A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:

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A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta: Crimes omissivos próprios: Crimes comissivos por omissão:

A CONDUTA Os crimes comissivos por omissão são crimes de resultados e só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de GARANTES. O Código Penal, define quem são os “garantes”, são as pessoas que tem o dever de agir no sentido de evitar o resultado

A CONDUTA Artigo 13, § 2º, alíneas: a, b, e c São garantes os que tenham por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como parentes próximos entre si, ou quem de alguma forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou aquele que de alguma forma criou o risco da ocorrência do resultado.

A CULPA Modalidades da culpa: (artigo 18, inc. II – CP) 1. IMPRUDÊNCIA 2. NEGLIGÊNCIA 3. IMPERÍCIA

CULPA Modalidades da culpa: (artigo 18, inc. II – CP) 1. IMPRUDÊNCIA : é a violação das regras de conduta ensinadas pela experiência. É atuar sem precaução, precipitado. Uma característica fundamental, é que nela a culpa se desenvolve paralelamente ação. Enquanto o agente pratica a conduta comissiva, simultaneamente vai ocorrendo a imprudência. Existe sempre um comportamento positivo – exemplo:

CULPA A NEGLIGÊNCIA OCORRE ANTES DO INICIO DA CONDUTA.Exemplo Modalidades da culpa: (artigo 18, inc. II – CP) 2. NEGLIGÊNCIA: é a culpa na sua forma omissiva. O Negligente deixa de tomar cautelas que deveria, antes de agir. A NEGLIGÊNCIA OCORRE ANTES DO INICIO DA CONDUTA.Exemplo

CULPA Modalidades da culpa: (artigo 18, inc. II – CP) 3. IMPERÍCIA: Consiste na falta de conhecimentos técnicos ou habilitação para o exercício de arte ou profissão. Trata-se de alguém incapacitado para desenvolver determinadas atividades, quer pela falta prática ou pela ausência de conhecimento. Exemplo:

CULPA O Preterdolo é uma das modalidades do crime qualificado pelo resultado. Teoria finalista da Ação, predomina quase que totalmente pelos doutrinadores brasileiros. De acordo com o finalismo elaborado por Welzel, ação é atividade psiquicamente dirigida. A idéia do finalismo foi a de trazer todo o elemento psíquico para AÇÃO.

CULPA No que se refere ao dolo eventual, diz o finalismo, que tanto faz ter por fim o resultado (dolo direto), como ter por fim algo que leva necessariamente ou possivelmente ao resultado (dolo eventual)

Posição do CP (Reforma de 1984) (Damásio) entende que o mesmo é finalista. (Mirabete) “postura finalista” (Paulo José da Costa Jr., Pierangelli) não se prendeu a nenhuma da teorias.

CULPA Na avaliação da culpabilidade, o exame do dolo é muito útil, e o exame da culpa, nos crimes culposos, é não só útil, mais indispensável.