Universidade Católica do Salvador Sistema Tributário Nacional Prof. Marco Viana
Sistema Tributário Nacional
1.Conceito de Tributo: Código Tributário Nacional – CTN Lei nº 5.172, de , art. 3º toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – CTN, art. 3º.
Sistema Tributário Nacional 2.Elementos do Conceito de Tributo ( I ): a)prestação pecuniária: o tributo é pago em moeda corrente nacional ou por outras vias conversíveis em pecúnia – ex.: pagamento de tributo com TDP, em TDA ou mediante dação em pagamento – CTN, art. 156, XI; b)prestação compulsória: quitação exigível independentemente da vontade do contribuinte; c)obrigação que não constitui sanção por ato ilícito: o valor devido a título de tributo não se confunde com o valor devido a título de multa por prática de infração fiscal. (Lei nº 4.320/64, art. 11, par. 1º) – segue.
Sistema Tributário Nacional 2.Elementos do Conceito ( II ): d)obrigação instituída em lei: a instituição e o aumento de tributos devem obedecer ao princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I; CTN, art. 97, II); Exceções: a) CF/88, art. 153, I, II, IV e V: II, IE, IPI, IOF: alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo; b) CF/88, art. 154, II: imposto extraordinário p/ o caso de guerra ou sua iminência; c) CF/88, art. 62 e §. 2º: instituição e majoração de tributos por medida provisória em caso de relevância e urgência – segue.
Sistema Tributário Nacional 2.Elementos do Conceito de Tributo ( III ): d)obrigação instituída em lei : a instituição e o aumento de tributos devem obedecer ao princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I; CTN, art. 97, II); Exceções : d) CF/88, art. 74, § 1º, do ADCT: alíquota da CPMF alterável por ato do Poder Executivo ; e) CF/88, art. 177, § 4º, I, b): alíquota da CIDE alterável por ato o Poder Executivo ; f) CF/88, art. 155, § 4º, IV: alíquotas do ICMS -combustíveis, definidas mediante deliberação dos Estados e do DF.
2.Elementos do Conceito de Tributo ( IV ): e)obrigação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, porque as competências e a forma de atuação dos entes federativos no plano tributário são regradas por lei. Sistema Tributário Nacional
3.Espécies Tributárias: 3.1. imposto – CF, 145, I; CTN, 16 a 18; 3.2. taxa – CF, 145, II; CTN, 77 a 80; 3.3. contribuição de melhoria – CF, 145, III; CTN, 81 e 82; 3.4. empréstimos compulsórios – CF, 148; 3.5. contribuições especiais – CF, 149, 149-A, etc..
Sistema Tributário Nacional 3.1.O Imposto: a)Noção: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16); b)Natureza: tributo não vinculado: não relacionado a qualquer atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte; tributo contributivo: encontra sua justificativa principal na capacidade econômica do contribuinte. c)Competências: CF/88, arts. 153 a 156.
Sistema Tributário Nacional 3.1.O Imposto: d)Obs.: 1) CF/88, art. 154, I: competência residual da União Federal – requisitos formais e materiais a serem observados; 2) CF/88, art. 145, § 1º: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal; 3) CF/88, art. 145, § 1º: sempre que possível, os impostos terão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte; 4) CF/88, art. 167, IV: proibição de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa – ressalvas.
Sistema Tributário Nacional 3.2. A Taxa: a) Noção: tributo cuja obrigação tem por fato gerador: 1º) o exercício regular do poder de polícia (taxas de polícia); ex.: TLF – taxa de licença de instalação e funcionamento. 2º) a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte (taxas de serviço); ex.: taxa judiciária;
Sistema Tributário Nacional 3.2. A Taxa: b) Natureza: tributo vinculado: relacionado a contraprestações estatais específicas relativas à pessoa do contribuinte; tributo comutativo ou retributivo: justificativa reside no princípio do custo-benefício ou da equivalência;
Sistema Tributário Nacional 3.2. A Taxa: c) Competências: CF/88, arts. 145, II; CTN, arts. 77 a 80; d) Obs.: as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos – CF/88, art. 145, § 2º; as taxas distingue-se de outros ônus, tais como os preços públicos e os preços privados, indistintamente chamados de “tarifas”.
