DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MARIA MADEIRA

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MARIA MADEIRA PROAB 2012.1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MARIA MADEIRA Aula 7

AFASTAMENTO DA LICITAÇÃO

EXCEÇÃO A REGRA DA LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA LICITAÇÃO DISPENSADA art. 17 da Lei 8666/93 DISPENSÁVEL art. 24 da UTILIZAÇÃO FACULTATIVA ROL LEGAL TAXATIVO INEXIGÍVEL art. 25 da EXEMPLIFICATIVO

COMO O ASSUNTO FOI COBRADO PELA FGV? Para um Município contratar um parecer jurídico de um advogado, deverá (A) realizar concurso público. {B) realizar sempre procedimento de licitação. (C) dispensar procedimento licitatório, desde que o advogado já tenha sido contratado anteriormente para serviço de igual natureza. (D) tratar-se, o parecer, de um trabalho singular e ser o advogado um profissional de notória especialização.

DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Artigo 57 da Lei n.º 8.666/93 REGRA EXCEÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PLANO PLURIANUAL PROGRAMA DE INFORMÁTICA SERVIÇOS CONTINUADOS

DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Artigo 57 da Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 4.320/64 Lei n.º 9.648/98 ANO CIVIL 1 ano Artigo 34 RESTOS A PAGAR Artigo 36 PRORROGAÇÃO ATÉ O MÁXIMO DE 5 ANOS + 1 ANO em função do Artigo 57, § 4.º da Lei n.º 8.666/93

ADJUDICAÇÃO 4/25/2017

CONTRATAÇÃO DESISTÊNCIA DESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DESISTÊNCIA DO ADJUDICATÁRIO ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ADJUDICATÁRIO SÓ POSSUI EXPECTATIVA DE DIREITO AO CONTRATO INADIMPLEMENTO TOTAL Artigo 81 da Lei n.º 8.666/93 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS REVOGAÇÃO ANULAÇÃO

No caso de desistência do adjudicatário a Administração terá a faculdade de chamar o 2.º classificado no julgamento, Artigo 64, § 2.º da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULAS EXORBITANTES

ELENCADAS A TÍTULO DE EXEMPLO NO art. 58 da Lei 8666/93 ALTERAÇÃO CLÁUSULAS EXORBITANTES NORMAS PÚBLICAS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO ELENCADAS A TÍTULO DE EXEMPLO NO art. 58 da Lei 8666/93 ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO art. 58, I c/c art. 65 da Lei 8666/93 RESCISÃO art. 58, II c/c art. 79, I e 78 FISCALIZAÇÃO SANÇÕES REVERSÃO art. 58 incisos III a V GARANTIAS CONTRATUAIS art. 56 da Lei 8666/93 COMUM TAMBÉM AO DIREITO PRIVADO

O Artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 regula a forma com será feita à alteração contratual.

CLÁUSULA EXORBITANTE DE MODIFICAÇÃOUNILATERAL DO CONTRATO ADMISTRATIVO art. 65 da Lei 8666/93 CLÁUSULA DE SERVIÇO, CLÁUSULA REGULAMENTAR ou CLÁUSULA DE INTERESSE PÚBLICO (Professor Diogo Figueiredo) Inciso I, “a” ALTERAÇÃO UNILATERAL ATÉ OS LIMITES DEFINIDOS art. 65, § 1º da Lei 8666/93 CLÁUSULA ECONÔMICA Inciso I, “b” CLÁUSULA DE INTERESSE PRIVADO (Professor Diogo Figueiredo) ALTERAÇÃO CONDICIONADA A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE SERVIÇO art. 58, § 1º da Lei 8666/93

ATO VINCULADO REVISÃO OBRIGATÓRIA INDEPENDE DE UM LAPSO TEMPORAL DIREITO DO CONTRATADO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ATO VINCULADO REVISÃO OBRIGATÓRIA Artigo 65, § 6.º da Lei n.º 8.666/93 INDEPENDE DE UM LAPSO TEMPORAL DIFERE DO FATO DO PRÍNCIPE DIFERE AO REAJUSTE

COMO O ASSUNTO FOI COBRADO PELA FGV? Ocorrendo a necessidade de acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras, (A) o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, até 30% do valor inicial atualizado do contrato. (B) o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

(C) a Administração poderá promover o respectivo aditamento ao contrato, até 20% do valor inicialmente ajustado, mediante licitação dispensada. (D) ao contratado é facultado aceitar, nas mesmas condições inicialmente ajustadas, desde que o respectivo valor não ultrapasse a 15% do contratado. (E) a Administração poderá negociar com o contratado, desde que o respectivo valor não ultrapasse 10% do valor inicial do contrato.

