DIREITOS E DEVERES COMO JOVENS ENGENHEIROS

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS E DEVERES COMO JOVENS ENGENHEIROS Newton Guenaga Filho Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho Conselheiro do CREA-SP guenaga@seesp.org.br

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL No Brasil, existem profissões: Regulamentadas E não regulamentadas O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade

Organização Profissional Associações (VALORIZAR) Conselhos (FISCALIZAR) Associações (VALORIZAR) Sindicatos (DEFENDER)

Conteúdo básico geral: Histórico; Instrumentos; Lei 5.194, de 1966; Lei 6.496, de 1977; Lei 4.950-A, de 1966; Resolução 1.002, de 2002; Exemplos de autuação.

Histórico: A primeira regulamentação profissional no Brasil e o Surgimento do Sistema: Confea/Crea: Decreto 3001, de 09 de outubro de 1880, de D. Pedro II: (...) Art. 1º - Os Engenheiros Civis, Geographos, Agrimensores e os Bacharéis formados em Mathematicas, nacionaes ou estrangeiros, não poderão tomar posse de empregos ou commissões de nomeação do Governo sem apresentar seu títulos ou cartas de habilitação scientifia”. 1933, 12 OUT – Regulamenta-se a profissão de engenheiro agrônomo – Decreto nº 23.196, de 1933. Registro dos profissionais no Ministério da Agricultura 2 Projetos aprovados (12 construções novas); 1933, 11 DEZ – Criação do Confea e dos Creas. Regulamentam-se as profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor: Decreto 23.569, de 1933. Principais razões que motivaram a criação do Sistema: Concreto armado; Estrutura metálica; Concorrência: leigos e estrangeiros.

Instrumentos: Lei: Norma geral de conduta que disciplina as relações de fato incidentes no direito, e cuja observância é imposta pelo poder estatal, sendo elaborada pelo Poder Legislativo, por meio do processo adequado. Decreto: Ato do Presidente da República para estabelecer e aprovar o regulamento de lei, facilitando a sua execução. Decreto-Lei: Norma baixada pelo Presidente da República que se restringia a certas matérias e estava sujeita ao controle do Congresso Nacional. Resolução: Ato normativo de competência exclusiva do Plenário do Confea, destinado a explicitar a lei, para sua correta execução e para disciplinar os casos omissos. Decisão Normativa: Ato de caráter imperativo, de exclusiva competência do Plenário do Confea, destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos a serem seguidos pelos Crea´s, visando à uniformidade de ação. Decisão Plenária: Ato de competência dos Plenários dos Conselhos para instrumentar sua manifestação em casos concretos.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL FINALIDADE DO SISTEMA CONFEA/CREA

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL CONFEA Normatiza a fiscalização do exercício profissional e Julga os processos em última instância. CREA Fiscaliza, com base nas normas e orientações emanadas do Confea, bem como o constante em leis e decretos, o exercício profissional e Julga os processos em 1º e 2º instâncias.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL OBJETIVO DO SISTEMA CONFEA/CREA Preservar o cumprimento ético e garantir a efetiva participação de profissional habilitado nas obras e serviços, visando a defesa da sociedade.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL LEI 5.194 DE 24/12/1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro- Agrônomo e dá outras providências. Lei 12.378/2010

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações;   

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.    

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do artigo 8º desta lei.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Regulamentação da Lei no que se refere as infrações Decisão Normativa nº 74, de 2004, do Confea.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL FLUXOGRAMA ESCOLA CURSO DIPLOMA (Qualificado) REGISTRO GRADUADO CONSELHO CARTEIRA (Habilitação)

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede, da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região. Ver Lei 4950A/66

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Lei nº 6.496 - 7 de DEZ de 1977 Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO Nº 317, DE 31/10/1986 Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 2º - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro de Acervo Técnico - RAT - dos profissionais devidamente registrados e em dia com as suas anuidades. § 1º - O RAT se comporá inicialmente de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - anotadas no Regional onde o profissional estiver registrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime de visto.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Lei 4950A de 22/04/1966 Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Para a execução das atividades e tarefas, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para atividades de até 6 horas. Superior a 6 horas acréscimo de 25% sob o salário previsto 6h - 6 SM = R$ 4.728,00 8h - 8,5 SM = R$ 6.698,00 8h – SEESP = R$ 7.092,00 (9 SM)

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Esta Lei não se aplica aos profissionais estatuários regidos pelo RJU. (Art. 82 Lei 5194/66 Vetado). Exija ser registrado como Engenheiro Procure o Sindicato se a sua empresa não cumprir o salário mínimo profissional ou Piso Salarial.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26/11/2002 Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profissão: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Da natureza da profissão: II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem; Da honradez da profissão: III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Da eficácia profissional: IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Do relacionamento profissional: V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Da intervenção profissional sobre o meio: VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Da liberdade e segurança profissionais: VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS DEVERES Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: I – ante o ser humano e seus valores: oferecer seu saber para o bem da humanidade; harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; .........; divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS DEVERES II – ante à profissão: .........; desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS DEVERES III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: .........; fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as conseqüências presumíveis de sua inobservância,

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS DEVERES IV - nas relações com os demais profissionais: Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; Preservar e defender os direitos profissionais.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DOS DEVERES V – Ante ao meio: Orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; Atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais; Considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: ...........; Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais. Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DAS CONDUTAS VEDADAS II – ante à profissão: Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; Utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DAS CONDUTAS VEDADAS III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DAS CONDUTAS VEDADAS IV - nas relações com os demais profissionais: intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DAS CONDUTAS VEDADAS V – ante ao meio: prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural

Aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 27/06/2003 Aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 1 Empresa de casas pré-fabricadas, contratou engenheiro para realizar os processos legais de alvará de construção que para isso recolheu a ART. Uma das casas caiu, e mesmo não tendo recebido para executar a obra, foi responsabilizado na denúncia.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 1 Foi enquadrado: Art. 8° A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: IV- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos.

