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ACESSO AO DIREITO: LANÇAMENTO DE HONORÁRIOS NO SINOA QUESTÕES PRÁTICAS

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Apresentação em tema: "ACESSO AO DIREITO: LANÇAMENTO DE HONORÁRIOS NO SINOA QUESTÕES PRÁTICAS"— Transcrição da apresentação:

1 ACESSO AO DIREITO: LANÇAMENTO DE HONORÁRIOS NO SINOA QUESTÕES PRÁTICAS
Conselho Geral da Ordem dos Advogados Sandra Horta e Silva

2 Uniformização de Procedimentos: Lançamento/Validação de Honorários
Grupo de Trabalho criado pelo MJ e constituído por DGAJ, IGFEJ, DGPJ e OA. Objectivo: Terminar com lançamentos/estornos indevidos, evitar duplicação de trabalho e promover o cumprimento do prazo legal de validação. Aguarda homologação do Ministério da Justiça em especial quanto a dois pontos não uniformizados: SESSÕES INTERROMPIDAS - Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões. A posição dos organismos do Ministério da Justiça que integram o GT, é que quando a sessão seja iniciada no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverá ser contabilizada uma só sessão. DILIGÊNCIAS APÓS TRÂNSITO – O cúmulo jurídico e o incidente de revogação da suspensão da pena de prisão. O primeiro deverá ser pedido como “Outras Intervenções de Patrono Oficioso” e o segundo como “Incidente”. A posição dos organismos do Ministério da Justiça que integram o GT é que somente devem ser pagas as sessões efectuadas nestas diligências. 1

3 Dois Documentos Uniformizados: Um para Advogados outro para Funcionários Judiciais
SinOA SICAJ – Módulo de Confirmação 2

4 Entidade Competente para Proceder à Validação
Compete à entidade que tem o processo físico a validação do mesmo. Daqui resulta que: O DIAP valida processos que terminaram na fase do inquérito mas não valida processos que foram distribuídos para julgamento. O tribunal superior valida os processos que julga quando funcione como tribunal de primeira instância (Exemplo: Revisão de Sentença Estrangeira) mas não valida processos que baixam à primeira instância. O Ofício-Circular nº 28/2012 (DGAJ/DSAJ) de 26 de Abril, determinou que os pedidos de honorários apresentados para validação no SICAJ devem ser ”obrigatoriamente confirmados pela ordem da respectiva apresentação a pagamento.” E se o pedido for recepcionado em Juízo, Instância ou Tribunal onde o processo não correu seus termos? Os Senhores Funcionários Judiciais dispõem de uma ferramenta no Módulo de Confirmação que lhes permite reenviar o pedido de honorários correctamente identificado para o Tribunal competente, sem necessidade de proceder a estorno. 3

5 PESQUISA DE PROCESSOS NO MÓDULO DE VALIDAÇÃO
4

6 MOMENTO DO LANÇAMENTO: Trânsito em Julgado
Nas nomeações para processo a validação é efectuada quando ocorra o trânsito em julgado do processo, portanto, caso haja recurso só após o trânsito da decisão do recurso. ESPECIFICIDADES: Lotes de processos: o facto gerador da compensação é a atribuição do lote, logo deverá ser automaticamente validada a compensação do pedido de 30%, independentemente do trânsito em julgado e o remanescente da compensação (70%), quando ocorra o trânsito em julgado do processo específico. Arguidos não recorrentes: Deve ter-se como transitada em julgado a decisão relativa ao arguido condenado não recorrente. Arguidos Ausentes: O prazo para o cômputo do trânsito em julgado é contado a partir da data do depósito da sentença na secretaria. Cessação de Funções: O prazo para o cômputo do trânsito em julgado é contado a partir da prolação do despacho judicial, salvo se a cessação de funções resultar da constituição de mandatário ou de substituição de patrono. 5

7 MOMENTO DO LANÇAMENTO: Constituição de Mandatário
Quando ocorra a constituição de mandatário: o lançamento pode ser efectuado assim que a constituição de mandatário estiver admitida nos autos por despacho judicial, não sendo necessária a notificação ao Patrono/Defensor do despacho de cessação de funções. Modalidades (O Funcionário Judicial já consegue visualizar no Módulo de Confirmação o pedido efectivamente seleccionado): - Sem Intervenção Processual: 1 UR - Com intervenção Processual: 4 UR - Através de Requerimento Dirigido ao Funcionário: até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa. 6

8 MOMENTO DO LANÇAMENTO: Escalas
Em regra o Advogado é nomeado para o processo e o lançamento de honorários no SinOA é efectuado nos termos já abordados. A nomeação é para o acto, somente nas seguintes situações: a) Quando haja mandatário constituído e tenha faltado; b) Quando o arguido declara que pretende constituir mandatário; c) Quando o defensor nomeado falte justificadamente; d) Quando se trate de nomeação para uma carta precatória. O lançamento de intervenção para o acto é efectuada imediatamente após a realização da escala de prevenção. O que jamais deverá ocorrer é o Advogado, a partir da mesma diligência, inserir no SinOA a nomeação para acto isolado e após, a nomeação para o processo. Se a intervenção do Advogado se esgota no dia da escala, opera para efeitos de compensação o disposto no artigo 5º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. 7