Sistema Tributário Nacional 3.2. A Taxa X Outros Ônus: Regime Jurídico Titularidade da Arrecadação Natureza Jurídica da Receita Majoração Taxa Direito Público Estadoreceita pública observa o princípio da legalidade Preço Público Direito Público Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos receita privada não observa o princípio da legalidade tributária Preço Privado Direito Privado Quem quer que atue sob regime privado receita privada não observa o princípio da legalidade tributária
Sistema Tributário Nacional 3.3. A Contribuição de Melhoria: a) Noção: tributo cuja obrigação tem por fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária – CTN, art. 81; b) Natureza: tributo vinculado; c) Competências: CF/88, arts. 145, III; CTN, arts. 81 e 82.
Sistema Tributário Nacional 3.3. A Contribuição de Melhoria: d) Lei Instituidora – Características – CTN, art. 82, I, II e III: 1ª) veicula informações sobre todos os aspectos relevantes da obra (memorial descritivo, orçamento, parcela do custo a ser custeada pela contribuição, zona beneficiada, fator de absorção); 2ª) fixa prazo (não inferior a 30 dias) para impugnação de quaisquer dos aspectos da obra; 3ª) regulamenta o processo administrativo de impugnação a aspectos da obra e seu julgamento.
Sistema Tributário Nacional 3.3. A Contribuição de Melhoria: e) Limites: total: a despesa “realizada”; individual: a valorização adicionada ao imóvel. f) Obs.: por ocasião do lançamento, o contribuinte deverá ser notificado a) da forma e dos prazos de pagamento e b) dos elementos do cálculo.
Sistema Tributário Nacional 3.4. O Empréstimo Compulsório: a) Noção: tributo instituído mediante lei complementar, 1º) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência – CF/88, art. 148, I; 2º) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional – CF/88, art. 148, II. b) Obs.: não confundir: empréstimo compulsório (espécie tributária) com depósito compulsório bancário (instrumento de política monetária).
Sistema Tributário Nacional 3.4. O Empréstimo Compulsório: b) Natureza: tributo não vinculado ( ? ) – CF/88, art. 148, Par. único; c) Obs.: E.C. do art. 148, I não observa o princípio da anterioridade; E.C. do art. 148, II observa o princípio da anterioridade.
Sistema Tributário Nacional 3.5. As Contribuições Especiais: a) Noção: receitas derivadas compulsórias destinadas ao custeio de atividades específicas atribuídas ao Poder Público; b) Espécies ( I ): 1. contribuições de custeio da seguridade social: CF/88, art contribuições residuais de custeio da seguridade social: CF/88, art. 195, § 4º. 3. contribuições sociais gerais (“outras” contribuições sociais): CF/88, art. 149, caput, parte inicial.
Sistema Tributário Nacional 3.5. As Contribuições Especiais: a) Noção: receitas derivadas compulsórias destinadas ao custeio de atividades específicas atribuídas ao Poder Público; b) Espécies ( II ): 4. contribuições de custeio da previdência dos servidores públicos: CF/88, art , § 1º. 5. contribuições de intervenção no domínio econômico: CF/88, art. 149, caput, segunda parte.
Sistema Tributário Nacional 3.5. As Contribuições Especiais: a) Noção: receitas derivadas compulsórias destinadas ao custeio de atividades específicas atribuídas ao Poder Público; b) Espécies ( III ): 6. contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas): CF/88, art. 149, caput, parte final + 8º, parte final. 7. contribuição de iluminação pública: CF/88, art. 149-A.
Sistema Tributário Nacional 3.5. As Contribuições Especiais: c) Natureza: tributo vinculado ou não vinculado, a depender da contribuição; d) Duas Grandes Questões Gerais: 1ª) Contribuições e Princípio da Anterioridade CF/88, art. 150, III, b) e c). 2ª) Contribuições e Lei complementar CF/88, art. 149.
Sistema Tributário Nacional 3.5. As Contribuições Especiais: 1ª) Contribuições e Princípio da Anterioridade – Situações: a) contribuições de custeio da seguridade social – CF, 195: apenas anterioridade nonagesimal – CF, 195, § 6º; CPMF: idem supra – CF, ADCT, art. 74, § 4º. b) contribuições de intervenção no domínio econômico – CF, 149: CIDE-Combustíveis – apenas anterioridade nonagesimal – CF, 177, § 4º, b). c) demais contribuições: ambas as anterioridades – CF, 150, III, b) e c) + 149, caput; Obs.: noventena dos tributos em geral (150, III, ‘c’) X noventena das contribuições socias (195, § 6º) – distinções.