Exemplo 1 ACOBERTAMENTO multa – art.6° alínea “c” – Lei: 5194/66 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 1 Também poderia ter sido enquadrado: ACOBERTAMENTO multa – art.6° alínea “c” – Lei: 5194/66 Acobertamento também pode ter desdobramentos éticos

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 1 CONCLUSÃO Na ART devem constar somente informações que condizem com a realidade. Assumir responsabilidade pela execução de um serviço e não honrar o compromisso de acompanhá-lo não é uma banalidade.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 2 Queda de laje resultou em morte de operário. Crea-SP diligenciou ao local e solicitou a ART Apesar do responsável técnico alegar que acompanhava de perto os trabalhos, não havia memorial de cálculo nem livro de ordem demonstrando que houve orientações quanto a execução e segurança dos trabalhos. Os indícios de negligência resultaram em abertura de processo ético contra o responsável técnico.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 2 Foi enquadrado: Art. 8° A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: IV- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 2 CONCLUSÃO É importante: Projeto Memorial Treinamento de Segurança e seu registro Livro de Ordem

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 3 Operário que realizava escavação para passagem de tubulação foi morto soterrado pelo material retirado da canaleta que estava incorretamente sendo depositado em suas margens. O Crea-SP diligenciou ao local e obteve informações sobre o engenheiro responsável. Não havia registro de orientações de segurança das escavações.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 3 Foi enquadrado: Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 3 CONCLUSÃO Buscar atender as normas de segurança para execução da atividade, por exemplo a NR18 – Normas de Condições e Meio Ambiente de Trabalho para a Indústria da Construção

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 4 Profissional nomeado Perito em processo judicial não atendeu às intimações do Juiz para entrega do laudo pericial.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 4 Foi enquadrado: Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 4 CONCLUSÃO O perito deveria ter esclarecido seus motivos ao Juíz e solicitado sua substituição tão logo verificasse a impossibilidade de cumprimento do míster.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 5 Profissional exorbitou de suas atribuições e foi multado pelo Crea/SP com base na alínea “b” - artigo 6º da Lei 5.194/66 O Profissional veio a reiterar na mesma falta, o que deu ensejo a abertura de processo ético-disciplinar.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 5 Foi enquadrado: Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: II – ante à profissão: a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 5 CONCLUSÃO Manter-se informado sobre o limite de suas atribuições, se necessário, utilizando-se do CREA para consultas.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 6 e 7 Profissional somente gerava ART se suas obras eram fiscalizadas e notificadas pelo Crea-SP. Profissional protocolava processos junto à Prefeitura contendo ART mas não as recolhia.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 6 e 7 Foram enquadrados: Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 6 e 7 CONCLUSÃO ART é documento que se valida no momento do recolhimento.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 8 - Eng. João recolheu ART como Responsável Técnico pela construtora do Eng. Pedro, logo em seguida resolveram romper o vínculo contratual e João desligou-se da empresa. - Nenhuma das partes requisitou a baixa da ART. - Ao ser empregado por outra construtora, João foi informado pelo CREA-SP que havia horários de trabalho conflitantes que o impediam de assumir aquela nova Responsabilidade Técnica. - João sentiu-se lesado ao verificar que a construtora de Pedro não registrou a baixa de seu nome como Responsável Técnico no momento de seu desligamento e que acabou se beneficiando daquele registro.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 8 Foi enquadrado: Pedro foi denunciado e acabou sendo enquadrado: Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: IV - nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Outro possível desdobramento Exemplo 8 Outro possível desdobramento CASO A EMPRESA VIESSE A SE ENVOLVER EM ATIVIDADE IRREGULAR, FALHA OU CAUSAR DANO, O PROFISSIONAL REGISTRADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PODERIA SER RESPONSABILIZADO INCLUSIVE CIVILMENTE.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Exemplo 8 CONCLUSÃO Tanto contratante como contratado devem dar a baixa na responsabilidade técnica ao término do vínculo contratual.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Penalidades por falta ética Advertência Reservada: Anotada nos assentamentos do profissional - Caráter Confidencial 2. Censura Pública: Anotada nos assentamentos do profissional e Publicada em jornal de grande circulação e em quadro de aviso das unidades do Crea pelo tempo fixado na Decisão da instância julgadora

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Penalidades Administrativas Penalidades por falta ética Penalidades Administrativas Infração à Lei 5.194/66 MULTA SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL E O CANCELAMENTO DE REGISTRO???? O processo para cancelamento do registro pode ser aberto nos casos de: MÁ CONDUTA PÚBLICA; ESCÂNDALOS PRATICADOS PELO PROFISSIONAL CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME INFAMANTE (infamante: prejudica a imagem do profissional, acarreta desonra, indignidade, má fama, reprovação social) (art. 75 Lei 5.194/66)

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Algumas observações Formalizar o escopo dos serviços por meio de contrato detalhado. Preencher cautelosamente todas as atividades na ART conforme contrato e registrá-la no início dos trabalhos. Manter-se informado sobre o limite de suas atribuições, se necessário, utilizando-se do CREA para consultas.

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Algumas observações Dar baixa na ART sempre que o serviço terminar ou for paralisado por tempo indeterminado. Formalizar todas as orientações – Livro de Ordem.

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