9 MOMENTO DO LANÇAMENTO: Escalas (Cont.)
Especificidades: Nos processos sumários em que a nomeação é efectuada de manhã e o Advogado realiza o julgamento da parte da tarde, deverá considerar-se nomeado para o processo. Só não será assim naqueles casos em que por exemplo, faltando o mandatário do arguido, o defensor nomeado no período da manhã terá de regressar ao Tribunal à tarde para continuação da audiência. Aqui deverá contabilizar-se a escala em dobro. Importante: “Tendo em conta que a confirmação do campo “Data da Nomeação” por parte dos utilizadores do SICAJ não é relevante para o cálculo dos honorários devidos nos pedidos de pagamento e que os Processos de Apoio Judiciário criados pelos Advogados no âmbito das Escalas de Prevenção (por exemplo) nem sempre reflectem a data concreta da nomeação, propõe-se que os utilizadores do SICAJ confirmem os pedidos de pagamento nos casos em que o único campo incorrecto seja o da “Data da Nomeação”. 8

10 FORMA DE LANÇAMENTO: Espécie do Processo
Os honorários são lançados de acordo com a sua espécie/forma. Porém, na prática alguns problemas se deparam na validação: A tabela de honorários encontra-se em conformidade com a Lei n.º 3/99 anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (diploma que procedeu à alteração do valor das alçadas), pelo que, enquanto não houver alteração à Portaria, na validação é sempre de atender ao valor da acção, ignorando a forma do processo. Pelas mesmas razões, sempre que em processos executivos nos quais exista oposição e/ou liquidação cujo valor da acção seja inferior a 3.740,98 €, o montante que consta no Módulo de Confirmação é o mínimo admissível, i.e., 3.740,98 €. Acções especiais e outras não previstas na Tabela: São validados como “Outras Intervenções de Patrono”. Exemplo: Revisão de Sentença Estrangeira, Processo Especial de Revitalização, Inabilitação, Interdição, processos crime findos na fase do inquérito ou da instrução. Acções Administrativas Comuns 9

11 FORMA DE LANÇAMENTO: Resolução de Litígio Segundo a Portaria
A resolução do litígio ou a desistência que ponha termo ao processo terá de ocorrer antes da audiência de julgamento. Por exemplo: em sede de conferência de pais, conferência de interessados, etc. Tratando-se de processo penal, é necessário que aquela resolução ou desistência ocorra depois da acusação. A resolução ou desistência em sede de audiência de julgamento não pode ser considerada como Resolução Segundo a Portaria. Honorários por processo de divórcio convolado em divórcio por mútuo consentimento: A espécie processual é “Divórcio e Separação de pessoas e bens, acção litigiosa” e caso a convolação tenha ocorrido antes da audiência de discussão e julgamento, os honorários são validados sob a forma de “Resolução de Litígio Segundo a Portaria”. 10

12 FORMA DE INSERÇÃO: Incidentes
São incidentes todos os que são qualificados adjectivamente como tal quer na lei civil, quer na penal. Não são incidentes, por exemplo, a "reclamação contra a selecção da matéria de facto“, a "resposta a articulado superveniente", o pedido de indemnização cível conexo com o crime. Como são pedidos no SinOA os incidentes: a) Se o incidente correr por apenso ao processo principal – sob a espécie “Incidentes Processuais", que deverá ser pedido com o trânsito em julgado do despacho/sentença que conheça do incidente onde o Advogado teve intervenção processual (e mesmo que o processo principal siga os seus termos.) b) Se o incidente correr enxertado no processo principal - Os honorários serão validados aquando a validação com o trânsito em julgado do processo principal. c) Se o incidente correr enxertado no processo principal que já se encontra findo - O incidente terá de ser criado como um processo apenso. 11

13 FORMA DE VALIDAÇÃO: Deslocações a EPs
Integram o conceito de estabelecimento prisional, os centros educativos, os estabelecimentos onde estão abrigadas as vítimas de violência doméstica, os domicílios dos presos domiciliários e os hospitais psiquiátricos. Para agilizar o procedimento de validação, os Advogados juntam aos autos o documento comprovativo dessas deslocações, solicitado aquando das respectivas visitas. As visitas a arguidos no regime de prisão domiciliária deverão ser comprovadas pelo Advogados, devendo aqueles assinar um documento no qual declaram que a visita foi efectuada. As deslocações a EP são devidas mesmo que o beneficiário esteja preso à ordem de outro processo. 12

