AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO As ações autônomas de impugnação são formas previstas no ordenamento jurídico para interferir em prestação jurisdicional emanada de demanda processual penal distinta ou para atacar situação fática que afete ou possa afetar a liberdade de locomoção ou interesses atinentes à matéria criminal.

Ações autônomas de impugnação As ações autônomas podem ter o objetivo de rever decisão criminal condenatória transitada em julgado ou servir de sucedâneo recursal nas hipóteses em que não houver recurso específico para o reexame da decisão judicial que cause gravame a uma das partes do processo penal

Ações autônomas de impugnação Assim são ações autônomas de impugnação: a) A revisão criminal b) O Habeas corpus c) O Mandado de Segurança

Professor Alexandre José Gonçalves Trineto HABEAS CORPUS FACISA Arts. 647 a 667 do CPP Art. 5º LXVIII da CF Professor Alexandre José Gonçalves Trineto

Ações autônomas de impugnação Habeas corpus

Origem Histórica Direito Romano Interdictum de libero homine exhibendo Magna Carta “Art. 48 . Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país” 1778 – Art. I, seção 9, da Constituição dos Estados Unidos da América 1789 – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão

Origem no Brasil 1830 – Código de Processo Criminal - Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. 1891 – CF - Art. 72, § 22: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”

Origem no Brasil 1926 – Reforma CF – Art. 72, § 22: “Dar- se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade” CF – 1934 – Criação do MS; CF – 1946 – Restrito à defesa da liberdade CF – 1988 – Restrito à defesa da liberdade (Art. 5º LXVIII)

Origem no Brasil Art 5º da CF LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

Conceito Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção (Nucci)

Natureza Jurídica Ação penal não condenatória com assento constitucional Pode ensejar: a) Provimento meramente declaratório (extinção punibilidade) b) Provimento constitutivo (anulação de ato jurídico) c) Provimento condenatório (custas) d) Provimento cautelar

Espécies Liberatório ou repressivo Afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção. Preventivo Afastar ameaça à liberdade de locomoção Suspensivo Já existe constrangimento ilegal mas ainda não houve a prisão Profilático Impugnação de ato ou medida que importe em constrangimento futuro (trancamento)

Legitimidade Três sujeitos processuais. a) Impetrante – quem ajuíza a ação b) paciente – pessoa a ser beneficiada com a impetração c) impetrado – autoridade apontada como coatora

Legitimidade Ativa Qualquer pessoa (legitimidade ampla) Pessoa física ou jurídica Ministério Público (LOMP – art. 32) Juiz de Direito (como cidadão comum) Delegado (como cidadão comum) É possível o habeas corpus ex offício – Análise do inquérito policial, ação penal ou recurso. (art. 654, § 2º do CPP)

Legitimidade Passiva Responsável pelo ato lesivo à liberdade de ir e vir da pessoa física: Juiz de Direito; (inclusive juízes cíveis – prisão civil) Promotor de Justiça; Delegado de Polícia; Particular.

Paciente

Cabimento Violação à liberdade de ir e vir (crimes punido de forma abstrata com pena privativa de liberdade) Quando não houver justa causa Justa causa é a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. Refere-se a falta de justa causa para a prisão, o inquérito e a ação penal. “Admite-se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando o abuso for evidente, não se admitindo a utilização do writ para exame aprofundado de provas” (STF).

Cabimento STJ - HABEAS CORPUS HC 155840 MG 2009/0237821-5 (STJ) Data de publicação: 19/03/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO PELA INOCÊNCIA DO PACIENTE. VIAINADEQUADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Se o Tribunal de origem apontou a existência de indícios da participação do paciente na conduta criminosa, não se mostra possível, nesta via estreita do habeas corpus, analisar profundamente as provas produzidas para se concluir pela sua inocência. Tal exame será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade daconduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, inocorrentes da espécie. 3. Habeas corpus denegado.

Cabimento STJ - HABEAS CORPUS HC 217657 SP 2011/0210566-3 (STJ) Data de publicação: 22/02/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta daquele que apresenta, em processo judicial, declaração de hipossuficiência inidônea, declarando-se pobre em desacordo com arealidade ou com as hipóteses taxativas da Lei nº 1.060 /50, não pode ser enquadrada como crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP ) ou de uso de documento falso (art. 304 do CP ), pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação daparte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. Precedentes do STJ e do STF; magistério de Guilherme de SouzaNucci e de Juarez Tavares. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal.

Cabimento STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 52307 MG 2014/0257282-0 (STJ) Data de publicação: 13/03/2015 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTREITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. - O acolhimento da tese de que o recorrente não possui participação nos delitos demanda o reexame minucioso de provas, o que não se admite na via eleita. Além disso, como o Tribunal a quo não apreciou o mérito dessa questão, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. - A decisão que converteu o flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade do recorrente, que, à época dos fatos, cumpria pena em regime semiaberto pela prática de crime da mesma espécie, indicando o seu envolvido profundo no tráfico de drogas. Além disso, a quantidade de droga (quase 20 kg) demonstra a existência de intenso comércio de drogas praticado pelo grupo criminoso ao qual o recorrente é acusado de ser o líder. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.IVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.

