SUJEITOS DO PROCESSO – PRIMEIRA PARTE

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Transcrição da apresentação:

SUJEITOS DO PROCESSO – PRIMEIRA PARTE INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO(COMUM, ESPECIAL, SUMARÍSSIMO) em todos há a relação processual, formada pelas partes e juiz, mas também há vínculos jurídicos com outros SUJEITOS DO PROCESSO. (ex. escrivião; MP; testemunhas, os terceiros interveniente e etc).

PROFESSORA: JUCINÉA DA ROSA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL: LIVRO III DA PARTE GERAL DO NCPC: DOS SUJEITOS DO PROCESSO: Título I – Das partes e procuradores (arts 70 a 112) Título II – Do Litisconsórcio ( arts 113 a 118) Título III – Das Intervenções de Terceiro ( art. 119 a 138) Título IV – Do juiz e dos auxiliares da Justiça (art. 139 a 175) Título V – Do Ministério Público (art. 176 a 181) Título VI – Da advocacia Pública (arts. 182 a 184) Título VII - Defensoria Pública ( arts. 185 a 187)

DOS SUJEITOS DO PROCESSO (PARTES E SEUS PROCURADORES; LITISCONSÓRCIO; INTERVENÇÃO DE TERCEIRO; MAGISTRATURA ; AUXILIARES DA JUSTIÇA; MP; ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA) DOS SUJEITOS DO PROCESSO : A relação jurídica processual existe para se debater a lide, buscando a pacificação, porém ela é complexa, já que além das partes e eventuais terceiros autorizados a litigar nas hipóteses previstas em lei, também impõe-se a participação de algumas funções essenciais à justiça na aplicação da JURISIDIÇÃO, compostas pelas carreiras com assento CONSTITUCIONAL e Processual CIvil, são elas: DAS PARTES E SEUS PROCURADORES) – DOS TERCEIROS INTERESSADOS - DA ADVOCACIA PRIVADA – DA MAGISTRATURA – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ADVOCACIA PÚBLICA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. E que devem se comportar de acordo com o NCPC = “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. “

DA ADVOCACIA : O advogado é o profissional do direito responsável pela postulação judicial perante o magistrado, ou seja, pelo ato de exercer o direito de ação ou defesa em nome da parte ou terceiro interveniente na relação jurídica processual, função essencial para aplicação da jurisdição (art. 1, da Lei 8.906/94) Direitos e deveres: elencados no art. 7 e seus incisos da Lei 8.906/94, em em todo código de Ètica ( arts 8 ao 24), bem como art. 70 a 112 do NCPC (emprego de expressões injuriosas) Espécies: PRIVADA E PÚBLICA Privada: A advocacia privada é aquela descrita no art. 133 da CF e 70 a 112 do NCPC. Pública: a) Advocacia-Geral da União art. 131 da CF; b) Procuradoria-Geral do Estado e Distrito Federal descrita no art. 132 da CF, c) Procuradoria-Geral do Município.´É certo que os advogados públicos, além de serem inscritos na OAB e submeterem-se ao EOAB e respectivos Código de Ética, devem prestar concurso público, sujeitando-se, ao regime jurídico próprio; d) Defensoria Pública – art. 134 da CF (prestação de assistência jurídica gratuita). DA ADVOCACIA PRIVADA: FIZEMOS A LEITURA EM SALA DE AULA E ESTUDAR PARA PROVA!!!! Arts. 70 a 76 - Da capacidade processual Arts 77 - Deveres das partes e procuradores Ats 78 - Expressões caluniosas Art. 80 - Litigância de má-fé Art. 82 a 85 - Honorários Art. 98 a 102 – Da gratuidade de Justiça Art. 103 a 107 – Dos procuradores Art. 108 a 112 – Da sucessão das partes e dos Procuradores

DOS PROCURADORES ESPECIFICAMENTE: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 23 § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

CONTINUAÇÃO DOS PROCURADORES Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 107. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

CONTINUAÇÃO DOS PROCURADORES § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. 24 tiver sido § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

CONTINUAÇÃO – DOS PROCURADORES Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

DO LITISCONSÓRCIO – Legislação no NCPC Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

