CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

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Transcrição da apresentação:

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ORDEM ECONÔMICA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

POLÍTICA ECÔNÔMICA CONTROLE DA ECONOMIA Macroeconômica Orçamento Política monetária Câmbio Microeconômica Setores específicos Urbano Agrícola

CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA Sentidos Formal Material

ORDEM ECONÔMICA Constituição Econômica Direitos e deveres econômicos Direitos fundamentais econômicos Princípios

DIREITOS ECONÔMICOS MARCOS HISTÓRICOS Constituição Francesa 1848 Doutrina Social da Igreja Encíclica Rerum Novarum 1891 Constituição Mexicana 1917 Declaração Russa 1918 Tratado de Versalhes 1919 Constituição Alemã 1919 Declaração da ONU 1948

ORDEM ECONÔMICA ASPECTOS Intervenção Propriedade Concorrência Consumidor Políticas Agrícola Comercial Industrial outras

POLÍTICA MACROECONÔMICA LIMITES Sistema econômico vigente Leis Instituições nacionais

POLÍTICA MACROECONÔMICA GRAU DE INTERVENÇÃO LAISSEZ-FAIRE Cobertura de deficiências do mercado

PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CF/88 Liberalismo clássico Mínima intervenção do Estado Livre exercício de qualquer atividade econômica pelo particular

PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CF/88 Incumbências do Estado Normatizar Regular Fiscalizar Incentivar

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CF/88 Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CF/88 Exploração direta da atividade econômica pelo Estado: Art. 173 Segurança nacional Relevante interesse coletivo

PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CF/88 Monopólio da União Petróleo (flexibilização: EC 9/95) Gás natural (flexibilização: EC 9/95) Minérios nucleares

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CF/88 Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

POLÍTICA URBANA CF/88 Municipalidade Plano diretor Câmara de Vereadores

POLÍTICA URBANA CF/88 Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

POLÍTICA URBANA CF/88 Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, 10.07.2001) Lei complementar estadual Instituição de região metropolitana

REFORMA AGRÁRIA CF/88 Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

REFORMA AGRÁRIA CF/88 Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

POLÍTICA AGRÍCOLA CF/88 Planejamento agrícola Atividades Agro-industriais Agropecuárias Pesqueiras Florestais

POLÍTICA AGRÍCOLA CF/88 Art. 187 – A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural.