CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

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Transcrição da apresentação:

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999

CÓDIGO FLORESTAL Decreto 23.793/34 – 1º Código Florestal Lei 1.508/51 MP 1511/96 Lei 9.985/00 MP 2166-67/2001 Decreto 5.975/06 Lei 11.284/06 Lei 11.934/09 Sem mencionar as Resoluções do CONAMA que o regulamentaram... 2

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 O que é? Tem 85 artigos Dispõe sobre proteção de vegetação nativa e altera as leis: 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA) 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (ITR) 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Mata Atlântica)

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) nº 7.754, de 14 de abril de 1989 (estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios) MP 2166/01 – Aquisição de APP

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Capítulos Disposições Gerais Das Áreas de Preservação Permanente Das Áreas de Uso Restrito Da Área de Reserva Legal Da Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo Do Cadastro Ambiental Rural Da Exploração Florestal

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Capítulos Do Controle da Origem dos Produtos Florestais Da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Incêndios Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente Do Controle do Desmatamento Da Agricultura Familiar Disposições Complementares e Finais

IMPLICAÇÕES PARA O SETOR ELÉTRICO APP, Reserva Legal, Supressão de Vegetação, RRC......

Define para efeitos da Lei Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, área rural consolidada, pequena propriedade ou posse rural familiar, uso alternativo do solo, manejo sustentável, utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, pousio, vereda, manguezal, salgado ou marismas tropicais hipersalinos, apicum, restinga, nascente, olho d’água, leito regular, área verde urbana, várzea de inundação, faixa de passagem de inundação, relevo ondulado.

Considera de Utilidade Pública, dentre outras, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia

Áreas de Preservação Permanente - APP

Considera-se áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, desde que o reservatório decorra de barramento ou represamento de cursos d’água. No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais, com até 20 hectares de superfície, a APP terá no mínimo 15 metros.

Na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor, das APP criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural e a faixa mínima de 15 metros em área urbana.

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

APP – Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida provisória 2166/01, a faixa de APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.(proposta do Senado – consenso entre SE e Ambiental)

Proposta Final da Câmara dos Deputados Nos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, implantados quando não havia exigência de licenciamento ambiental, a faixa de Área de Preservação Permanente será de 15 (quinze) metros em área urbana e de 30 (trinta) metros em área rural, a partir da cota máxima cheia, remetida ao empreendedor a obrigatoriedade de aquisição, de desapropriação ou de remuneração por restrição de uso dessa faixa. (inconstitucional)

CÓDIGO FLORESTAL PLEITOS FMASE Estabelecimento do marco temporal para definição de nova regra os contratos de concessões assinados anteriormente a MP 2166-67/2001, que passou a exigir a aquisição ou desapropriação das áreas no entorno dos reservatórios Parecer contratado pelo FMASE aponta reiteradas vezes a cobrança retroativa como inconstitucional, e dentre os argumentos entende que afeta o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão. 16

Usos do entorno do lago da Usina hidrelétrica Paranoá Áreas que segundo o § 4º do Art 5º do Projeto do Novo Código da Câmara, deverão ser indenizadas (15 m para áreas urbanas e 30 m para áreas rurais)

CÓDIGO FLORESTAL PLEITOS FMASE Alterar a cota de referência utilizada para definição da APP, qual seja: cota máxima normal de operação amplamente utilizada no arcabouço normativo vigente e não a cota máxima de cheia O respeito ao uso antrópico consolidado dessas áreas – exemplos Lago Paranoá, Represa Billings Obrigação de recomposição ou manutenção dessas áreas pelo proprietário, possuidor ou ocupante 18

CÓDIGO FLORESTAL Cálculo do custo da exigência das “novas APPs ao Setor Elétrico” Estimado: Custo de R$ 7 bilhões, para a aquisição, recomposição e cercamento de cerca de 100.000 km de perímetro em 130 Grandes Usinas Hidrelétricas no Pais Indenização de cerca de 60.000 edificações = R$ 15 bi

CÓDIGO FLORESTAL Legislação Comparada Contratado estudo comparativo da Legislação Florestal sobre APP e Reserva Legal - Brasil e outros 10 países - Canadá, EUA, Austrália, Argentina, China, Finlândia, Suécia, França, África do Sul e Paraguai APPs como no Brasil Praticamente não há paralelo com os excessos exigidos na legislaçãobrasileira sobre estas áreas Em nenhum dos países estudados notou-se que estas áreas e seus recursos são intocáveis e não ocupam tamanho significativo da propriedade Reserva Legal como no Brasil Com exceção do Paraguai, nenhum país exige tais áreas das propriedades rurais.

PACUERA Na implantação de reservatórios artificiais o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará PACUERA, em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão competente do SISNAMA, não podendo exceder a 10% da área total do entorno.

O PACUERA para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental, concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

O PACUERA poderá indicar áreas para implantação de parque aquícolas e polos turísticos de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas a exigências previstas na lei.

RESERVA LEGAL Propriedades localizadas na Amazônia Legal 80% no imóvel situado em área de floresta 35% no imóvel situado em área de cerrado 20% no imóvel situado em área de campos gerais Propriedades localizadas nas demais regiões do país 20%

Não será exigida Reserva Legal relativa as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionam empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Pode ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto (80%,35%,20%) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do SISNAMA

As atividades de manutenção de APP, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalmente para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

Novos encargos As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em APP existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Novos encargos .....Aplica-se esta obrigação no caso das novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou aquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.

Novos Encargos Na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do Poder Público no âmbito do licenciamento ambiental.

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio publico como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural, art. 30), e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA. Compete ao órgão federal a aprovação nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.

REPOSIÇÃO FLORESTAL São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa

CONTROLE DO DESMATAMENTO O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

CÓDIGO FLORESTAL Outros custos: Reassentamentos; aquisição de terras residuais que se tornam economicamente inviáveis planos e programas sociais declaração de utilidade pública (especulação imobiliária) elaboração de cadastro socioeconômico (número de famílias na época da concessão e atualmente) impactos em atividades econômicas, culturais e de laser nas áreas do entorno (indenizações) demolição das edificações criação de conflitos pelo uso da água; e compra de APPs de Pequenas Centrais Hidrelétricas. Estes custos foram estimados em até R$ 8 bilhões Total para o SEB = R$ 30 bilhões

OBRIGADA PELA ATENÇÃO ! Alacir S. Borges Diretora de Meio Ambiente ABCE alacir@abce.org.br Advogada Sócia BS&A Advocacia alacir@bsaadvocacia.com.br 35