LITISCONSÓRCIO: Em regra, no processo há sempre um Autor e um Réu, porém pode ocorrer que em um dos polos da ação, ou em ambos, venha a ter mais de um titular de direito envolvido no conflito de interesses. Quando tal fenômeno acontece, haverá o denominado LITISCONSÓRCIO, ou ainda, a existência da pluralidades de partes do polo ativo ou do polo passivo. Classificação do litisconsórcio segundo alguns critérios: Conforme o polo da demanda: ATIVO, PASSIVO OU MISTO. Ativo= pluraridade de autores; Passivo = pluralidade de réus; Misto = pluralidade em ambos os polos (ativo e passivo). Conforme o momento da formação – Pode ser inicial ou ulterior; inicial aquele que se forma no momento da propositura da ação (se forma na petição inicial); e ulterior quando a formação for no curso do processo.

CONTINUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO Conforme a obrigatoriedade ou não na sua formação: FACULTATIVO OU NECESSÁRIO. Facultativo quando por iniciativa das partes ; Necessário, por disposição expressa de lei ou em decorrência da natureza da própria relação jurídica de direito material debatida na lide (neste último à guisa de exemplo: art. 10, par. primeiro do CCB). FACULTATIVO PODE OCORRER QUANDO ENTRE AS PARTES: ART. 113 DO NCPC) a) Houver comunhão de direitos e obrigações relacionados à lide (ex. mais de um credor ou devedor). b)Os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito (ex. duas vítimas do mesmo acidente). c) Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, permite-se a reunião de processos perante o mesmo juízo para o julgamento simultâneo e harmônico (ex. dois condôminos procuram anular uma assembleia condominial). d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Note-se , no presente caso não há conexão, pois os fatos jurídicos são afins e não os mesmos. Ex. quando vários consumidores adquirem lotes de imóvel irregular de uma mesma loteadora e pretendem a resolução do contrato.

CONTINUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO IMPÕE-SE QUANDO: Quando a lei determinar. ART. 114 DO NCPC (Ex. citação dos Réus casados em ações que versem sobre direitos reais sobre bens imóveis). Quando em razão da relação jurídica de direito material que integra à lide. Ex. art. 1.549 do CCB. Nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público, a demanda impõe-se ser proposta em face de ambos os cônjuges. VIDE ART. 114 DO NCPC. Conforme o resultado, quando à resolução do processo: SIMPLES OU UNITÁRIO. Será simples quando a sentença puder resolver as lides para cada litisconsorte de forma distinta, ou seja, de forma diferente para cada qual. Unitário, quando a demanda tiver que ser julgada de modo uniforme para todos os litigantes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. NCPC Em regra, o litisconsórcio facultativo também será simples, pois os litisconsortes não têm obrigatoriedade em litigar conjuntamente, pois cada qual poderia buscar seu direito separadamente com a parte adversa, assim se houver, o magistrado deve tratá-los de forma distinta. Já o litisconsórcio necessário, em regra, será unitário, pois o mérito deverá ser julgado de forma uniforme para todos os litigantes.

CONTINUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO LISTISCONSÓRCIO FACULTATIVO/MULTITUDINÁRIO : (art. 113, par. 1 e 2 do NCPC) É possível o juiz recusar a formação do litisconsórcio quando o número for excessivo e comprometer a rápido solução do litígio ou dificultar a defesa . Essa limitação só poderá ocorrer no FACULTATIVO. À guisa de exemplo na prática: Polo ativo, em especial em ações movidas por servidores contra o Estado, ou por pensionistas contra o INSS. Em regra o número máximo fixado são de 30 partes no polo ativo da demanda. AUTONOMIA DE ATUAÇÃO E PRAZO DOS LITISCONSORTES DE ACORDO COM O NCPC: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. OBS.: SE OS LITISCONSORTES ESTIVEREM REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, OS PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS CONTAR-SE-ÃO EM DOBRO.

AUTONOMIA DE ATUAÇÃO E PRAZO DOS LITISCONSORTES DE ACORDO COM O NCPC: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. OBS.: SE OS LITISCONSORTES ESTIVEREM REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, OS PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS CONTAR-SE-ÃO EM DOBRO.

PRAZOS DISTINTOS: PRAZOS DIFERENCIADOS: NCPC DEFENSORIA = EM DOBRO – ART. 186 ADVOCACIA PÚBLICA = EM DOBRO – ART. 183 MP = Dobro - SOMENTE NO CASO DO ART. 183, P. primeiro