Sistema Tributário Nacional 3.5. As Contribuições Especiais: 2ª) Contribuições e Lei Complementar – Situações: a) contribuições de custeio da seguridade social nas hipóteses da CF, 195: dispensa lei complementar instituidora – CF, 195, § 6º. b) contribuições residuais de custeio da seguridade social – CF, 195, § 4º: exigem lei complementar instituidora – CF, 195, § 4º + 154, I. c) demais contribuições: criadas antes da CF/88: dispensa lei complementar; criadas a partir da CF/88 – controvérsias: - STF, ADIN, /2003-DF – necessidade de LC; - STF, RE /2004-SC – desnecessidade LC. - Obs.: O art. 149, parte final, da CF/88: remissão expressa ao art. 146, III.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Custeio da Seguridade Social: 1. base constitucional: CF/88, art competência: União Federal. 3. sujeição ao princípio da anterioridade: somente à noventena – CF, 195, § 6º. 4. necessidade de LC instituidora: não, cf. jurisprudência do STF. 5. espécies: A) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; B) do trabalhador e demais segurados da previdência social; C) sobre a receita de concursos de prognósticos; D) do importador de bens/serviços do exterior ou quem a lei a ele equiparar.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Custeio da Seguridade Social: A) Contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada: 1. base constitucional: CF, 195, I, a) a c). 2. natureza: tributo não vinculado. 3. incidência: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe prestes serviços, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição patronal ao INSS – Lei nº 8.212/91 e LC nºs 07/70 e 08/70 (PIS/PASEP sobre folha de salários). b) receita ou faturamento (COFINS – Lei nº /2003 e PIS/PASEP sobre faturamento – LC nºs 07 e 08/70). c) o lucro (CSLL - Lei nº 7.689/88).
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Custeio da Seguridade Social: B) Contribuição do trabalhador e demais segurados da previdência social: 1. base constitucional: CF, 195, II; 2. natureza: tributo vinculado; 3. contrapartida: serviços e benefícios do Sistema de Seguridade Social – saúde, assistência e previdência (aposentadorias, salários, auxílios, pensões – Lei nº 8.213/91); 4. disciplina infra-constitucional: Lei nº 8.212/91; 5. imunidade dos aposentados e pensionistas do RGPS: CF, 195, II, parte final.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Custeio da Seguridade Social: C) Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos ( I ): 1. base constitucional: CF, 195, III; 2. natureza: tributo não vinculado; 3. disciplina Infra-constitucional: Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99; 4. concurso de prognósticos: todo e qualquer concurso de sorteio de números ou símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza, de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, promovidos pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Custeio da Seguridade Social: C) Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos ( II ): 5. incidência: a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelo Poder Público; b) receita bruta arrecadada pelas várias modalidades de jogos (movimento global de apostas em prado de corridas); c) receita bruta arrecadada para atividades de sorteios de números ou quaisquer outros símbolos.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Custeio da Seguridade Social: D) Contribuição do importador de bens/serviços do exterior ou equiparado: 1. base constitucional: CF, 195, IV. 2. natureza: tributo não vinculado; 3. disciplina infra-constitucional: Lei nº /2004 (PIS-Importação / COFINS- Importação); 4. incidência: a) operações de entrada de bens nacionais ou nacionalizados no território nacional; b) pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residente ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Sistema Tributário Nacional 3.5.As Contribuições Especiais - Espécies: As Contribuições Residuais de Custeio da Seguridade Social : 1.base constitucional: CF, 195, § 4º ; 2.natureza: tributos vinculados ou não vinculados ; 3.necessidade de lei complementar: sim, CF, art. 195, § 4º + 154, I ; 4.sujeição à anterioridade: apenas à noventena, CF, 195, § 6º + 150, III, c) – STF, ADIN /2003-DF ; 5.sujeição ao principio da não-cumulatividade: sim, CF, art. 195, § 4º + 154, I; Obs.: podem ter fato gerador e base de cálculo idênticos aos de impostos, mas não aos de contribuições já existentes – STF, RE RS, rel. Min. Moreira Alves.
Sistema Tributário Nacional 3.5.As Contribuições Especiais - Espécies: contribuições sociais gerais (“outras” contribuições sociais): 1.base constitucional: CF/88, art. 149, caput, parte inicial; 2.natureza: tributos vinculados ou não vinculados ; 3.necessidade de lei complementar: criadas antes da CF/88: dispensa lei complementar; criadas a partir da CF/88 – controvérsias: STF, ADIN, /2003-DF – necessidade de LC; STF, RE /2004-SC – desnecessidade LC. Obs.: O art. 149, parte final, da CF/88: remissão expressa ao art. 146, III. 4.sujeição à anterioridade: ambas as anterioridades – CF, 150, III, b) e c) + 149, caput; 5.Obs.: CF, 212, § 6º - contribuição social do salário educação, para financiamento do ensino fundamental público.
