Universidade Católica do Salvador

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Transcrição da apresentação:

Universidade Católica do Salvador Direito Tributário Marco Valério Viana Freire

Direito Tributário Conteúdo Programático Básico

Direito Tributário Conteúdo Programático Básico 1. obrigação tributária: conceito, espécies, elementos; 2. lançamento tributário: conceito, legislação aplicável, modalidades, alteração; 3. crédito tributário: definição, natureza, constituição, suspensão, extinção, repetição, exclusão, garantias e preferências; 4. administração tributária: conceito, poderes, deveres, sigilo fiscal, dívida ativa e certidões; 5. direito processual tributário administrativo e judicial: processo administrativo tributário, ações de titularidade da Fazenda Pública e ações de titularidade dos sujeitos passivos tributários.

Direito Tributário Conteúdos e Avaliações - Localização: Site UCSal, Campus Virtual, Comunidade UCSal. - Arquivos: - Diretrizes da disciplina (apresentação e texto); - Obrigação tributária; - Lançamento tributário; - Crédito tributário. - Avaliações: - 02 avaliações escritas, com 40 questões objetivas, valendo 0,25 cada; - valor de cada questão: 0,25 décimos.

Direito Tributário Bibliografia Básica

Direito Tributário Bibliografia Básica 1. Cláudio Borba, Direito Tributário, Campus; 2. Eduardo de Moraes Sabbag, Direito Tributário, Saraiva; 3. Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros; 4. Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário, Atlas; 5. Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, Livraria do Advogado; 6. Luis Eduardo Schoueri, Direito Tributário, Saraiva; 7. Josiane Minardi, Manual de Direito Tributário, Juspodium; 8. Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva; 9. Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, Saraiva; 10. Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, Método; 11. Ricardo Lobo Torres, Direito Financeiro e Tributário, Renovar; 12. Roberto Roberval e João Gomes, Direito Tributário, Juspodium; 13. Valéria Furlan, Apontamentos de Direito Tributário, Malheiros; 14. Yves Gandra da Silva Martins (Coord.), Curso de Direito Tributário, Saraiva.

Direito Tributário Obrigação Tributária

A Obrigação Tributária ( I ) 1. Conceito:  A relação jurídica em virtude da qual o Estado (Fisco) pode exigir de determinado cidadão (contribuinte ou responsável) determinado valor a título de tributo/penalidade pecuniária, ou ainda determinada ação ou omissão no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos. 2. Espécies – CTN, art. 113:  Obrigação principal;  Obrigação acessória.

A Obrigação Tributária ( II ) 2. Espécies – CTN, art. 113: 2.1 Obrigação principal:  a que tem por objeto o pagamento de determinado valor a título de tributo ou de penalidade pecuniária;  Exs.: a) pagar montante devido a título de IR; b) pagar montante devido a título de ITCMD; c) pagar montante a título de ISSQN; b) pagar uma multa por atraso na entrega de uma declaração.

A Obrigação Tributária ( III ) 2. Espécies – CTN, art. 113: 2.2 Obrigação acessória:  a que tem por objeto ação ou omissão instituída com o propósito de facilitar as atividades de cobrança, arrecadação e a fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias principais;  Exs.: a) inscrever-se no CPF ou no CNPJ; b) escriturar os livros fiscais obrigatórios; c) escriturar os livros contábeis obrigatórios; d) emitir nota fiscal; e) disponibilizar elementos regularmente solicitados por agente fiscalizador, etc..

A Obrigação Tributária ( IV ) Obs. – A Penalidade Pecuniária: a) a penalidade pecuniária no CTN – art. 113, §§ 1º e 3º: inclui a penalidade pecuniária como objeto de obrigação tributária principal; b) semelhança em relação ao tributo: dívida de valor (obrigação de dar); c) distinção em relação ao tributo: natureza de sanção por ato ilícito.

A Obrigação Tributária ( V ) 3. Natureza Jurídica: a) Obrigação principal:  obrigação de dar (pagar tributo / penalidade pecuniária). b) Obrigação acessória:  obrigação de fazer ou não fazer. 4. Origem / Fonte / Causa:  a lei (ex lege).  a legislação tributária.