Cabimento Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina Excesso de prazo na prisão provisória Regra: processo deve estar encerrado em 105 dias 10 dias - conclusão do IP (art. 10)‏ 5 dias – oferecimento da denúncia (art. 46)‏ 10 dias – resposta da defesa (art. 396)‏ 60 dias – Audiência de instrução e julgamento (art. 400)‏

Cabimento 10 dias – alegações finais, sendo 5 dias para cada parte sucessivamente (art. 403, § 3º)‏ 10 dias – sentença (art. 403, § 3º)‏ STF – prazos são contados separadamente (RTJ, 62/303); Jurisprudência – prazo só é contado até o encerramento da instrução processual (Súmula 52, STJ); No caso do Tribunal do Júri, somente até a pronúncia do réu (Súmula 21, STJ).- 90 dias (art. 412 do CPP) * Hoje se contempla o principio da duração razoável do processo.

Cabimento STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1335798 PI 2012/0157953-4 (STJ) Data de publicação: 16/06/2014 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO JUSTIFICAÇÃO PARA O RETARDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz dos critérios da razoabilidade.

Cabimento 2. Muito embora se trate de investigação complexa, na qual imputa-se crime grave (roubo qualificado), com diversos acusados e indícios de organização criminosa, verifica-se um excesso injustificado na formação da culpa, tendo em vista que o réu permaneceu custodiado por aproximadamente dois anos sem sequer ter sido citado. 3. Demora não compatível com o princípio da razoável duração do processo. 4. Recurso especial desprovido.

Cabimento Quando quem ordena a coação não tiver competência para fazê-lo; Só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante; A incompetência absoluta do juízo pode ser reconhecida em sede de habeas corpus

Cabimento Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; Quando não se admitir fiança, nos casos em que a lei a prevê. Arts. 323, 324 e 335. Quando o processo for manifestamente nulo; Quando já estiver extinta a punibilidade do agente;

Transgressões disciplinares Art. 647 do CPP e § 2º do art. 142 da CF preconizado não cabimento de habeas corpus relativamente a punições disciplinares militares É possível, no entanto, quando extrapolarem os parâmetros do permitido à autoridade competente, com cerceio indevido à liberdade de locomoção. (competência Justiça Militar)

Inadmissibilidade Inadmissível durante o estado de sítio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II) Punição militar à transgressão disciplinar (CF, 142, § 2º); Quando não há atentado a liberdade de locomoção; Contra dosimetria da pena de multa (Súmula 693, STF); Exame aprofundado e valoração de provas;

Competência DO STF Quando for paciente: - O Presidente da República - O Vice Presidente da República - Os Membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, o Procurador Geral da República, os Comandantes da Marinha, do Exército ou Aeronáutica - Membros dos Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente

Competência QUANDO FOR COATOR: - Tribunal Superior QUANDO FOR COATOR OU PACIENTE: - Autoridade ou fucionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal

Competência QUANDO SE TRATAR DE : - Crime Sujeito diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal - Habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão, em grau de recurso ordinário (ROC)

Competência DO STJ: QUANDO FOREM COATORES OU PACIENTES: - Governadores - Membros dos TCEs e do DF - Desembargadores dos Tjs, membros dos TRFs, TREs, TRTs, membros dos TCMs, membros do MPU que oficiarem perante os Tribunais

Competência QUANDO FOR COATOR: - Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça; - Ministros de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

Competência QUANDO SE TRATAR DE: - Habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Território, quando a decisão for denegatória em grau de recurso ordinário (ROC)

Competência DO TRF Coator: - Juiz Federal Quando se tratar de: - Recurso contra decisão de habeas corpus julgado por Juiz Federal

Competência Justiça Militar Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho Juiz Federal: Justiça Militar Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho Justiça Estadual

Impetração Conteúdo É admissível liminar Endereçamento; Nome do Paciente; Nome do Coator; Descrição dos fatos; Assinatura do impetrante. (não se admite anonimato) É admissível liminar

Impetração

Processamento O Rito do HC, independente de qual o órgão competente para o julgamento deverá seguir o rito previsto no CPP, uma vez a própria lei 8.038/90, faz remissão ao rito previsto do C.P.P. Recebimento da petição; Imediata apresentação do preso; Determinação de diligências necessárias; Decisão em 24 horas; O MP somente se manifesta perante o Tribunal.

Processamento Nos Tribunais: A petição será apresentada ao secretário que imediatamente enviará ao Presidente do Tribunal, da Câmara Criminal ou Turma. Não sendo caso de indeferimento liminar, será analisada a possibilidade de concessão da liminar, e o feito será submetido a julgamento na primeira sessão de julgamento.

Julgamento e efeitos Liberatório – paciente imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido preso; Preventivo – expedição de ordem de salvo- conduto em favor do paciente. Suspensivo – expedição de contra mandado de prisão Anulação de processo – renovado a partir do momento em que se verificou o vício; Trancar inquérito policial ou ação penal – impedirá o curso;

Recursos Recurso em Sentido Estrito (CPP, 581, X)‏ Decisão do juiz que conceder ou negar a ordem; Recurso de ofício Decisão do juiz que conceder a ordem; Recurso Ordinário Constitucional ao STF Decisão denegatória dos TS em única instância Recurso Ordinário Constitucional ao STJ Decisão denegatória em única ou última instância pelos TRFs, TJs