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CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NOÇÕES GERAIS E ELABORAÇÃO DO EDITAL.

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Apresentação em tema: "CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NOÇÕES GERAIS E ELABORAÇÃO DO EDITAL."— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NOÇÕES GERAIS E ELABORAÇÃO DO EDITAL

2 CONCEITO DE LICITAÇÃO: CONCEITO DE LICITAÇÃO: É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições pré-estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o fornecimento de bens e serviços. É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições pré-estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o fornecimento de bens e serviços.

3 OBJETIVO DA LICITAÇÃO SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, GARANTIDA A ISONOMIA AOS INTERESSADOS E A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CONCORRENTES. SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, GARANTIDA A ISONOMIA AOS INTERESSADOS E A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CONCORRENTES. O MENOR PREÇO NÃO É TUDO! A PRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO PODE INDICAR A QUALIDADE - ART.14 E 15, I DA LEI 8.666/93, 1 O MENOR PREÇO NÃO É TUDO! A PRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO PODE INDICAR A QUALIDADE - ART.14 E 15, I DA LEI 8.666/93, 1

4 A realização de procedimento licitatório para bens e serviços é obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores. Acórdão 88/2008 A realização de procedimento licitatório para bens e serviços é obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores. Acórdão 88/2008 Exceções: art. 24 e 25 da Lei 8.666/93. Exceções: art. 24 e 25 da Lei 8.666/93.

5 Princípios – art. 37 “caput” e inciso XXI da Constituição Federal Legalidade Legalidade Impessoalidade Impessoalidade Moralidade Moralidade Publicidade Publicidade Eficiência Eficiência Igualdade de condições entre os participantes Igualdade de condições entre os participantes Obrigações de pagamento mantidas as condições da proposta Obrigações de pagamento mantidas as condições da proposta Exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

6 OUTROS PRINCÍPIOS Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Princípio do julgamento objetivo Princípio do julgamento objetivo Princípio da celeridade Princípio da celeridade Princípio da competição Princípio da competição E também: finalidade; motivação, razoabilidade;proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público E também: finalidade; motivação, razoabilidade;proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público

7 Art. 3º Lei 8.666/93 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada de acordo com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada de acordo com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

8 Igualdade formal É vedado ao agente público admitir, prever incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, exceto as micro empresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006; É vedado ao agente público admitir, prever incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, exceto as micro empresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006;

9 Exemplo Igualdade Material Dispensa – art. 24, XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

10 Legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

11 EFICIÊNCIA Melhor resultado pelo menor preço em menor tempo. Melhor resultado pelo menor preço em menor tempo. Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

12 Julgamento objetivo Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

13 Publicidade Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada.

14 IMPESSOALIDADE Criado para superar a preferência dada aos nobres. Não se pode dar tratamento melhor a pessoas queridas e nem tratamento rude a desafetos. Nem se pode fazer prevalecer preferências pessoais – marca. Art. 41, § 3o da Lei 8.666/93 - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

15 MORALIDADE Proibição do nepotismo Proibição do nepotismo DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010. DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010. DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010. DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010. Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o: Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o: I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto; I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto; II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal. II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.

16 VEDAÇÃO DE MARCAS Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

17 JURISPRUDÊNCIA TCU Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão n° 664/2001- Plenário). Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão n° 664/2001- Plenário). Acórdão 1292/2003 Plenário Acórdão 1292/2003 Plenário

18 JURISPRUDÊNCIA TCU JURISPRUDÊNCIA TCU 9.3.2. evite a indicação de marcas de produtos para caracterização do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos; 9.3.2. evite a indicação de marcas de produtos para caracterização do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos; Acórdão TCU 17/2010 - Plenário Acórdão TCU 17/2010 - Plenário

19 CERTIFICADOS 9.3.3. atente para o fato de que a exigência de certificações como requisito de habilitação não tem amparo legal e está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser estipulada, quando cabível, apenas como critério classificatório (v.g. Acórdãos 512/2009, 2.521/2008, 173/2006, 2.138/2005, do Plenário e 1.278/2006-1ª Câmara). 9.3.3. atente para o fato de que a exigência de certificações como requisito de habilitação não tem amparo legal e está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser estipulada, quando cabível, apenas como critério classificatório (v.g. Acórdãos 512/2009, 2.521/2008, 173/2006, 2.138/2005, do Plenário e 1.278/2006-1ª Câmara).

