DIREITO E ECONOMIA NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA II 20/2/2008 Luis Fernando Schuartz FGV DIREITO RIO
UMA FORMA DE REGULAÇÃO Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Intervenção estatal é exigida para fazer frente ao risco de que determinadas condutas dos agentes econômicos venham a produzir danos sociais de um tipo particular no futuro; A característica central: as condutas...de agentes detentores de poder de mercado, que são fontes de “externalidades” contra as quais outros devem ser protegidos.
OBJETIVO DA REGULAÇÃO Intervenção a partir da percepção do risco do dano: o que se exige do destinatário da norma em cada caso é a antecipação dos efeitos das suas condutas e estratégias e a ação no sentido da prevenção daquelas condutas e estratégias que causem danos sociais enquanto formas de exercícios de poder de mercado; Idem, mutatis mutandis, para os órgãos do SBDC.
EXCEDENTES E BEM-ESTAR QUAL O DANO A SER EVITADO? Ver no Mankiw: conceitos de bem-estar econômico, excedente do consumidor e excedente do produtor; Ver no Schuartz, bibliografia complementar (“Acordos entre concorrentes...”): Figuras I e II.
EXEMPLO 1 EXEMPLO 1 Análise de concentrações econômicas art. 54 Lei 8884/94: aprovação sem restrições se e somente se benefícios esperados superam custos esperados (salvo quando consumidor final for afetado?); Custos: perdas resultantes de exercício de poder de mercado (transferência de renda?); Benefícios: ganhos de eficiência produtiva).
EXEMPLO 2 Análise de condutas anticompetitivas art. 20 e 21: repressão se “têm por objeto ou podem produzir o efeito” de prejudicar a concorrência; Visão prospectiva: colocar-se no instante da adoção da prática investigada e, a partir daí, indagar se o dano era possível (objeto anticompetitivo), ou então, se era elevada a probabilidade de sua ocorrência (potencial anticompetitivo).