Sistema Tributário Nacional 3.5.As Contribuições Especiais - Espécies: contribuição para custeio da previdência dos servidores públicos: 1.base constitucional: CF, , § 1º; 2.competência: todos os entes federativos; 3.natureza: em relação aos servidores públicos, tributo vinculado; 4.contribuintes: Poder Público; servidores ocupantes de cargos permanentes (ativos/aposentados); pensionistas. 5.exclusão: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, cargos temporários e empregos públicos – CF/88, art. 40, § 13 – vinculados ao RGPS.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: 1. base constitucional: CF, art. 149; 2. competência: União Federal; 3. finalidade: garantir o custeio das despesas necessárias a permitir que o Estado possa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos do planejamento econômico nacional; 4. natureza: tributo não vinculado; 5. exemplos: CIDE-Combustível – Lei nº /2001; AFRMM – Decretos-leis nºs 2.404/1987 e 2.414/1988; Contribuição ao IAA – Decretos-leis nºs 308/1967 e alterações; outras: contribuições ao FNDCT, ao FUNTTEL, ao FUST, etc.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: 6. sujeição à legalidade quanto às alíquotas: como regra, SIM: CF, art. 149, caput; exceção: CIDE-Combustíveis – CF, art. 177, § 4º, I, b. 7. sujeição à anterioridade: como regra, a ambas: CF, art. 149, caput; exceção: CIDE-Combustíveis – CF, art. 177, § 4º, I, b. 8. incidência: operações de qualquer segmento econômico, inclusive importação de produtos estrangeiros ou serviços – CF, art. 149, II. 9. imunidade: receitas decorrentes de exportação – CF, art.149, I.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: 10.A CIDE sobre combustíveis – CF/88, art. 177, § 4º: incidência: operações de importação e de comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados e álcool combustível. destinação – CF/88, art. 177, § 4º: a) subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural + derivados, petróleo + derivados; b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. regulação infra-constitucional: Lei nº /2001.
Sistema Tributário Nacional As Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais e Econômicas: 1. base constitucional: CF, arts. 8º, IV, parte final, e 149, caput. 2. competência: União Federal. 3. sujeição à legalidade e à anterioridade: SIM, sem ressalvas, cf. CF, art. 149, caput. 4. cobrança e arrecadação: entidades representativas de categorias profissionais e econômicas (sindicatos e entidades de classe – OAB, ABI, Conselhos, etc.). 5. as contribuições para o Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, SENAC): natureza jurídica: ( ? ); 6. natureza: tributo vinculado ( ? ).
Sistema Tributário Nacional A Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública: 1. base constitucional: CF, art. 149-A e parágrafo único. 2. competência: DF e Municípios. 3. natureza: tributo não vinculado, mas de destinação vinculada. 4. sujeição à legalidade e à anterioridade: SIM, sem ressalvas, cf. CF, art. 149, caput. 5. incidência e contribuintes: conforme definidos em lei municipal/distrital. 6. cobrança: possibilidade de realização através da fatura de consumo de energia elétrica. 7. necessidade de lei complementar: ( ? ).
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: a)Noção: medida de poder atribuída pela Constituição Federal e por normas infra- constitucionais aos entes federados para instituir, cobrar, arrecadar e fiscalizar o pagamento correto e regular de tributos; b)Conteúdo: competências legislativa e material plenas – CTN, art. 6º, caput, primeira parte; c)Titulares: os entes políticos – CF, art. 145 e CTN, 119; Obs: 1. as pessoas políticas resultantes de desmembramento – CTN, art. 120; 2.os Territórios – CF, art. 147, primeira parte; 3.o Distrito Federal – CF, art. 32, § 1º e 147, parte final.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: d)Outorga / Imputação / Delegação: base legal: CTN, art. 7º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Outorgantes: entes políticos; Outorgados: pessoas jurídicas de direito público ou privado; alcance ou extensão: 1. em relação às pessoas jurídicas de direito público: cobrança, arrecadação, fiscalização e execução, com garantias e privilégios processuais próprios dos entes públicos; 2. em relação às pessoas jurídicas de direito privado: arrecadação.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: d)Características: indelegabilidade: CTN, art. 7º, caput e parágrafos – significado e ressalvas; imprescritibilidade: CTN, art. 8º – significado e ressalvas; indeclinabilidade: LRF, art. 11 – significado e ressalvas.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: d)Espécies: competência exclusiva: - CF, art. 148 (empréstimos compulsórios); - CF, art. 149 (contribuições sociais gerais, CIDE, CICEP); - CF, art. 154, I e II (impostos residuais e impostos extraordinários); - CF, art. 195 (contribuições de custeio da seguridade social), etc.. competência residual: - CF, art. 154, I; - CF, art. 195, § 4º. competência comum: - CF, art. 145, I (impostos); - CF, art. 145, II (taxas); - CF, art. 145, III (contribuições de melhoria).