20 Instrução Normativa nº 03/2009 Art. 15, XIV da IN SLTI 02/2008: Art. 15, XIV da IN SLTI 02/2008: c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão “ou similar”, sempre que possível; c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão “ou similar”, sempre que possível; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

21 VINCULAÇÃO AO EDITAL Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

22 Regra de interpretação Normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

23 Jurisprudência TCU A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa para a Administração, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Acórdão 1.734/2009 – Plenário. A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa para a Administração, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Acórdão 1.734/2009 – Plenário.

24 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

25 autorização para abertura do procedimento licitatório da autoridade competente, com motivação acerca da conveniência e oportunidade da contratação; autorização para abertura do procedimento licitatório da autoridade competente, com motivação acerca da conveniência e oportunidade da contratação;

26 Orientação Normativa AGU nº 02/2009: Orientação Normativa AGU nº 02/2009: “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.” “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

27 elaboração do termo de referência/projeto básico, instruído com: - definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; - justificativa da necessidade da contratação; - avaliação do custo, diante de orçamento detalhado baseado nos preços de mercado;

28 EDITAL OU CONVITE EDITAL OU CONVITE Fixa as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação. Fixa as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação. Deve conter, nos termos do artigo 40 da Lei 8.666/93: Deve conter, nos termos do artigo 40 da Lei 8.666/93: Nº de ordem da licitação em série anual; Nº de ordem da licitação em série anual; Nome do órgão ou entidade contratante e do setor interessado; Nome do órgão ou entidade contratante e do setor interessado; Modalidade de licitação; Modalidade de licitação; Regime de execução Regime de execução Tipo da execução Tipo da execução Menção à legislação aplicável Menção à legislação aplicável

29 Local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta e para o início de abertura dos envelopes. Local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta e para o início de abertura dos envelopes. Conterá obrigatoriamente o edital as seguintes condições consideradas essenciais: Conterá obrigatoriamente o edital as seguintes condições consideradas essenciais: Objeto da licitação, com descrição sucinta e clara; Objeto da licitação, com descrição sucinta e clara; Prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes para a execução do contrato e entrega do objeto da licitação; Prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes para a execução do contrato e entrega do objeto da licitação; Local onde poderá ser adquirido e examinado o projeto básico; Local onde poderá ser adquirido e examinado o projeto básico; Se há projeto executivo disponível na data da publicação do ato convocatório e o local onde possa ser examinado e adquirido; Se há projeto executivo disponível na data da publicação do ato convocatório e o local onde possa ser examinado e adquirido;

30 Condições de habilitação e forma de apresentação das propostas; Condições de habilitação e forma de apresentação das propostas; Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; Locais, horários e telefones ou e-mail em que serão fornecidos elementos, informações, esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto. Locais, horários e telefones ou e-mail em que serão fornecidos elementos, informações, esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto. Condições equivalente entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; Condições equivalente entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

31 critério de aceitabilidade de preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a de preços mínimos. Veda-se estabelecimento de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalva do o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.666/93. critério de aceitabilidade de preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a de preços mínimos. Veda-se estabelecimento de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalva do o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.666/93. Critérios de reajuste, ou condições de repactuação de preços, quando for o caso; Critérios de reajuste, ou condições de repactuação de preços, quando for o caso; Limites para pagamento de instalação e mobilização, quanto à execução de obras ou prestação de serviços; Limites para pagamento de instalação e mobilização, quanto à execução de obras ou prestação de serviços; Condições de pagamento prevendo: Condições de pagamento prevendo: Prazo de pagamento, não superior a trinta dias contados da data final do período de adimplemento de cada item, etapa ou parcela; Prazo de pagamento, não superior a trinta dias contados da data final do período de adimplemento de cada item, etapa ou parcela; prazo prazo

32 Modalidades de Licitação- art.22- Lei 8666/93 Concorrência Concorrência Tomada de preços Tomada de preços Convite Convite Pregão Pregão Concurso e Leilão Concurso e Leilão Nas três primeiras modalidades a fase de habilitação é anterior ao julgamento. Nas três primeiras modalidades a fase de habilitação é anterior ao julgamento.