14 FORMA DE VALIDAÇÃO: Sessões
Sessão é toda e qualquer diligência que implique a presença de magistrado, ou, quando a prática do acto tenha sido delegada em órgão de polícia criminal (OPC) ou Funcionário Judicial. Deverão ser contabilizadas como sessão a leitura da sentença, os adiamentos (desde que tenha havido deslocação do advogado ao Tribunal e que essa diligência tenha ficado consignada em acta ou em cota)  e aquelas diligências em que o patrono/defensor substabeleceu com reserva noutro Advogado.   Se o motivo da desconformidade for exclusivamente o número de sessões não corresponder às efectuadas no processo e desde que compreendidas entre 0 e 2, o pedido deverá ser validado atento que inexiste qualquer acréscimo compensatório a título de honorários. 13

15 FORMA DE VALIDAÇÃO: Contabilização das Sessões
O Ponto 9 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro determina que “Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais…” o Advogado tem direito a uma compensação de 3 UR’S. O Advogado introduzirá no sistema todas as sessões de julgamento, às quais acrescerão somente as sessões de cada uma das demais fases processuais que excedam o número de duas. Por exemplo, se o profissional forense intervier em 2 assistências a arguido na fase de inquérito, em 4 sessões de debate instrutório na fase de instrução, e em 3 sessões na fase de julgamento, o profissional forense deverá introduzir no SinOA, 3 sessões de julgamento e 2 sessões da fase de instrução (número que excede as duas sessões automaticamente contabilizadas no sistema). Não irá contabilizar nenhuma sessão da fase de inquérito uma vez que não foram excedidas as duas sessões. Assim, no pedido de pagamento de honorários deverá o profissional forense introduzir 5 sessões. 14

16 DÚVIDAS FREQUENTES PROCESSO DE INSOLVÊNCIA:
Prosseguindo o processo com a declaração de insolvência, o mesmo termina com o encerramento decorrente de uma das causas constantes do título XI do CIRE e os honorários são validados com o trânsito em julgado desse despacho de encerramento. PROCESSOS DE EXECUÇÃO SEM E COM DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO E/OU LIQUIDAÇÃO A validação do pedido de honorários deverá ser efectuada com o trânsito em julgado da decisão que extinga a acção executiva (e não com o despacho/sentença que decida sobre a oposição/liquidação, caso se verifique nos autos). Havendo embargos e/ou liquidação apesar de constituírem incidentes que corram por apenso não deverão ser validados apensos para estes incidentes, isto porque como se infere da Tabela de Honorários, o pedido deverá ser efectuado de acordo com as duas situações tipificadas: Processo de execução sem oposição/liquidação e processo de execução com oposição/liquidação. NO CASO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSO CRIME O pedido de honorários será validado com o trânsito em julgado do despacho que declara cumpridas as injunções e/ou regras de conduta impostas ao arguido. 15

17 DÚVIDAS FREQUENTES HONORÁRIOS EM PROCESSO CRIME QUE TERMINE NA FASE DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO : Os honorários são devidos com a nomeação, sendo este o facto gerador da compensação, mesmo que o processo seja arquivado sem intervenção processual do Advogado visível nos autos. HONORÁRIOS POR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL CONEXO COM O CRIME: Tendo sido concedido ao arguido apoio judiciário, deverá validar-se os honorários nos termos dos pontos 3.2 e 3.3 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, sendo o PIC criado por apenso. HONORÁRIOS POR VÁRIAS DEFESAS ASSEGURADAS PELO PATRONO/DEFENSOR NO MESMO PROCESSO JUDICIAL : Os honorários são processados em função da natureza do processo/acção, pelo que, o número de defesas efectivamente asseguradas num determinado processo, não tem qualquer repercussão para a fixação de honorários. HONORÁRIOS EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS/DEFENSORES : Com o terminus do processo deverá o último advogado nomeado lançar o pedido de honorários na plataforma informática SinOA. O pagamento de honorários será validado ao último Advogado nomeado mesmo que requeira actos praticados pelos seus antecessores. 16

18 DÚVIDAS FREQUENTES PROCESSOS TUTELARES EDUCATIVOS: No tocante à espécie processual, os Processos Tutelares Educativos devem ser qualificados como “Processos de Jurisdição de Menores”. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES: No tocante à espécie processual, estes processos devem ser validados como “Incidentes” e não como como “Processos de Jurisdição de Menores”. PROCESSOS APENSOS Ao serem criados apensos, o SinOA atribui um novo número de processo AJ, que não vem a ser confirmado pelo Tribunal, uma vez que somente reconhece o número da nomeação inicial, o que gera indevidamente o estorno do pedido de pagamento de honorários. Porém, O Funcionário Judicial terá de averiguar se no processo principal consta a nomeação e a constar, a mesma estende-se aos apensos - art.º 18º da LAJ. Para colmatar esta rejeição têm os Advogados apresentado nos autos o print da criação do apenso/recurso. 17


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