AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)

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AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC) Desnecessidade de advogado.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL O Mandato Judicial Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL O Mandato Judicial Caso exista urgência, poderá o advogado, requerer o prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, para a juntada da procuração aos autos.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL O Mandato Judicial Poderes “ad judicia” são os que de forma geral já estão implícitos ao mandato judicia, servindo justamente para a representação judicial.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL O Mandato Judicial Todavia, os da parte final do artigo 38 devem ser incluídos, ou não, conforme a necessidade do advogado e da parte para atuar no processo. São eles: Receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Deveres do Advogado 1) Indicar o endereço que recebe intimações (39 CPC); 2) Lealdade processual (14 CPC); 3) Representação por 10 dias após a renúncia (45 CPC); 4) Restituir os autos em cartório no prazo legal (195 CPC).

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Direitos do Advogado 1) Ver qualquer processo, mesmo sem ser procurador nos autos, em qualquer instância, salvo quando existe segredo de justiça. 2) Requerer vista de qualquer processo. 3) Retirar em carga os autos quando lhe competir falar no mesmo. 4) Perceber os honorários de sucumbência.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Substituição do Advogado 1) A parte que revoga a procuração concedida a seu advogado deve informar quem vai lhe representar no mesmo ato. 2) O advogado que renuncia ao mandato deve responder pelo processo por mais 10 dias após a ciência do Outorgante.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Substituição das Partes 1) Na alienação da coisa litigiosa, quando a parte contrária aceita (assistência). 2) Pelo evento morte, com substituição pelo espólio.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Ministério Público “ É o órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária.” (José Frederico Marques)

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Ministério Público (81 /85 CPC) Dupla função: 1) Atuando como parte: Nestes casos age defendendo interesse de terceiro. (substituto processual) 2) Atuando como fiscal da lei: Em defesa do interesse geral da sociedade.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Litisconsórcio Multidinário: É o litisconsórcio formado por diversas partes Autoras do processo, em busca de uma solução única para o processo. Poderá o juízo, a requerimento ou de ofício, limitar o número de partes.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Quanto à obrigatoriedade: Pode ser necessário, quando indispensável, a presença de diversas partes, tanto Autores como Réus, ou pode ser facultativo, quando dispensável, a presença dos mesmos.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Quanto à decisão: Será unitário quando exige a mesma decisão para os litisconsortes, será simples caso não haja obrigação de decisão única e idêntica.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Facultativo Na comunhão de direitos: Quando existem diversos titulares deste direito material. (46, I CPC) Na identidade de fatos: Quando existem fatos originários que interligam as partes. (46, II, CPC) Na identidade de fundamentos: em que pese os fatos serem diversos, incluem- se na mesma busca pelo direito tutelado. (46, II, CPC) Na conexão de causas: “Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir”. (art. 46, III) Na afinidade de questões: Quando as partes podem buscar tutelas contra réus, dentro de uma ligação entre estes. (art. 46, IV)

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Necessário Quando a relação jurídica de direito material exigir que as partes ingressem no processo, estar- se diante do litisconsórcio necessário. (47 CPC) Se isso não for respeitado, será causa de nulidade do processo.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO E REINTEGRAR À AUTORA A POSSE DO TERRENO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO DEMANDADO. IRRESIGNAÇÕES DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE UMA CASA DE ALVENARIA SOBRE O TERRENO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO REQUERIDO. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONSTATADA PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n , de Içara, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j ).

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Unitário Quando a decisão deve ser idêntica para todos os litisconsortes. (47 CPC). Neste caso, além de ser necessário, a decisão judicial irá afetar, impreterivelmente e de forma idêntica, todos os litisconsortes.

AULA 03 – PROCESSO CIVIL Litisconsórcio Simples Diante de decisão judicial diversa para litisconsortes necessários.