33 Tipos de Licitação Leva em conta o critério de julgamento da licitação. Não se confunde com modalidade. Leva em conta o critério de julgamento da licitação. Não se confunde com modalidade. Menor preço –é a mais utilizada a classificação dar-se-á pela classificação crescente dos preços propostos. Em caso de empate, haverá sorteio. No pregão, não haverá empate em razão dos lances. Menor preço –é a mais utilizada a classificação dar-se-á pela classificação crescente dos preços propostos. Em caso de empate, haverá sorteio. No pregão, não haverá empate em razão dos lances. Melhor técnica e Melhor técnica e preço- utilizados para serviço predominantemente intelectual. Melhor técnica e Melhor técnica e preço- utilizados para serviço predominantemente intelectual.

34 Concorrência: exige fase de habilitação preliminar e valores acima de R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 600.000,00 para compras e serviços. Concorrência: exige fase de habilitação preliminar e valores acima de R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 600.000,00 para compras e serviços. Tomada de Preços: exige cadastro prévio até o terceiro dia anterior à apresentação das propostas e valores até R$1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 600.000,00 para compras e serviços. Tomada de Preços: exige cadastro prévio até o terceiro dia anterior à apresentação das propostas e valores até R$1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 600.000,00 para compras e serviços. Convite: até 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e serviços. Exige três propostas válidas, sob pena de repetição do convite ou justificativa para a inexistência deste mínimo. Súmula 248 do TCU Convite: até 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e serviços. Exige três propostas válidas, sob pena de repetição do convite ou justificativa para a inexistência deste mínimo. Súmula 248 do TCU

35 Quando o valor estimado da contratação indicar a realização de convite, a Administração poderá utilizar tomada de preços em qualquer caso, concorrência ou pregão. Quando o valor estimado da contratação indicar a realização de convite, a Administração poderá utilizar tomada de preços em qualquer caso, concorrência ou pregão. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas entre si. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas entre si.

36 Fracionamento da despesa É vedado o fracionamento da despesa para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. É vedado o fracionamento da despesa para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

37 Jurisprudência TCU “Observe nas licitações de serviços de natureza continuada a modalidade licitatória adequada ao valor total a ser despendido no contrato, incluindo eventuais prorrogações. Acórdão 2080/2007.” “Observe nas licitações de serviços de natureza continuada a modalidade licitatória adequada ao valor total a ser despendido no contrato, incluindo eventuais prorrogações. Acórdão 2080/2007.” “Observe o limite da modalidade de licitação realizada para a contratação nas repactuações de preços e prazo dos contratos celebrados, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.666/93.” “Observe o limite da modalidade de licitação realizada para a contratação nas repactuações de preços e prazo dos contratos celebrados, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.666/93.”

38 Regime de execução Empreitada por preço unitário Empreitada por preço unitário Empreitada por preço global Empreitada por preço global

39 Pregão Pode ser presencial ou eletrônico; Pode ser presencial ou eletrônico; Utilizado para bens e serviços comuns e independe de valor, pois o risco de inadimplemento do contratado é reduzido. Utilizado para bens e serviços comuns e independe de valor, pois o risco de inadimplemento do contratado é reduzido. Os licitantes apresentam primeiro a proposta de preços e por lances, verbais ou na forma eletrônica; Os licitantes apresentam primeiro a proposta de preços e por lances, verbais ou na forma eletrônica; Não se aplica a obras de engenharia mas pode ser utilizado para serviços de engenharia quando considerados comuns. Também não é utilizado para locações imobiliárias e alienações. Não se aplica a obras de engenharia mas pode ser utilizado para serviços de engenharia quando considerados comuns. Também não é utilizado para locações imobiliárias e alienações.

40 Bens s serviços comuns Bens s serviços comuns São aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. É necessário que sejam padronizáveis ou de “prateleira”, conforme acórdão 1.168/2009 – Plenário. São aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. É necessário que sejam padronizáveis ou de “prateleira”, conforme acórdão 1.168/2009 – Plenário. Rol exemplificativo Decreto 3.555/2000. Rol exemplificativo Decreto 3.555/2000.