A Obrigação Tributária ( VI ) Obs.: a) mitigação do princípio da reserva legal para as obrigações acessórias – CTN, art. 113, § 2º; b) caráter autônomo da obrigação acessória: mesmo inexistindo obrigação principal a ser adimplida, pode existir obrigação acessória a ser cumprida; c) conversão da obrigação acessória em obrigação principal: CTN, art. 113, § 3º.

A Obrigação Tributária ( VII ) 5. Elementos Estruturais: S  subjetivo (sujeito ativo e sujeito passivo); O  objetivo (hipótese de incidência e fato gerador); V  valorativo (base de cálculo e alíquota); E  espacial (onde ocorre o fato gerador do tributo); T  temporal (quando ocorre o fato gerador do tributo).

A Obrigação Tributária ( VIII ) O Sujeito Ativo da Obrigação Tributária ( I ) 1. Noção:  a pessoa jurídica apta a exigir o cumprimento da obrigação tributária principal e/ou acessória;  é o credor da obrigação tributária principal ou acessória – CTN, art. 119; 2. Titulares: a) entes federativos (U, E, DF e M): titulares de competência para, diretamente, instituir, cobrar, arrecadar e fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias; b) entes dotados de capacidade tributária ativa: titulares de competência para cobrar, arrecadar e/ou fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias. Exs.: autarquias, fundações públicas, entidades do Sistema “S”, entidades de representação profissional (OAB, Conselhos) – CTN, art. 7º, §§ 1º a 3º.

A Obrigação Tributária ( IX ) O Sujeito Ativo da Obrigação Tributária ( II ) 3. Obs.:  desmembramento territorial do sujeito ativo – CTN, art. 120: a) hipótese: PJ de direito público resultante do desmembramento territorial de outra; b) esquematicamente: A  A1 , A2 , ...An; c) questão: o que competiria a A1 , A2 , ...An, como sujeitos ativos tributárias ? 1º) sub-rogar-se nos direitos que o ente originário exercia no porção do território agora ocupado pelo novo ente; 2º) aplicar a legislação tributária do ente originário até que entre em vigor a sua própria. d) como proceder em caso de fusão de Estados/Municípios?

A Obrigação Tributária ( X ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( I ) 1. Noção:  a pessoa física ou jurídica que deve satisfazer o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;  é o devedor da obrigação tributária principal ou acessória – CTN, art. 121; 2. Espécies: a) Contribuinte; b) Responsável legal tributário.

A Obrigação Tributária ( X ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( II ) 2. Espécies: a) Contribuinte:  aquele que tem relação pessoal e direta com a situação abstratamente definida em lei como apta a gerar obrigação tributária principal ou acessória – CTN, art. 121, Par. único, I; Exs.:  o empresário do atacado ou do varejo em relação ao ICMS;  o proprietário de imóvel urbano, em relação ao IPTU;  o proprietário do imóvel rural, em relação ao ITR.

A Obrigação Tributária ( XI ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( III ) 2. Espécies: b) Responsável legal tributário:  aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, é expressamente escolhido por lei para quitar a obrigação tributária – CTN, art. 121, Pár. único, II; Exs.:  a PJ tomadora de serviços (e não o prestador destes), em relação ao IR Retido na Fonte;  a PJ tomadora de serviços prestados por autônomos (e não o próprio autônomo), em relação à contribuição previdenciária.

A Obrigação Tributária ( XII ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( IV ) 2. Espécies:  Divisão / Espécies / Tipos: A) Responsabilidade por transferência; B) Responsabilidade por substituição.

A Obrigação Tributária ( XIII ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( IV ) 2.A) Responsabilidade por transferência – CTN, arts. 129 138.  Noção: - aquela que afeta pessoa que, de início, nada tem a ver com dada obrigação tributária, mas que será compelida a honrá-la posteriormente, caso se envolva com o contribuinte ou com seus bens.  Dinâmica: - obrigação tributária  nasce contra o contribuinte; - fato posterior  transfere o ônus fiscal ao responsável.  Exs.: - adquirente de imóvel pelos impostos respectivos; - empresa incorporadora pelos tributos da incorporada; - gerente de empresa em razão de atos ilícitos.

