U NIVERSIDADE C ATÓLICA DO S ALVADOR Direito Tributário Marco Valério Viana Freire.

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Transcrição da apresentação:

U NIVERSIDADE C ATÓLICA DO S ALVADOR Direito Tributário Marco Valério Viana Freire

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( I ) 1.Conceito:  ato ou procedimento administrativo que instrumentaliza a constituição do crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, do cálculo do montante do tributo devido, da identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, da proposição de aplicação da penalidade cabível – CTN, art Conteúdo / Características ( I ): a)ato ou procedimento administrativo ( ? ); b)competência privativa da autoridade administrativa – CTN, art. 142, caput ( ? ); c)instrumento de constituição do crédito tributário;

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( II ) 2.Conteúdo / Características ( II ): d)atividade de verificação da ocorrência do fato gerador; e)atividade de determinação da matéria tributável; f)atividade que importa em cálculo do montante do tributo devido ( ? ); g)atividade de identificação do sujeito passivo; h)atividade de aplicação de penalidade pecuniária, quando for o caso; i)atividade vinculada e obrigatória – CTN, art. 142, Par. único.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( III ) 3.Síntese Conceitual:  ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo, dotado de presunção relativa de legitimidade – que pode ser elidida no contencioso administrativo ou pela via judicial – cuja função é declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, mediante a constituição do respectivo crédito tributário; 4.Expressão Monetária / Moeda do Lançamento – CTN, art. 143:  moeda corrente nacional. Logo, 1º)valor tributável em moeda estrangeira  conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação; 2º)possibilidade de tratamento legal distinto, conforme lei ordinária específica.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( IV ) 5.Legislação Aplicável – CTN, art. 144 ( I )  é a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador;  aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária;  retroatividade benigna – possibilidade – CTN, art. 106:  hipóteses: 1ª) da norma tributária interpretativa; 2ª) quanto a ato não julgado: a)quando a lei deixe de defini-lo como infração; b)quando deixe de tratá-lo como contrário a exigência de qualquer ação ou omissão; c)quando lhe comine penalidade menos severa.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( V ) 5.Legislação Aplicável – CTN, art. 144, § 1º ( II ):  aplicação da legislação superveniente ao fato gerador:  possibilidade – hipóteses: 1ª)surgimento de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; 2ª)ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas; 3ª)outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( VI ) 6.Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento : 6.1O Erro de Fato: a)Noção: ocorre quanto, por ocasião do lançamento, deixou-se de apreciar fato não conhecido ou não provado que deveria ter sido apreciado, posto que integrante da matéria tributável; b)Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, VIII. 6.2 O Erro de Direito: a)Noção: ocorre quando se desconsidera os efeitos de determinada norma que deveria incidir sobre a matéria tributável; b)Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, IV, V.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( VII ) 6.Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento : 6.3Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento: a)Noção: modificação da opção interpretativa ordinariamente utilizada para compreensão dos limites e da extensão das normas aplicáveis à matéria tributável; b)Tratamento Jurídico: possibilidade de adoção, com eficácia superveniente ao momento em que foi adotada – CTN, art. 146.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( VIII ) 7.Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento : 7.1lançamento por declaração ou misto – CTN, art. 147; 7.2lançamento de ofício, ex officio ou direto – CTN, art. 149; 7.3lançamento por homologação ou autolançamento – CTN, art. 150.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( IX ) 7.Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento :  Lógica da tipologia utilizada: maior ou menor colaboração do sujeito passivo tributário para a efetivação do lançamento;  Assim, *lançamento de ofício: participação do administrado é mínima ou inexistente – Exs.: IPVA, IPTU; *lançamento por declaração: colaboram ambas as partes – Exs.: IR e ITR em seus primórdios; *lançamento por homologação: máxima participação do sujeito passivo, limitando-se o fisco a chancelar, ao final, a atuação do administrado – Exs.: IR, IPI, ITR, ICMS, ISS, PIS, Cofins, em seus moldes atuais.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( X ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: a)Noção:  aquele realizado pelas autoridades fazendárias sem a colaboração do sujeito passivo; b)Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX;  por determinação de lei;  declaração intempestiva ou com inobservância da forma exigida;  recusa, não atendimento ou atendimento insatisfatório a pedido de esclarecimento pela autoridade competente;  falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória;  omissão ou inexatidão na homologação do lançamento;

