AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIOS DE SOLVER AS OBRIGAÇÕES
Advertisements

DIREITOS REAIS DE GARANTIA EM ESPECIE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA
Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa
Direito Civil III – Contratos
Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
DIREITO CIVIL I AULA 18 REVISÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA PÁG.73/75.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Modalidades de obrigações
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
30/03/2017.
DIREITO CIVIL V Conteúdo Programático: Contrato de Compra e Venda;
Direito Civil III – Contratos
Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito

Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos
02/04/2017.
DIREITO CIVIL II Prof.Dra. Belinda Pereira da Cunha
Locação.
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
EFEITOS DOS CONTRATOS.
12/04/2017.
PROFESSORA KARINE DAMIAN
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Direito Civil Reais Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscila
* Da Aquisição da Propriedade Móvel * Da Perda da Propriedade
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Direito Civil III – Contratos
Noções Jurídicas de Contratos
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Legados O direito brasileiro anterior à 1916 com relação ao legado apresentou apenas certas disposições esparsas conferindo-lhe um aspecto omisso e lacunoso.
CONTRATOS MERCANTIS EM ESPÉCIE
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO
U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa -
Aula 14 Aquisição de propriedade de bens móveis. Perda da propriedade
Profº Carmênio Júnior
Direito Civil III – Contratos
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem
Da Prestação de Serviços
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Proposição Jurídica Tipos.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Comodato/Mútuo) Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulo VI – arts. 579 a 592.
DA COMISSÃO.
Empreitada.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEDE JURÍDICA DOS SUJEITOS DE DIREITO
AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Acadêmicos: Amanda Maciel; Cibely Saticq; Gláucio Pereira; Julia Mazon e Julyana Brizola.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.
REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
FAN - Faculdade Nobre Modalidades das Obrigações.
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
DA LOCAÇÃO DE COISAS Profª SOANE LOPES. 1. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
CRISE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MORA
Transcrição da apresentação:

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Noções gerais sobre obrigações a) Tradição b) Registro do Título (Tradição solene) c) Dolo d) Culpa e) Perecimento(perda total) f) Deterioração (perda parcial) g) Perdas e Danos.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Noções gerais sobre obrigações h) Melhoramento é tudo que se opera para melhor, em valor, em utilidade e comodidade, na condição e no estado físico da coisa. h.1) Necessárias h.2) Úteis h.3) Voluptuárias. i) Acrescido é tudo que se junta a coisa.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Noções gerais sobre obrigações j) Principal é o bem. l) Acessório é o que obrigatoriamente acompanha o bem. m) Produtos são aqueles que retirados do bem lhe desagregam valor.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Noções gerais sobre obrigações Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, sem acarretar destruição da coisa. a) Naturais: Os que se desenvolvem por força da própria natureza. b) Industriais: Os que aparecem pela mão do homem c) Civis: São os rendimentos, em virtude de sua utilização.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Noções gerais sobre obrigações Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Nessa modalidade de obrigação, o credor se compromete em entregar ao credor, um objeto especifico, perfeitamente determinado. Ex. Venda de um carro, placa XXX-1515.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Impossibilidade de entregar coisa diversa, ainda que mais valiosa. (313 CC)

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) O domínio somente se adquire pela tradição, se for coisa móvel, ou por tradição solene, se for coisa imóvel.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Caso haja melhoramentos poderá o devedor exigir aumento do valor, e caso o Credor não concorde, resolve-se a obrigação. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. OBS: (Salvo a má-fé que somente indenizará os melhoramentos necessários)

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) No caso da má-fé, poderá o credor optar entre o valor atual e o seu custo para indenizar o devedor, já quando presente a boa-fé se indenizará pelo valor atual.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Os frutos provenientes da coisa são de propriedade do devedor até que se faça a tradição, porém não tem direito aos frutos pendentes. 237 - Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Perecimento sem culpa ou com culpa do devedor Com culpa arcará o devedor com perdas e danos, e sem culpa resolve-se a obrigação entre as partes. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Deterioração sem culpa ou com culpa do devedor Não havendo culpa optará o credor em resolver a obrigação ou abatimento proporcional do preço. Havendo culpa insurge eventual possibilidade de perdas e danos.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Restituir A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, aquém cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele a necessidade de devolver coisa que, em razão da estipulação contratual encontra-se legitimamente em seu poder. Ex. Comodato, locação.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Restituir Perecimento/Deterioração Neste caso, os riscos também são do credor, que analisará a existência de culpa para que o devedor lhe indenize mais perdas e danos. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Restituir A obrigação de restituir importa a de conservar a coisa e zelar por ela. Deixando de fazê-lo, o devedor sofre as consequências da sua culpa: deve ressarcir o mais completamente possível a diminuição causada ao patrimônio do credor, mediante pagamento do equivalente em dinheiro do bem perecido, mais as perdas de danos.

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação de Restituir Quanto aos frutos aplica-se a regra do art. 241/242 Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé

AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL Obrigação Pecuniária Obrigação Pecuniária é a obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa. Obs: Acrescida de juros e correções