A Obrigação Tributária ( XIV ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( V ) 2.B) Responsabilidade por substituição – CF/88, art. 150, § 7º.  Noção: - aquela que, desde o nascimento da obrigação tributária, afeta pessoa diferente daquela que realizou respectivo fato gerador.  Dinâmica: - obrigação tributária  já nasce contra o substituto.  Divisão / Espécies / Tipos: a) Substituição para trás (regressiva ou antecedente); b) Substituição para frente (progressiva ou subsequente).

A Obrigação Tributária ( XV ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( VI ) 2.B) Responsabilidade por substituição – CF/88, art. 150, § 7º.  Substituição para trás (regressiva ou antecedente): - Noção: Aquela em que, realizado o fato gerador por determinada pessoa, o cumprimento da obrigação tributária será realizado posteriormente, por pessoa distinta (substituto). - Dinâmica: Fato gerador  realizado por determinada pessoa; Cumprimento da obrigação  substituto. - Ex.: Laticínio pelo ICMS sobre o leite vendido pelo produtor rural.

A Obrigação Tributária ( XVI ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( VII ) 2.B) Responsabilidade por substituição – CF/88, art. 150, § 7º.  Substituição para frente (progressiva ou subsequente): - Noção: Aquela em que o cumprimento da obrigação tributária pelo substituto antecede a realização respectivo fato gerador. - Dinâmica: Fato gerador (presumido) cumprimento da obrigação pelo substituto; - Ex.: Fabricante pelo ICMS sobre bebidas a serem vendidas posteriormente no atacado ou no varejo.

A Obrigação Tributária ( XVII ) O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária ( VIII ) Obs.:  impostos e contribuições: definição dos contribuintes é matéria reservada à lei complementar – CF/88, art. 146, III, ‘a’ + art. 149.

A Obrigação Tributária ( XVIII ) Elementos Objetivos ( I ) Hipótese de Incidência Tributária 1. Noção:  hipótese abstratamente prevista em lei como apta a gerar obrigações tributárias principais ou acessórias; 2. Exemplos: a) H.I. do ICMS: fazer circular mercadorias, transferindo-se-lhes a respectiva titularidade; b) H.I. do ISSQN: prestar serviços indicados na lista da serviços; c) H.I. do IR: auferir renda causadora de acréscimo patrimonial; d) H.I. de obrigações acessórias: explorar atividade mercantil como empresário ou como sociedade empresária.

A Obrigação Tributária ( XIX ) Elementos Objetivos ( II ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 1. Noção:  fato ou situação concreta que, por se enquadrar numa das hipóteses de incidência abstratamente previstas em lei, faz nascer a obrigação tributária. 2. Espécies: a) fato gerador da obrigação principal; b) fato gerador da obrigação acessória.

A Obrigação Tributária ( XX ) Elementos Objetivos ( II ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 2. Espécies: a) fato gerador da obrigação principal:  fato sócio-econômico que, ocorrendo concretamente, faz nascer a obrigação de pagar tributo/penalidade pecuniária, por se enquadrar numa das hipóteses que a lei define como tributável/punível;  Exs.: - vender mercadorias a varejo (p/ o ICMS); - vender mercadorias no atacado (p/ o ICMS); - obter ganhos de capital (p/ o IR); - prestar serviços de advocacia (p/ o ISSQN).

A Obrigação Tributária ( XXI ) Elementos Objetivos ( II ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 2. Espécies: b) fato gerador da obrigação acessória:  situação que, ocorrendo concretamente, faz nascer a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa no interesse da fiscalização ou da arrecadação de tributos, na forma da legislação aplicável;  Exs.: - empresariar a venda de mercadorias no varejo; - empresariar a fabricação de veículos; - empresariar a oferta de serviços bancários.