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XI ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: b)Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX;  ação ou omissão do sujeito passivo que importe aplicação de penalidade pecuniária;  dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício;  levantamento de fato não conhecido ou não provado;  fraude, omissão ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XII ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: Obs.: 1ª)A revisão de erros (de fato/de direito) em lançamentos anteriores, de qualquer espécie, enseja a realização de lançamentos ex officio; 2ª)As hipóteses de lançamento de ofício previstas em lei – CTN, art. 149 – aplicam-se também, reflexamente, às demais modalidades de lançamento; 3ª)A revisão deve ser feita observando-se o mesmo prazo que a Fazenda Pública tem para lançar o tributo.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XIII ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: c)instrumentos formalizadores do lançamento ex officio:  ato de ofício da autoridade administrativa competente;  o arbitramento;  o auto de infração.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XIV ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: c)institutos formalizadores do lançamento ex officio:  o arbitramento ( I ): >>noção: processo de imputação de determinada base de cálculo a tributo sob fiscalização, em razão de fatos ou circunstância que impossibilitem o manejo dos dados necessários à implementação do lançamento tributário; >>fundamento legal: CTN, art. 148; >>natureza: instrumento viabilizador do lançamento tributário, de utilização excepcional e sem feição punitiva;

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XV ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: c)institutos formalizadores do lançamento ex officio:  o arbitramento ( II ): >>critérios orientadores: fixação em lei formal; >>implementação: devido processo legal, contraditório e ampla defesa; >>exemplos de situações que o ensejam: a) perda da escrita / documentação fiscal do sujeito passivo (extravio, furtos, roubos, incêndios, enchentes, etc.); b) burla ou ocultação de fatos tributáveis.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XVI ) 7.1Lançamento de ofício, ex officio ou direto: c)institutos configuradores do lançamento ex officio:  o auto de infração: >>noção: ato de exigência de penalidade pecuniária, agregado ou não à exigência de tributo reputado devido e não recolhido em prazo regular; >>lavratura: a) ato de competência privativa de certos agentes fazendários (auditores fiscais); b) ato plenamente vinculado que deflagra o processo administrativo tributário; c) ato que importa em lançamento tributário, segundo a jurisprudência do STJ.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XVII ) 7.2Lançamento por declaração ou misto: a)Noção:  aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta ao Fisco informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação da cobrança – CTN, art. 147; b)Dinâmica Essencial:  sujeito passivo presta ao Fisco as informações indispensáveis à definição da matéria tributável e à quantificação do crédito tributário;  Fisco processa as informações do sujeito passivo, realiza o lançamento e intima o devedor para quitação.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XVIII ) 7.2Lançamento por declaração ou misto: c)Retificação de Erros da Declaração: 1ª) HIPÓTESE: pela autoridade fazendária:  de oficio e obrigatoriamente – CTN, art. 147, § 2º. 2ª)HIPÓTESE: pelo declarante:  para redução ou exclusão de tributo: só é admissível a) se comprovado erro e b) antes da notificação do lançamento – CTN, art. 147, § 1º ( ? );  possibilidade do sujeito passivo deflagrar contencioso administrativo ou judicial, com visas à redução ou exclusão de crédito lançado com erro.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XIX ) 7.3Lançamento por homologação ou autolançamento: a)Noção:  ocorre quanto a tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária e opera-se pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – CTN, art b)Dinâmica Essencial:  sujeito passivo verifica a ocorrência da fato gerador, calcula e recolhe o montante devido;  sujeito ativo confere dados e homologa o procedimento implementado pelo obrigado.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XX ) 7.3Lançamento por homologação ou autolançamento: c)Prazo para homologação:  05 anos, contados da ocorrência do fato gerador – CTN, art. 150, § 4º;  expirado o prazo sem manifestação fazendária: considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude ou simulação;  CTN, art. 150, § 4º - norma de caráter supletivo, pois a lei de regência do tributo pode prever prazo distinto ( = ou < que o prazo legal). d)Pagamento parcial:  homologação é recusada; diferença lançada de ofício, com acréscimos pertinentes.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XXI ) 8.Alteração do Lançamento: - CTN, art. 145 a)Noção:  situação que importa em majoração, redução ou exclusão do lançamento tributário;  fundamentos principiológicos: 1º) princípio da proibição do enriquecimento ilícito; 2º) princípio da verdade real; 3º) princípio da presunção relativa de legitimidade dos atos da Administração Pública. b)Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação: 1º) impugnação do sujeito passivo; 2º) recurso de ofício; 3º) iniciativa ex officio.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO ( XXII ) 8.Alteração do Lançamento: b)Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação: 1º)impugnação do sujeito passivo:  irresignação manifestada pelo sujeito passivo contra determinado lançamento tributário, nos planos administrativo ou judicial; 2º)recurso de ofício ( ? ):  faculdade conferida ao entes tributantes para recorrer das decisões que lhes sejam desfavoráveis; 3º)iniciativa ex officio:  todas as que obrigam o Fisco a corrigir quaisquer lançamentos quando eivados de vícios, erros, omissões, segundo as hipóteses indicadas no CTN, art. 149.

O L ANÇAMENTO T RIBUTÁRIO /