio eletrônico, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 1050 NCPC: administração pública (direta e indireta), MP, defensoria e advocacia pública devem se cadastrar nos tribunais no prazo de 30 dias da entrada em vigor do NCPC. Art. 1051 NCPC: as pessoas jurídicas de direito privado deverão se cadastrar em 30 dias, a contar de sua constituição. Citação dos entes públicos: feita perante o órgão de advocacia pública (art. 242, § 3º, NCPC).

Regras diversas da citação Nova modalidade de citação: pelo escrivão, quando há comparecimento em cartório (art. 246, III, NCPC).   Citação postal : passa a ser permitida no processo de execução (art. 247 NCPC). Réu residente em condomínio (art. 248, § 4º, NCPC): a carta ou o mandado pode ser entregue ao porteiro. O porteiro pode recusar o recebimento, declarando que o destinatário está ausente.

Regras diversas da citação Alterações na citação com hora certa (arts. 252 e 253 NCPC): basta procurar o citando 2 vezes, o porteiro pode ser intimado sobre a data de retorno do oficial de justiça, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa avisada quanto ao retorno do oficial de justiça estiver ausente ou se recusar a receber o mandado. Prática de atos pelo oficial de justiça em comarcas contíguas ou da mesma região metropolitana: além de citações e intimações, também poderá praticar atos executivos – art. 255 NCPC.

Citação por edital Arts. 256 e 257 NCPC Qualquer edital vai ser publicado em plataforma do CNJ e no site do tribunal (a publicação em jornal é exceção). Há presunção que o réu encontra-se em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição em cadastros.

Regras diversas da intimação Possibilidade de o advogado promover a intimação do advogado da outra parte, por meio do correio (art. 269, § 1º, NCPC).   Preferencialmente, as intimações serão feitas por meio eletrônico, inclusive ao MP, à defensoria pública e à advocacia pública (art. 270 NCPC). Possibilidade de intimação da sociedade de advogados inscrita na OAB (art. 272, § 1º, NCPC).

Regras diversas da intimação Retirada de autos por preposto (art. 272, §§ 6º e 7º, NCPC): é possível cadastrar pessoa que fique responsável pela carga dos autos, a retirada com carga implica em intimação, ainda que o ato esteja pendente de publicação. Modificação de endereço da parte ou do advogado sem comunicação ao juízo: a intimação enviada ao endereço primitivo será válida (art. 274, parágrafo único, NCPC).

Atribuição de valor à causa Arts. 292 e 293 NCPC Ações referentes a atos jurídicos (validade, cumprimento, modificação, resolução, etc.): o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Ações indenizatórias: o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, inclusive as fundadas em dano moral. Possibilidade de o juiz corrigir o valor da causa de ofício. A impugnação ao valor da causa será feita em preliminar da contestação.