Adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965, apresentou como precedentes históricos o ingresso de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em.

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Transcrição da apresentação:

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965, apresentou como precedentes históricos o ingresso de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não-Aliados, em Belgrado, em 1961, bem como o ressurgimento de atividades nazifascistas.

Desde seu preâmbulo, esta Convenção assinala que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum.

Adiciona a urgência em adotar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação racial O art. 1º da Convenção define a discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos

Daí a urgência em erradicar todas as formas de discriminação, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenham como escopo a exclusão. O combate à discriminação é medida fundamental para que se garanta o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também dos direitos sociais, econômicos e culturais.

Ao ratificar esta Convenção, os Estados assumem a obrigação internacional de, progressivamente, eliminar a discriminação racial, assegurando a efetiva igualdade. Se o combate à discriminação é medida emergencial à implementação da igualdade, todavia, por si só, é medida insuficiente.

Faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo. Isto é, para assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva. São essenciais estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e a inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais

Com efeito, a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão-exclusão. Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social, a discriminação implica a violenta exclusão e intolerância à diferença e diversidade. Assim, a proibição da exclusão, em si mesma não resulta automaticamente na inclusão.

Desse modo, consagra a Convenção tanto a vertente repressivo-punitiva, pela qual é dever dos Estados proibir e eliminar a discriminação racial, como a vertente promocional, pela qual é dever dos Estados promover a igualdade.

Por essas razões, a Convenção prevê no art.1º, § 4: Possibilidade de discriminação positiva (chamada ação afirmativa) mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivos a grupos ou indivíduos, com vista a promover sua ascensão na sociedade até um nível de equiparação com os demais.

As ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance de igualdade substantiva por parte de grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, dentre outros grupos.