41 FASE INTERNA -Estabelece as condições da disputa; -Estabelece as condições da disputa; Nela ocorre a definição do objeto a ser contratado, isto é, identificação da necessidade a ser atendida e apuração da solução técnica e economicamente viável e o estabelecimento preciso das cláusulas da contratação. Acórdão 1071/2009 Nela ocorre a definição do objeto a ser contratado, isto é, identificação da necessidade a ser atendida e apuração da solução técnica e economicamente viável e o estabelecimento preciso das cláusulas da contratação. Acórdão 1071/2009

42 Termo de Referência É obrigatório no Pregão e deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato. Serve de base para a elaboração do edital. Nas demais modalidades, utiliza-se o projeto básico. É obrigatório no Pregão e deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato. Serve de base para a elaboração do edital. Nas demais modalidades, utiliza-se o projeto básico. Deve ser aprovado pela autoridade que autorizou o procedimento licitatório. Deve ser aprovado pela autoridade que autorizou o procedimento licitatório.

43 O TR deve conter : Descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara; Descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara; Critérios de aceitação do objeto; Critérios de aceitação do objeto; Critério de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado; Critério de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado; Valor estimado em planilhas de quantitativos de preços unitários, se for o caso; Valor estimado em planilhas de quantitativos de preços unitários, se for o caso; Prazo de execução do serviço ou entrega do objeto; Prazo de execução do serviço ou entrega do objeto; Definição dos métodos e estratégia de suprimento; Definição dos métodos e estratégia de suprimento;

44 Cronograma físico-financeiro, se for o caso; Cronograma físico-financeiro, se for o caso; Deveres do contratado e do contratante; Deveres do contratado e do contratante; Prazo de garantia, quando for o caso; Prazo de garantia, quando for o caso; Procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; Procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; Sanções por inadimplemento Sanções por inadimplemento

45 Estimativa do valor da contratação Deve ser juntada ao ato convocatório e possibilita a escolha da modalidade de licitação, exceto quanto à concorrência e o pregão, que independe de valor. O TCU dispensou. Basta constar do proc. Adm. Deve ser juntada ao ato convocatório e possibilita a escolha da modalidade de licitação, exceto quanto à concorrência e o pregão, que independe de valor. O TCU dispensou. Basta constar do proc. Adm. Deve ser detalhada em planilhas que expressem a composição dos custos unitários. Deve ser detalhada em planilhas que expressem a composição dos custos unitários. Para efeito de cálculo será levado em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas eventuais prorrogações. Para efeito de cálculo será levado em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas eventuais prorrogações.

46 Pesquisa de preços é procedimento prévio, obrigatório e indispensável à verificação de recursos orçamentários para cobrir as despesas da contratação. Serve de base, também, para confronto e exame de propostas em licitação. Pesquisa de preços é procedimento prévio, obrigatório e indispensável à verificação de recursos orçamentários para cobrir as despesas da contratação. Serve de base, também, para confronto e exame de propostas em licitação. Os preços devem ser colhidos em empresas do ramo do objeto a ser licitado, correntes no mercado onde será realizada a licitação, que pode ser local, regional ou nacional. Sempre que possível, devem ser verificados os preços fixados por órgão oficial competente, sistema de registro de preços ou vigentes em outros órgãos. Os preços devem ser colhidos em empresas do ramo do objeto a ser licitado, correntes no mercado onde será realizada a licitação, que pode ser local, regional ou nacional. Sempre que possível, devem ser verificados os preços fixados por órgão oficial competente, sistema de registro de preços ou vigentes em outros órgãos.

47 A pesquisa de mercado deve observar o art. 14, inciso IV da IN/SLTI nº 04/2008, considerando as seguintes opções: Preços contratados em condições similares com empresas públicas e privadas; Preços contratados em condições similares com empresas públicas e privadas; Consulta a órgãos da Administração que informaram estar em processo de aquisição de solução semelhante – Acórdão 280/2010 Plenário. Consulta a órgãos da Administração que informaram estar em processo de aquisição de solução semelhante – Acórdão 280/2010 Plenário.

48 Jurisprudência TCU “... Estabeleça procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado, bem assim, haja vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado...” Acórdão 127/2007 Plenário. “... Estabeleça procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado, bem assim, haja vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado...” Acórdão 127/2007 Plenário.

49 Observar critérios de sustentabilidade ambiental:Licitação sustentável Compra pública sustentável ou Licitação Sustentável é um processo por meio do qual as organizações, em suas licitações e contratações de bens, serviços e obras, valorizam os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando gerar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural.

50 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços ou obras pela Administração Pública Federal

51 DISPOSIÇÕES GERAIS as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas. as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas.

52 Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício – Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 que tem caráter exemplificativo. Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício – Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 que tem caráter exemplificativo.