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: e)Distribuição ou Repartição de Competências: e.1)Tributos da Competência da União: impostos: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF; taxas: de serviços ou de polícia; contribuições de melhoria; contribuições especiais; empréstimos compulsórios; competência residual.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: e)Distribuição ou Repartição de Competências: e.2)Tributos da Competência dos Estados: impostos: ICMS, IPVA, ITCMD; taxas: de serviços ou de polícia; contribuições de melhoria; contribuição para custeio da previdência de servidores públicos.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: e)Distribuição ou Repartição de Competências: e.3)Tributos da Competência dos Municípios: impostos: IPTU, ITBI, ISSQN; taxas: de serviços ou de polícia; contribuições de melhoria; contribuições: - contribuição para custeio da previdência de servidores públicos; - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: e)Distribuição ou Repartição de Competências: e.3)Tributos da Competência dos Municípios: impostos: IPTU, ITBI, ISSQN; taxas: de serviços ou de polícia; contribuições de melhoria; contribuições: - contribuição para custeio da previdência de servidores públicos; - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Sistema Tributário Nacional 4.Competência Tributária: e)Distribuição ou Repartição de Competências: e.4)Tributos da Competência dos Distrito Federal: os mesmos de competência dos Estados e dos Municípios – CF/88, art. 32, § 1º, e 147.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.1.Quanto à competência para instituição; 5.2.Quanto à natureza dos fatos econômicos sobre os quais incidem; 5.3.Quanto à obrigatoriedade de contraprestação estatal específica em favor do contribuinte; 5.4.Quanto à pessoa que efetivamente suporta o ônus da tributação; 5.5.Quanto à função.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.1.Quanto à competência para instituição; a) federais; b) estaduais; c) municipais. Obs.:Há tributos distritais ? DF – aplicação do disposto no art. 32, § 1º, e 147.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.2.Quanto à natureza dos fatos econômicos sobre os quais incidem: a) tributos sobre o comércio exterior – Exs.: II, IE, etc; b) tributos sobre o patrimônio e a renda – Exs.: IPTU, IPVA, IR, etc; c) tributos sobre a produção e a circulação – Exs.: IPI, ICMS, ISS, etc; d) tributos especiais – Exs.: IOF, empréstimos compulsórios, etc.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.3.Quanto à obrigatoriedade de contraprestação estatal específica: a)tributos não vinculados: aqueles que são devidos independentemente de qualquer atividade estatal específica em relação à pessoa dos contribuintes – Exs.: os impostos (CTN, art. 16); b)tributos vinculados: aqueles que são devidos em razão de atividade estatal prestada ou colocada à disposição do contribuinte – Exs.: taxa e contribuição de melhoria (CTN arts. 77 a 80 e 81 a 82).
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.4.Quanto à pessoa que efetivamente suporta o ônus da tributação: 1. Tributos Diretos; 2. Tributos Indiretos.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.4.Quanto à pessoa que efetivamente suporta o ônus da tributação: 1.Tributos Diretos; a)Noção: aqueles pagos por pessoa que, ao mesmo tempo, reúne as condições de contribuinte de direito (o que tem a obrigação legal de pagar o tributo) e de contribuinte de fato (o que realmente paga o tributo); b)Exemplos: impostos sobre o patrimônio e a renda (IRPF, IPTU, ITR, IGF, IPVA); c)Obs.: cuidados a serem adotados ao classificar.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.4.Quanto à pessoa que efetivamente suporta o ônus da tributação: 2.Tributos Indiretos; a)Noção: aqueles que são pagos pelo contribuinte de direito, que, todavia, se restitui do que pagou mediante a inclusão ou repasse do valor pago no preço do bem comercializado ou do serviço prestado ao contribuinte de fato (transladação/repercussão); b) Exemplos: impostos sobre a transferência de bens (II, IE, IPI, ICMS, ISSQN). c)Obs.: cuidados a serem adotados ao classificar.
Sistema Tributário Nacional 5. Classificação: 5.5. Quanto à Função: a)Tributo com função fiscal (arrecadatória); b)Tributo com função extrafiscal (fomento); c)Tributo com função parafiscal (descentralização da cobrança e da arrecadação).
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