Nova legislação de Recolhimento de Alimentos Recall RDC N° 24/2015

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Transcrição da apresentação:

Nova legislação de Recolhimento de Alimentos Recall RDC N° 24/2015 Divisão de Alimentos Gerência de Inspeção de Produtos e Serviços de Saúde Florianópolis, 2015

Legislação utilizada anteriormente RDC N° 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Industrializadores de Alimentos e Boas Práticas de Fabricação

RDC N° 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs Programa de recolhimento de alimentos - Deve ser documentado - Estabelecendo-se as situações de adoção do programa, - Procedimentos a serem seguidos - Forma de segregação dos produtos recolhidos - Destino final - Responsáveis pela atividade

RDC N° 24, DE 8 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores ENTRA EM VIGOR DIA 09/12/15

Critérios e procedimentos para o recolhimento de: RDC N° 24/2015 Critérios e procedimentos para o recolhimento de: - Alimentos, inclusive in natura - Bebidas e águas envasadas - Ingredientes alimentares - Matérias-primas alimentares - Aditivos alimentares - Embalagens Comunicação à Anvisa e aos consumidores

Se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de: Produção Industrialização Armazenamento Fracionamento Transporte Distribuição Importação Comercialização

DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO Plano de Recolhimento de Produtos Na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) Acessível aos funcionários envolvidos Disponível à autoridade sanitária

PLANO Deve especificar os procedimentos para: Recolhimento do produto Para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva Comunicação do recolhimento às empresas importadoras, (unidades exportadas) Modelo da mensagem de alerta aos consumidores Responsáveis pela execução das operações Comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa Comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores

DA RASTREABILIDADE - Deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva - Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter registros que permitam identificar as empresas anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos

DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO A empresa deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) caso não seja realizado voluntariamente pela empresa O recolhimento implica imediata suspensão da comercialização em todas as empresas da cadeia produtiva

AÇÕES DE RECOLHIMENTO Os produtos recolhidos devem ser armazenados pelos estabelecimentos da cadeia produtiva, em local separado e identificado, até que a destinação A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada - Empresa interessada: responsável direta pelos produtos (produtora/fabricante)

DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores

DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES Informações concisas, clara e objetiva, contendo: Denominação de venda, marca, lote, validade, conteúdo líquido e tipo de embalagem Identificação da empresa interessada Motivo do recolhimento Riscos ou agravos à saúde dos consumidores Recomendações aos consumidores Contato de atendimento ao consumidor - Imagem do produto

Registros Os registros de execução do POP devem ser mantidos pelos seguintes períodos: I - 6 (seis) meses após a data de recebimento ou distribuição, para produtos perecíveis que não dispõem de prazo de validade II - 6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade, para produtos que dispõem de prazo de validade na rotulagem III - 5 (cinco) anos para os demais casos Os registros devem estar disponíveis à autoridade sanitária

LEI Nº 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006 Regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras Os estabelecimentos terão prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para adequação da rotulagem Os produtos fabricados até o fim do período poderão ser comercializados até o fim do prazo de sua validade

LEI 11.265/2006 Objetivo Contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios: I – regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas II – proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade III – proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.

Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015 Regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e aplica-se: Comercialização, à publicidade, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados: - Alimentos de transição e à base de cereais e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém nascidos de alto risco - Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância - Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes - Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas - Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal - Mamadeiras, bicos e chupetas

Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015 É vedada a promoção comercial dos produtos referidos abaixo, em quaisquer meios de comunicação: - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco - Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes - Mamadeiras, bicos e chupetas Promoção comercial: exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes

Rotulagem Nos rótulos de fórmulas é vedado: - Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno”

Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes é vedado: - Utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos Expressões como: “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”

Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes: Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe filho” Advertência sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a correta preparação do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem/diluição

Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância é vedado: Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno Utilizar expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos Utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”

Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância: Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais” Vedada a utilização de figuras de mamadeira

Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal: No caso de leite desnatado ou semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais” No caso de leite modificado: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”

Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal: É vedada: a indicação de leites condensados e/ou aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância

Fórmula de nutrientes para recém nascido de alto risco Painel frontal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém nascido de alto risco mediante prescrição médica, de uso exclusivo em unidades hospitalares”

http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/ dialidvs@saude.sc.gov.br (48) 3251-7892