AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS Silvana Batini.

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS Silvana Batini

- Lei 9.504/97 .  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

mini-reforma eleitoral de 2006 (lei 11.300) escândalo do mensalão Combate ao caixa 2

ABUSO DE PODER a captação e o uso ilícito de recursos para fins eleitorais caracteriza espécie de abuso de poder. abuso de poder no direito eleitoral é conceito uno e bastante amplo necessidade de adequação dos efeitos ao caso concreto

abuso de poder com potencialidade lesiva com relação à normalidade do pleito (podem influenciar decisivamente no resultado) importam em cassação do registro e inelegibilidade as ações abusivas que somente comprometem a lisura do processo: cassação do registro

A ação do 30 – A está relacionada diretamente ao sistema de arrecadação, gestão e gasto dos recursos captados para a campanha eleitoral

Regramento legal voltado ao controle da origem dos recursos, de seu montante, da forma como é gerido e de como é gasto.

fontes ilícitas (fontes vedadas do artigo 24) forma de obtenção (caixa 2)

Artigo 24 Lei 9504 Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:         I - entidade ou governo estrangeiro;         II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;         III - concessionário ou permissionário de serviço público;        

Cont. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;         V - entidade de utilidade pública;         VI - entidade de classe ou sindical;         VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.         VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)        

Cont. IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)         X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)         XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

representação ou AIJE ?

AIJE Opção pelo conceito ligado à espécie de procedimento (artigo 22 da LC 64/90) AIJE por abuso de poder AIJE por captação ilícita de sufrágio AIJE por conduta vedada AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais

Legitimidade Partido e coligação E o candidato? E o MP ? A interpretação extensiva do rol dos legitimados atende ao espírito da norma

Objeto da ação higidez da campanha política lisura da campanha igualdade entre os candidatos

QUESTÕES Pode um único fato configurar o abuso apto a embasar o pedido da 30 A? É preciso demonstrar que houve desequilíbrio do pleito? É indispensável a demonstração da pontencialidade lesiva?

Não. Aplica-se por analogia o raciocínio dos artigos 41 A e 73

razoabilidade/ proporcionalidade Juízo de adequação entre a gravidade do fato e a sanção prevista

Cabe a sanção incidental de inelegibilidade? Doutrina majoritária: não, pois a matéria estaria afeta à legislação complementar Jurisprudência: TSE – idem (portanto, não se exige a demonstração da potencialidade lesiva, bastando a prova do fato)

Procedimento: artigo 22 da Lei Complementar 64/90 Petição inicial/ decisão liminarde cautelar incidental/ contestação (5 dias da notificação)/ parecer do MP/ julgamento antecipado da lide/ fase probatória (5 dias para testemunhas)/ diligências (3 dias)/ alegações finais (2 dias – prazo comum)/ parecer do MP (2 dias)/ decisão (3 dias)/ recurso ao TER (3 dias)

TSE: execução imediata Como não se trata de hipótese de inelegibilidade, a decisão é imediatamente exequível Aplica-se a regra do artigo 257 do Código Eleitoral

PRAZO PARA PROPOSIÇÃO?

AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais Fundamento legal: 30 A Lei 9504/97 Objeto: negação do diploma ou sua cassação Bem Tutelado: lisura higidez da campanha e igualdade na disputa Não exige potencialidade lesiva Rito do artigo 22