O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA
O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo garantir que a administração obtenha informações de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Fato Gerador
É uma situação ou evento previsto na lei e que, quando se realiza no mundo real, provoca o nascimento da obrigação tributária.
O art. 114 do CTN estabelece que fato gerador de obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Sujeitos da obrigação tributária
Art do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121 do CTN: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.