53 Ciclo de vida do produto Art. 3º PNRS - série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, o obtenção de matérias primas e insumos; o processo produtivo, o consumo e a disposição final. Art. 3º PNRS - série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, o obtenção de matérias primas e insumos; o processo produtivo, o consumo e a disposição final. - afasta a seleção pelo critério exclusivamente econômico. - afasta a seleção pelo critério exclusivamente econômico.

54 IN 01/Art. 4º - exige economia de manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

55 Logística reversa Art.3º XII LRS Art.3º XII LRS Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimento e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimento e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

56 Jurisprudência TCU Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos o art. 3º, “caput” da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e também a observância do princípio constitucional da isonomia. Acórdão 1631/2007 – Plenário Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos o art. 3º, “caput” da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e também a observância do princípio constitucional da isonomia. Acórdão 1631/2007 – Plenário As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame Acórdão 110/2007 As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame Acórdão 110/2007

57 Exigências de sustentabilidade não devem frustrar a competitividade Especificação do objeto tecnicamente justificável Arts. 3º, I- veda inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o objeto de contrato e 7º § 5º L. 8.666/93 – as exigências de ordem ambiental, desde que justificadas tecnicamente, excluem eventual alegação de restrição injustificada e excetua expressamente os produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras.

58 Requisitos de habilitação – as exigências de caráter sócio ambiental na licitação como requisitos de habilitação específicos ou de obrigações contratuais próprias encontram respaldo nos artigos 28, V e 30, inciso IV – Lei 8.666/93. Requisitos de habilitação – as exigências de caráter sócio ambiental na licitação como requisitos de habilitação específicos ou de obrigações contratuais próprias encontram respaldo nos artigos 28, V e 30, inciso IV – Lei 8.666/93.

59 OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS art. 12 da Lei 8.666/93 - exigência de economia na execução, conservação e operação; facilidade da execução conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental art. 12 da Lei 8.666/93 - exigência de economia na execução, conservação e operação; facilidade da execução conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental

60 O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. Resíduos Sólidos – ver Resolução CONAMA 307 e IN SLTI nº 01/2010 e Lei12.305/2010-Política Nacional de Resíduos Sólidos. Resíduos Sólidos – ver Resolução CONAMA 307 e IN SLTI nº 01/2010 e Lei12.305/2010-Política Nacional de Resíduos Sólidos.

61 os projetos básicos deverão conter critérios de sustentabilidade: os projetos básicos deverão conter critérios de sustentabilidade: Bens constituídos por materiais recicláveis (no todo ou em parte) atóxico e biodegradável; Bens constituídos por materiais recicláveis (no todo ou em parte) atóxico e biodegradável; Certificação do INMETRO como produtos sustentáveis; Certificação do INMETRO como produtos sustentáveis; Embalagem individual (relativo) Embalagem individual (relativo) Bens que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pela ROHS – Diretiva Européia – restritivo Bens que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pela ROHS – Diretiva Européia – restritivo Pode ser exigida amostra antes da adjudicação Pode ser exigida amostra antes da adjudicação

62 Contratação de serviços As empresas deverão comprometer-se com práticas de sustentabilidade; As empresas deverão comprometer-se com práticas de sustentabilidade; Produtos de limpeza e conservação devem obedecer às classificações e especificações da ANVISA; Produtos de limpeza e conservação devem obedecer às classificações e especificações da ANVISA; Medidas que evitem o desperdício de água (Decreto Paulista 48.138/2003); Medidas que evitem o desperdício de água (Decreto Paulista 48.138/2003); Observem A Resolução CONAMA Nº 20/94 quanto ao nível de ruído; Observem A Resolução CONAMA Nº 20/94 quanto ao nível de ruído; Forneçam equipamento de segurança aos empregados; Forneçam equipamento de segurança aos empregados; Treinamento para redução de consumo de energia elétrica, água e lixo. Treinamento para redução de consumo de energia elétrica, água e lixo.

63 Pilhas e baterias deverão ter destinação adequada – Resolução Conama 401/2008 revogou a Resolução 257. Pilhas e baterias deverão ter destinação adequada – Resolução Conama 401/2008 revogou a Resolução 257. critérios de sustentabilidade são exemplificativos critérios de sustentabilidade são exemplificativos

64 Muito obrigada! Lilian Castro de Souza


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