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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO

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Apresentação em tema: "SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO
Maurício Fernandes Pereira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO

2 LDB E RESPONSABILIDADES
Organização da Educação Nacional: A União, os Estados, o Distrito Federal e o regime de colaboração nos sistemas de ensino (art. 8º). A União e a coordenação da política nacional de educação, articulação, normatização, redistribuição e suplência (§1°)

3 A LDB E AS RESPONSABILIDADES NACIONAIS DA UNIÃO (Art. 9º)
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino [...]; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino

4 A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E DF
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art. 10) II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público (art. 10)

5 A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E DF
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (Art. 10, inciso IV) As atribuições constantes do inciso IX [do Art. 9º] (regulação da Educação Superior nas IES do Sistema Federal) poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior (Art. 9º, § 3°) Para o que é definido como responsabilidade, não há delegação de competência.

6 A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS
Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de: III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica

7 ORIGEM DO CONCEITO DE COLABORAÇÃO NA LDB
A Constituição da República Federativa do Brasil – O que é Federação? É a constituição de um Estado Nacional a partir da permissão de Estados autônomos, que abrem mão de sua soberania (colocam-na nas mãos do Estado Nacional), sem perder a autonomia

8 POR QUE A COLABORAÇÃO É UM DESAFIO?
O histórico da subordinação dos Municípios aos Estados até 1988 As Leis Orgânicas dos Municípios eram leis estaduais O histórico da hierarquia entre Sistema Federal e Sistemas Estaduais A crença na hierarquia de legitimidade e de competência

9 SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E A COLABORAÇÃO
Compatibilidade com o regime de colaboração? Compatibilidade com o princípio federativo?

10 O SISTEMA NACIONAL DE EDUCACÃO
O conceito de nação pode quebrar-se sem o Sistema Nacional de Educação? A autonomia dos sistemas estaduais e municipais de ensino ameaça o conceito de nação?

11 O SISTEMA NACIONAL DE EDUCACÃO
A quem caberá a coordenação do Sistema Nacional de Educação? Como coordenar sem subordinar?

12 (ÂMBITO DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO)
UM RESUMO UNIÃO: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS ESTADO: NORMAS COMPLEMENTARES REGIME DE COLABORAÇÃO: UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (ÂMBITO DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO) MUNICÍPIO: NORMAS COMPLEMENTARES ESCOLA: PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

13 Muito Obrigado! Maurício Fernandes Pereira Fone: (48) 91723731


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