Direito e criminalidade A Dura e o desenrolo – efeitos práticos da nova lei de drogas.

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Transcrição da apresentação:

Direito e criminalidade A Dura e o desenrolo – efeitos práticos da nova lei de drogas

Durkheim – estudo científico do crime deve afastar a repulsa que nos causa. Crime exerce uma função social. Max Weber – Estado é detentor do monopólio da violência legítima Exercício do Ius puniendi de acordo com CRFB 88: Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Formas de produção da verdade Michel Foucault “a própria verdade tem uma história” Saber-poder – rede (microfísica do poder) Poder disciplinar “Instituições totais” – escolas, hospícios, presídios Regime de ProvaSistema de inquéritoExame Sec. VIdade MédiaSec. XIX Profecia; Jogo de provaRetrospectiva; testemunhoVigilância; Controle das virtualidades; periculosidade

Panóptico

Nova lei de drogas Lei nº de 23 de agosto de 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências Revogou a lei nº 6368/76 Aboliu pena de reclusão para o crime de consumo de drogas Aumentou pena de reclusão para o tráfico

Lei nº /06 Art. 2 o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Autorização –Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) Recentemente, a Anvisa liberou uso do Canabidiol (CBD) para fins medicinais. Cannabidiol x Tetrahidrocannabinol (THC) Filme: Ilegal – A vida não espera (revista Superinteressante)

Crime de consumo Lei nº /06, Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Cultivo § 1 o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Crime de Tráfico Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa. § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria- prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Consumo ou tráfico? Lei nº /06, Art. 28, § 2 o : “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Projeto de pesquisa “O uso de drogas e o sistema de justiça criminal”, Pesquisa realizada com fomento da Faperj entre novembro de 2007 e julho de 2009 Pretendeu-se observar de que modo a lei é atualizada na prática, isto é, como efetiva o controle legal sobre o uso de substâncias ilícitas. três Juizados Especiais Criminais (JECrim), situados na cidade do Rio de Janeiro uma delegacia situada na zona norte da cidade do Rio de Janeiro; usuários de crack no chamado Complexo do Salgueiro, no município de São Gonçalo entrevistas com policiais militares e com pessoas de classe média, usuárias de diferentes drogas

DA ESFERA JUDICIAL OFICIAL À ESFERA POLICIAL OFICIOSA Diminuição no número de registro de ocorrências por uso de drogas após a publicação da nova lei. “Dura” O aparente descaso do poder Judiciário com a redução da entrada de usuários no sistema parece ter legitimado a atuação informal dos policiais militares que, já desde antes da nova lei, negociavam o encaminhamento, ou não, dos indivíduos flagrados para a delegacia.

Trecho de uma entrevista realizada com uma juíza: “A nova lei de drogas é descriminalizadora na prática, mas não na lei, porque a Igreja Católica e a Evangélica não quiseram bancar. Mas como não tem pena, não tem crime. Eu vou fazer igual a uma amiga: na intimação, vai junto a advertência. Eu não vou chamar ninguém aqui pra dizer: ‘filhinho, não use drogas’. Eu sou contra, mas vou ter que fazer isso”.

Questão de prioridade – sensação de (in)segurança Delegacia localizada em bairro de classe média, rodeada de favelas, não tinha registro de flagrante de uso. Policiais relatam maior preocupação com roubo de carros e assaltos a transeuntes. Quando os pesquisadores informaram o intuito de acompanhar o registro de algum flagrante de drogas, um dos plantonistas ofereceu- se: “Se vocês quiserem eu posso ir lá fora buscar um para vocês verem”.

“Tais negociações informais fundamentam-se na apropriação particular de um bem público de monopólio estatal, isto é, o poder delegado pelo Estado ao seu agente, esperando que ele faça cumprir a lei. Dessa forma, o encaminhamento, ou não, do usuário à delegacia transforma-se em uma mercadoria política, isto é, uma mercadoria cuja produção ou reprodução depende fundamentalmente da combinação de custos e recursos políticos, para produzir um valor de troca político ou econômico (MISSE, 1999).”

Arbitragem policial exercício de práticas judiciárias não oficiais Os próprios policiais encarregam-se de punir os infratores, aplicando- lhes a pena que julgarem mais adequada, considerando a posição social do infrator e sua conduta durante o “desenrolo”, como é comumente chamado o processo de negociação dos flagrantes. “esculacho” (“Esculhamba, mas não esculacha” – Etnografia de Lenin Pires sobre vendedores ambulantes do trem da Central.)

Inquérito policial x processo penal Auto de prisão em flagrante notificação judicial imediata. prazo de 10 dias para os autos chegarem ao juiz. Inquérito policial x processo penal Inquisitorial (sigilo ) x Acusatório (ampla defesa ) O inquérito policial faz parte dos autos do processo penal.