Lei nº 14.237, de 10/11/2008 Decreto nº 29.560, de 27/11/2008 *Publicada no DOE em 13/11/2008 Dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações.

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Lei nº , de 10/11/2008 Decreto nº , de 27/11/2008 *Publicada no DOE em 13/11/2008 Dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências.

Decreto nº /2008 Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por Substituição Tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso. Conseqüência: A retenção do ICMS – ST pela entrada no estabelecimento DESONERA a cadeia até o CONSUMIDOR FINAL.

ANEXO I - COMÉRCIO ATACADISTA DE: CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente cereais e leguminosas beneficiados chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes produtos alimentícios em geral produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada produtos de higiene pessoal artigos de escritório e de papelaria livros, jornais e outras publicações produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Decreto nº /2008

ANEXO II - COMÉRCIO VAREJISTA DE: CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns laticínios e frios doces, balas, bombons e semelhantes produtos alimentícios em geral. ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente artigos de papelaria cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal produtos saneantes domissanitários Decreto nº /2008

Art. 2º Do cálculo do imposto: Base de Cálculo = Valor da Operação + IPI + Frete + Seguro + Outros Encargos. § 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo: I – À operação de importação de mercadoria do exterior do país; II – Ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), nos seguintes percentuais: ◦2,58% nas operações internas; ◦3% nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo; ◦3,20% nas operações oriundas do Sul e Sudeste. § 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto: I – 5% nas operações internas; II –7% quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; III – 12% quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

ANEXO III - CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM ATACADISTAS ANEXO I O Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo 7% (Cesta Básica) 2,70%4,70%6,80% 12% (Cesta Básica) 4,60%8,10%11,60% 17%6,50%11,50%16,50% 25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26%25,85%33,00% Decreto nº /2008

ANEXO III - CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM VAREJISTAS ANEXO II O Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo 7% (Cesta Básica) 1,05%3,46%5,52% 12% (Cesta Básica) 1,80%5,93%9,46% 17%2,60%8,40%13,40% 25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26%25,85%33,00% Decreto nº /2008

ANEXO III - CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DE CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL ATACADISTAS ANEXO I O Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo 7% (Cesta Básica) 2,70% + 5%4,70% + 12%6,80% + 7% 12% (Cesta Básica) 4,60% + 5%8,10% + 12%11,60% + 7% 17%6,50% + 5% 11,50% + 12% 16,50% + 7% 25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26% + 5% + 2,58% FECOP 25,85% + 12% + 3% FECOP 33,00% + 7% + 3,20% FECOP Decreto nº /2008

ANEXO III - CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DE CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL VAREJISTAS ANEXO I O Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo 7% (Cesta Básica) 1,05% + 5%3,46% + 12%5,52% + 7% 12% (Cesta Básica) 1,80% + 5%5,93% + 12%9,46% + 7% 17%2,60% + 5%8,40% + 12%13,40% + 7% 25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26% + 5% + 2,58% FECOP 25,85% + 12% + 3% FECOP 33,00% + 7% + 3,20% FECOP Decreto nº /2008

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA DE 7%: arroz;açúcar;aves e ovos;banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão,melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;banha de porco; café torrado e moído;carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; farinha e fubá de milho; fécula de mandioca;leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;margarina e creme vegetal;mel de abelha em estado natural (NCM );óleo comestível de soja, de algodão e de palma;pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;queijo de coalho;sabão em barra;sal;leite em pó; sardinha (NCM );areia e cal virgem (NCM );telha (NCM ),cerâmica tipo "c" (NCM ). ALÍQUOTA DE 12%: absorvente;creme dental;escova dental; papel higiênico;sabonete sólido;fraldas;soro fisiológico;insulina NPN;dipirona; ácido acetilsalicílico;água sanitária;detergente; desinfetante;desodorante;xampu;capacete para moto;protetor dianteiro e traseiro para moto.

Decreto nº /2008 Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do Anexo I – ATACADISTAS, mediante a celebração de Regime Especial poderá ter a carga líquida prevista no Anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do Art. 1º da Lei nº , de 20 de junho de §1º Para os efeitos deste Decreto considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria. § 3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada: I – 1,00 (um por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento); II – 2,50 (dois virgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 12%; III – 4,00 (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); IV – 8,00 (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

Decreto nº /2008 Art. 4º... §4º A condição estabelecida no §3º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento “outros”. § 5º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.

Decreto nº /2008 Art. 4º, § 7º... das condições para firmar o Termo de Acordo: 1.Demonstrar capacidade financeira-Declaração do Imposto de Renda; 2.Apresentar aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior; 3.Apresentar Taxa de Adicionamento Positiva; 4.Estar regular quanto ao cumprimento de suas obrigações principal e acessórias; 5.Não possuir débito inscrito em Dívida Ativa; 6.Não possuir débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta; 7.Não ter sido denunciado por crime contra a ordem tributária; 8.Não estar na condição de depositário infiel; 9.Não seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício do C.G.F.; 10.Não utilizar o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias para suas filiais com atividades de vendas a varejo; 11.Comprove geração de emprego; 12.Tenha o estabelecimento físico neste Estado.

Decreto nº /2008 Art. 5º …das obrigações acessórias: I – entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto – ATACADISTAS A PARTIR 01/12/2008; II – gerar Nota Fiscal Eletrônica – NFe para acobertar as saídas de mercadorias – ATACADISTAS 01/03/2009; III – escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD – ATACADISTAS 01/03/2009; IV – entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto NAS ENTRADAS – VAREJISTAS A PARTIR 01/03/2009.

Decreto nº /2008 Art. 6º O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações: I– com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS do diferencial de alíquotas; II – com mercadoria isenta ou não tributada; III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII; IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas; com artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com jóias, relógios e bijuterias; VI– com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica; VII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.

Decreto nº /2008 Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal. § 1o Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto. § 3o Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

Decreto nº /2008 Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a: I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação; II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento; III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, aquele previsto na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

Decreto nº /2008 Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado por este Decreto, deverão: I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2008, informando-o na DIEF; II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos: a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento); b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento); c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); § 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de dezembro de 2008, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes. § 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto no /97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques. § 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

LEVANTAMENTO DO ESTOQUE – ST ATACADO E VAREJO AGENDA DATA DO LEVANTAMENTO DATA DA ENTREGA DATA DO PEDIDO PARCELAMENTO PAGTº DA 1ª PARCELA 30/11/ /12/2008 VIA DIEF 30/12/200830/01/2009 LEVANTAMENTO DO ESTOQUE – ST ATACADO E VAREJO ATACADO PRODUTO VALOR DO PRODUTO CARGA LÍQUIDA % VLR DO IMPOSTO ST 7% (Cesta Básica)5.000,002,70%135,00 12% (Cesta Básica)4.000,004,60%184,00 17%12.000,006,50%580,80 25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 8.000,007,26%580,80 TOTAL29.000, ,00 Decreto nº /2008

Obrigado pela atenção.