SENTENÇA TRABALHISTA CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO

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Transcrição da apresentação:

SENTENÇA TRABALHISTA CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC

SENTENÇA: objetivo do processo “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (CPC, art. 162, § 1º) OU SEJA, extinção do processo, com o sem resolução de mérito Em tempo: homologação de acordo também é sentença (CLT art. 832, §§ 3º e 5º). PROCESSO? Recordemos o básico...

Como colocar ordem nesta bagunça? DIREITO: CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULAM A VIDA HUMANA EM SOCIEDADE Como colocar ordem nesta bagunça? Fazendo o interesse do grupo prevalecer sobre o interesse do indivíduo! NORMA = REGRA + AUTORIDADE estabelece...................... DIREITO X ao qual corresponde..... DEVER O “X” se chama “Relação Jurídica” (“Processo” é uma relação jurídica!)

Estado Democrático de Direito. Função Primordial: HARMONIA, PAZ SOCIAL CONFLITO: natureza humana [ EXACERBAÇÃO. LOGO: Resolução - pelo próprio conflitante? Jamais! Código Penal, art. 345 Solução constitucional no Estado Democrático de Direito: PODER JUDICIÁRIO. Jurisdição: monopólio da resolução de conflitos Bem (interesse) [ Pretensão [ Resistência [ Conflito AÇÃO: DIREITO FUNDAMENTAL (CR art. 5º, XXXV) PROCESSO: GARANTIA FUNDAMENTAL (CR art. 5º, LIV e LV) Ação: agir. Vai ao Estado (Juiz). Pede tutela: resolução do conflito Resposta do Estado-Juiz: PROCESSO

PROCESSO: MÉTODO, sucessão de atos que visam a um fim PROCESSO JUDICIAL: MÉTODO ESTATAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Garantia constitucional de solução JUSTA: Paz social Processo é meio para um fim: próximo: julgamento (solução) - SENTENÇA remoto: segurança constitucional (Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito) SENTENÇA: MATERIALIZAÇÃO da solução estatal para o conflito posto em Juízo, mediante o processo Eis a teoria; agora começam os problemas...

PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO CR art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,” Publicidade → transparência Externa à relação processual Garantia, à sociedade, daquela segurança constitucional na atuação do Poder Judiciário Motivação → “idem de idem com idem...” Garantia que se dirige tanto às partes, como corolário da ampla defesa, quanto à sociedade (observância, na resolução do conflito, dos princípios fundamentais e das normas do Estado Democrático de Direito)

Argumento de autoridade “FI-LO PORQUE QUI-LO”. AS PATOLOGIAS DA MOTIVAÇÃO Argumento de autoridade Argumento alusivo Argumento impressivo Argumento conceitual

? VERDADE PROCESSUAL Cabeça de Juiz: VERDADE REAL X VERDADE PROCESSUAL JUSTO POSSÍVEL X JUSTO ABSOLUTO ?

SENTENÇA: FORMA E CONTEÚDO “A petição inicial é o projeto da sentença” Pontes de Miranda, citado por Ricardo Areosa define o pedido, logo, o “tamanho” da causa; estabelece a “quantidade” da defesa do réu; delimita a condução do processo, e a própria sentença (CPC art. 162: acolher ou rejeitar pedidos) Pretensão → Resistência → Conflito → Ação: agir → Vai ao Estado (Juiz) → Pede tutela: SENTEÇA - resolução do conflito.

RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Dispositivo trabalhista, a nossa Árvore de Natal! (CLT, art. 832) Uma provocação: solução ou criação de conflitos? Solução imposta e solução conciliada

Contato: carlos.ffc@terra.com.br BIBLIOGRAFIA SUGERIDA AREOSA, Ricardo. Processo do Trabalho. Teoria Geral do Processo Trabalhista. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2009. Manzi, José Ernesto. Da Fundamentação das Decisões Judiciais, Civis e Trabalhistas. São Paulo. LTr, 2009. Cavalcanti Netto, João Uchôa. O Direito, um mito. Rio de Janeiro. Ed. Rio, 2004. Até o próximo encontro! Contato: carlos.ffc@terra.com.br