POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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Transcrição da apresentação:

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS CMARS/SENADO FEDERAL Brasília/DF 02/abr/2014

Coordenação Art. 3o do Decreto 7.404/10 (regulamenta a Lei 12.305/10) Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; [...]

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Lei 12.305/2010

Lei 12.305/2010 (Exigência dos Planos de Resíduos Sólidos) Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, [...].

Lei 12.305/2010 (Prazos para elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos) Art. 55.  O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. Obs.: (prazo venceu em 03/08/2012) 

POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO Lei 11.445/2007

Coordenação Art. 52. da Lei 11.445/07 A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e II - planos regionais de saneamento básico. § 1º Os planos mencionados no caput: I - serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos; II - serão avaliados anualmente; III - serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e IV - deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias. [...]

Lei 11.445/2007 (Planos de Saneamento Básico) Art. 9o  O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; [...]

Lei 11.445/2007 (Planos de Saneamento Básico) Art. 19.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. [..]

Decreto 7.217/2010 (Regulamenta a Lei 11.445/2007) (prazo para os planos de saneamento básico) § 2o do Art. 26  A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. 

Alteração do Decreto 7.217/2010 (Prorrogação de prazo para Planos de Saneamento Básico) Resultados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais de 2011 – Munic/2011, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apontou que menos de 10% dos municípios brasileiros tinham planos de saneamento básico elaborados àquela época. Avaliação da Associação Brasiliera de Agências de Regulação (ABAR) aponta que, ao final de 2013, se chegaria a 30% dos municípios brasileiros com Planos de Saneamento Básico. Pesquisa por telefone, feita pelo Ministério das Cidades, em dezembro de 2013, junto aos 305 municípios que têm contratos de obras a assinar com o Ministério das Cidades indica que: 42 municípios têm planos elaborados (13,7%) 134 municípios estavam elaborando seus Planos (44 %)

Alteração do Decreto 7.217/2010 (Prorrogação de prazo para Planos de Saneamento Básico) Durante a 5ª Conferência Nacional de Cidades, ocorrida em novembro de 2013, foi aprovada uma proposta de prorrogação de prazo da exigência de plano de saneamento básico: “ Proposta 2 Apoiar a elaboração, implantação e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Planos de Gestão Integrados, de resíduos sólidos, [...], alterando o §2º do art. 26 do Decreto 7.217/2010 para dezembro de 2015, além de envidar esforços necessários para a fixação do novo prazo para o Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos para dezembro de 2015. APROVADA.”

Decreto 8. 211, de 21 de março de 2014, altera o Decreto 7 Decreto 8.211, de 21 de março de 2014, altera o Decreto 7.217/2010 (DOU de 24/03/2014

Relação entre os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos § 1o do Art. 19. da Lei 12.305/10 [...] O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo. § 2o do Art. 54. Do Decreto 7.404/10 O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.

O Ministério das Cidades apóia a elaboração dos Planos de Saneamento Básico por meio de Contratos de Repasse e Acordos de Cooperação, com recursos do PAC 1 e PAC 2 , OGU e Crédito, respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei nº 11.445/07.

CONTRATOS DE REPASSE COM MUNICIPIOS: Monitoramento e acompanhamento dos empreendimentos do PAC 2 – Planos de Saneamento CONTRATOS DE REPASSE COM MUNICIPIOS: Contratos Apoiados em Execução 92 empreendimentos (91 Não oneroso – OGU e 1 Oneroso - Financiamento), Valor de investimento de R$ 67,6 milhões, Atendendo 18 milhões de habitantes em 20 Estados, 5 Consórcios e 153 Municípios.

PMSB PAC 2 UF Contratos Investimento AL 8 R$ 4.950.864,82 AP 2 BA 13 R$ 10.185.042,41 CE 6 R$ 2.571.261,53 ES 3 R$ 3.702.891,28 MA R$ 2.340.131,55 MG 17 R$ 13.044.253,19 MT R$ 1.731.293,56 PA R$ 606.275,00 PB 1 R$ 692.900,00 PE R$ 2.538.718,95 PI R$ 2.021.400,00 PR R$ 1.192.628,62 RJ R$ 5.754.386,71 RN R$ 171.332,50 RO R$ 580.090,70 RS 5 R$ 8.471.115,11 SC R$ 920.360,10 SE R$ 1.540.525,00 SP R$ 5.490.651,14 Total 92 R$ 69.634.810,91 Oneroso R$ 1.979.156,35 Não Oneroso 91 R$ 67.655.654,35 Fonte: BDSAN/SACI, 21/03/2014

