O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.

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Transcrição da apresentação:

O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA

O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo garantir que a administração obtenha informações de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Fato Gerador

É uma situação ou evento previsto na lei e que, quando se realiza no mundo real, provoca o nascimento da obrigação tributária.

O art. 114 do CTN estabelece que fato gerador de obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Sujeitos da obrigação tributária

Art do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art. 121 do CTN: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.