A Obrigação Tributária ( XXII ) Elementos Objetivos ( III ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 3. Momento de Ocorrência – CTN, art. 116, I e II: 1º CASO – tratando-se de situação de fato:  FG ocorre desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios;  ex.: saída de mercadoria de um estabelecimento varejista, em relação ao ICMS; 2º CASO – tratando-se de situação de direito:  FG ocorre desde o momento em que determinada situação jurídica esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável;  ex.: a propriedade de um bem imóvel urbano, em relação ao IPTU.

A Obrigação Tributária ( XXIII ) Elementos Objetivos ( IV ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 4. Negócios Jurídicos Condicionais – CTN, art. 117, I e II: 1º CASO – NJ de eficácia vinculada a condição suspensiva:  reputa-se ocorrido quando implementada a condição;  ex.: transferência de propriedade, caso sejam realizadas benfeitorias próximas ao imóvel. 2º CASO – NJ de eficácia vinculada a condição resolutiva:  reputa-se ocorrido quando da celebração do NJ;  ex.: doação condicionada a que os donatários permaneçam casados; compra e venda condicionada ao funcionamento do bem adquirido.

A Obrigação Tributária ( XXIV ) Elementos Objetivos ( V ) O Fato Gerador da Obrigação Tributária – CTN, arts. 114 e 115 Obs.:  impostos e contribuições: definição dos respectivos fatos geradores é matéria reservada à lei complementar – CF/88, art. 146, III, ‘a’ + art. 149.  Onde o legislador constituinte escreveu ‘fato gerador’, leia-se ‘hipótese de incidência’.

A Obrigação Tributária ( XXV ) Elemento Valorativo ( I ) A Base de Cálculo 1. Noção:  é o valor tomado por base para cálculo do valor do tributo/penalidade a pagar; é a grandeza sobre a qual incide a alíquota do tributo / penalidade. 2. Exs.: a) B.C. do IPTU = valor venal de determinado imóvel urbano; b) B.C. do ITR = valor da terra nua; c) B.C. do ICMS sobre venda de mercadoria = valor da operação de venda de mercadoria; 3. Obs.:  impostos e contribuições: base de cálculo é matéria reservada à lei complementar – CF/88, art. 146, III, a + art. 149;  alteração: como regra, observância aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

A Obrigação Tributária ( XXVI ) Elemento Valorativo ( II ) A Alíquota ( I ) 1. Noção:  é o percentual ou a unidade de medida que, aplicada sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo/penalidade a ser paga; 2. Espécies: a) alíquota fixa ou específica = expressa em moeda ou por determinada unidade de medida – ex.: CIDE-combustível  gasolina: R$ 501,90 por m3; diesel: R$ 157,80 por m3; b) alíquota ad valorem = expressa em percentual aplicável sobre determinada base monetária – ex.: IRPJ  15% sobre o lucro real; COFINS  3% sobre o faturamento; c) alíquota progressiva = percentuais crescentes por faixa de valor – ex.: tabela progressiva do IR; d) alíquota regressiva = percentuais decrescentes no tempo – ex.: tabela regressiva do IR sobre resgates de planos de benefícios de previdência privada.

A Obrigação Tributária ( XXVII ) Elemento Valorativo ( III ) A Alíquota ( II ) 3. Obs.:  alíquotas dos tributos em geral: matéria reservada à lei ordinária – CF/88, art. 146, III, a + art. 149 (a contrario sensu)  alteração: observância aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, observadas as exceções previstas na própria CF/88.

A Obrigação Tributária ( XXVIII ) Elemento Espacial  Noção: lugar onde se reputa ocorrido o fato gerador e onde, portanto, torna-se exigível o tributo; é o âmbito territorial de incidência do tributo; Elemento Temporal  Noção: momento em que se considera ocorrido o fato gerador e a partir do qual, o tributo torna-se exigível na forma, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Marco Valério Viana Freire mvadv@uol. com. br / marco. viana@pge. ba Marco Valério Viana Freire mvadv@uol.com.br / marco.viana@pge.ba.gov.br