Fonte: BDSAN/SACI

Monitoramento Planos PAC 1 – Crédito - DAGES/SNSA Planos do PAC 1 UF Contratos Investimento Atibaia, Jacareí e Taboão da Serra - SP 3 R$ 1.477.168,00 Natal - RN 1 R$ 1.184.843,00 Pelotas - RS R$ 980.000,00 Jaraguá do Sul - SC R$ 393.749,97 Boa Vista - RR R$ 5.968.500,00 Total 7 R$ 10.004.260,97 Situação dos Empreendimentos Concluída 5 71,6% Paralisada 14,3% Não Iniciada – Em licitação  100% Fonte: SACI (21/03/14)

Monitoramento dos Planos PAC Principais dificuldades identificadas junto aos proponentes: Rotatividade das equipes técnicas e dos gestores; Dificuldades na elaboração da planilha orçamentária; Dificuldade em realizar as licitações e/ou viabilizar as contratações. - Pouco ou nenhum interesse nas licitações por parte das empresas de consultoria; Informações de itens que não são passíveis de serem financiados. 20

ELABORAÇÃO DOS PLANOS REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

Inciso II do Art. 52 da Lei n.º 11.445/2007. Fundamento legal: Inciso II do Art. 52 da Lei n.º 11.445/2007. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: [...]  II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

Elaboração dos Planos Regionais de Saneamento Básico para as 3 RIDEs O conteúdo foi dividido em três partes distintas, integradas e complementares: PARTE I - ‘Diagnóstico Analítico’ da situação do Saneamento Básico para as Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs)do País com base em dados secundários, estudos disponíveis e indicadores; PARTE II – Formulação de ‘ Visão Estratégica’ para a política pública de saneamento básico para as Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs) do País; e, PARTE III - Elaboração do ‘Plano de Saneamento Básico’ de cada uma das RIDEs. 23

ESCOPO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO SNSA/MCIDADES – UNB Descentralização de recursos para a UNB (coordenadora geral), UNIVASF (coord. local) e IF-PI (coord. local) para a elaboração dos Planos de Saneamento das 3 RIDEs, por meio Acordo de Cooperação. Seleção de 2012 Edital SNSA 001/2012 Recursos alocados: R$ 4,5 milhões Prazo: julho/2015 Abrangência : população de 5,6 milhões de habitantes em 6 Estados, 45 Municípios e DF. 24

Características geográficas RIDE DF E ENTORNO Unidade federativa Goiás,  Minas Gerais e  Distrito Federal Lei LC 94/1988 Data da criação 19 de fevereiro de 1998 Número de municípios 22 mais o Distrito Federal Cidade-sede Brasília Características geográficas Área 55 350,058 km²[1] População 3 716 996 hab. Censo IBGE/2010[2] Densidade 67,15 hab./km² PIB R$ 125.763.369,833 mil IBGE/2008[3] PIB per capita R$ 34.332,96 IBGE/2008[3] 25

RIDE PÓLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA Unidades federativas Pernambuco e Bahia. Lei Decreto Federal 4.366/2002 Data da criação 09 de setembro de 2002 Número de municípios 8 Cidade-sede Petrolina/PE Características geográficas Área 35.436 km²[1] População 717.413 hab. Censo IBGE/2010[2] Densidade 20,24 hab./km² PIB R$ 5,326 bilhões IBGE/2008[3] PIB per capita R$ 7.424,68 IBGE/2008[3] 26

RIDE POLO GRANDE TERESINA Unidades federativas Piauí e Maranhão Lei Decreto Federal 4.367/2002 Data da criação 09 de setembro de 2002 Número de municípios 15 Cidade-sede Teresina/PI Características geográficas Área 10.527,051 km²[1] População 1.151.088 hab. Censo IBGE/2010[2] Densidade 109,346 hab./km² PIB R$ 8.765.276,574 mil IBGE/2008[3] PIB per capita R$ 7.794,74 IBGE/2008[3] 27

Sérgio Luis da Silva Cotrim OBRIGADO Sérgio Luis da Silva Cotrim Especialista em infraestrutura sênior Gerente de Projetos Resíduos Sólidos / Estudos e Projetos Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades www.cidades.gov.br residuossolidos@cidades.gov.br (61)2108-1408