DIFERENÇA ENTRE A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO (CLÁUSULA EXORBITANTE) PARA O FATO DO PRÍNCIPE

REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO INICIAL EM RAZÃO DE: CLÁUSULA DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL art. 58 da Lei 8666/93 FATO DO PRÍNCIPE ATO GENÉRICO DO PODER PÚBLICO art. 65. § 5º da FATO DA ADMINISTRAÇÃO art. 57, § 1º, VI c/c art.78, XVI da

(OAB) Fato do Príncipe significa: a) determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. b) ordem do Soberano no regime monárquico. c) evento da natureza imprevisível e inevitável. d) interferência imprevista que antecede o contrato administrativo.

FOGE A VONTADE DE AMBAS AS PARTES NÃO FOGE A VONTADE DO CONTRATANTE FATO DO PRÍNCIPE TEORIA DA IMPREVISÃO FOGE A VONTADE DE AMBAS AS PARTES NÃO FOGE A VONTADE DO CONTRATANTE ART. 65, II, § 5º DA LEI 8666/93

(OAB) O empreiteiro de obra pública, na execução do contrato, encontra um terreno rochoso, e não arenoso, como indicado pela Administração. Tecnicamente, tal ocorrência material não cogitada pelas partes na celebração do contrato, mas que o antecede e se explicita na execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento dos trabalhos denomina-se a) força maior. b) caso fortuito. c) fato da Administração. d) interferência imprevista.

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Artigo 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93 AMIGAVELMENTE UNILATERALMENTE CLÁUSULA EXORBITANTE JUDICIALMENTE

CLÁUSULA EXORBITANTE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO DESAPARECIMENTO DO CONTRATADO Artigo 78 Incisos I ao VIII Artigo 78 Incisos IX ao XI Artigo 78 Inciso XII Artigo 78 Inciso XVII

(OAB) Ao efetivar a rescisão administrativa por interesse público, a Administração poderá fixar o valor da indenização cabível, verificado por meio de operações contábeis. Nessa situação, o contratado: (A) não poderá opor-se à medida, mas, não concordando com o valor da indenização, deverá recorrer às vias judiciais adequadas, pleiteando unicamente a justa reparação dos danos sofridos com a antecipada extinção do contrato; (B) poderá opor-se à medida quanto ao seu mérito, desde que recorra às vias judiciais adequadas;

(C) não poderá opor-se à medida, mas, não concordando com o valor da indenização, deverá, antes de recorrer às vias judiciais adequadas, pleiteando justa reparação dos danos sofridos com a antecipada extinção do contrato, esgotar as vias administrativas; (D) não poderá opor-se à medida, mas, não concordando com o valor da indenização, deverá recorrer às vias judiciais adequadas, pleiteando a reparação dos danos sofridos com a antecipada extinção do contrato, acrescida de lucros cessantes, após esgotada a discussão no âmbito do recursos administrativo.

INDENIZAÇÃO NA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO

INDENIZAÇÃO NA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Artigo 79, § 2.º da Lei n.º 8.666/93 DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DANOS EMERGENTES CUSTO DA DESMOBILIZAÇÃO NÃO HÁ LUCROS CESSANTES

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

ENCARGOS TRABALHISTAS COMERCIAIS OU FISCAIS DO CONTRATO RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SIMPLES PRESENÇA DA OBRA ADMINISTRAÇÃO RESPONDE teoria objetiva art. 37, §6º da CRFB MÁ EXECUÇÃO OU SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA STF CABERÁ AÇÃO REGRESSIVA ENCARGOS TRABALHISTAS COMERCIAIS OU FISCAIS DO CONTRATO OS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS AO CONTRATO SOLIDARIEDADE-LEI 9032/95