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Ação de Depósito (Art.901 a 905) Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar,

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Apresentação em tema: "Ação de Depósito (Art.901 a 905) Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar,"— Transcrição da apresentação:

1 Ação de Depósito (Art.901 a 905) Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar, até o momento em que outrem (depositante) a reclame; Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar, até o momento em que outrem (depositante) a reclame; Objetivo: exigir restituição do bem Objetivo: exigir restituição do bem

2 Procedimento Petição Inicial Petição Inicial a) Requisitos art. 282 b) Prova literal do depósito c) Estimativa do valor da coisa d) Requerimento de citação do réu para: d1. entregar o bem, depositá-lo em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro; d2. Contestar Contestação: prazo de 05 dias, podendo alegar qualquer matéria de defesa Contestação: prazo de 05 dias, podendo alegar qualquer matéria de defesa

3 Possíveis Condutas do Réu Entregar a coisa Entregar a coisa Consignar o equivalente em dinheiro Consignar o equivalente em dinheiro Depositar e contestar Depositar e contestar Contestar Contestar Obs. Apresentada contestação, transformação em rito ordinário Apresentar outra modalidade de resposta Apresentar outra modalidade de resposta Inércia - revelia Inércia - revelia

4 Sentença Mandamental (julgada procedente a ação, o MM. ordenará a expedição de entrega do bem em 24 h da coisa ou do equivalente em dinheiro); Sentença Mandamental (julgada procedente a ação, o MM. ordenará a expedição de entrega do bem em 24 h da coisa ou do equivalente em dinheiro); Conversão em Busca e Apreensão; Conversão em Busca e Apreensão; Não localizado o bem, poderá o credor prosseguir com execução subsidiária (nos próprios autos) Não localizado o bem, poderá o credor prosseguir com execução subsidiária (nos próprios autos)

5 Superior Tribunal de Justiça - STJ DEPÓSITO - Penhor rural - Safra futura. Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento. (STJ - REsp. nº 47.027-7 - RS - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 29.11.94 - DJU 06.02.95). Superior Tribunal de Justiça - STJ DEPÓSITO - Penhor rural - Safra futura. Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento. (STJ - REsp. nº 47.027-7 - RS - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 29.11.94 - DJU 06.02.95).

6 CONTRATO DE DEPÓSITO - Natureza jurídica - Depósito inexistente - Certificado de depósito ideologicamente falso - Inexistência de obrigação de devolver coisa que não foi entregue para depósito. I - O depósito é um contrato real. Para tornar-se perfeito e acabado não basta o consentimento das partes; é necessária a entrega efetiva da coisa ao depositário. II - O certificado de depósito vale como prova de que a entrega da coisa se realizou. Trata-se porém de um título não-abstrato, mas causal, que permite perquirir a causa e as circunstâncias do negócio jurídico que ensejou a formação do título. III - Provado que o certificado é ideologicamente falso, porque emitido sem a entrega da mercadoria correspondente para depósito, não existe contrato de depósito. Inexistente o contrato, não existe obrigação de devolver a mercadoria que não foi entregue para depósito. (TRF1ªR - AC nº 25.217-1 - GO - 4ª T. - Rela. Juíza Selene Maria de Almeida - DJU 18.06.99).

7 Prisão Civil O § 1º. do art. 902 do CPC, faculta ao credor o requerimento de prisão civil do devedor de até 01 ano; O § 1º. do art. 902 do CPC, faculta ao credor o requerimento de prisão civil do devedor de até 01 ano; A convenção Americanas sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, condena a utilização da prisão civil A convenção Americanas sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, condena a utilização da prisão civil Há forte tendência na doutrina e jurisprudência de afastar a possibilidade de prisão Há forte tendência na doutrina e jurisprudência de afastar a possibilidade de prisão RE 466343 – STF – em julgamento, com 7 votos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil RE 466343 – STF – em julgamento, com 7 votos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil

8 DEPOSITÁRIO INFIEL. Prisão. Impossibilidade. Habeas corpus. Alienação fiduciária. Depósito. Ordem de prisão civil proferida pela autoridade judiciária. Não mais existe no ordenamento jurídico pátrio a figura da prisão civil do depositário, no plano infraconstitucional, em qualquer de suas modalidades, após a incorporação e integração normativa, formal, pública e vinculante da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, isto é, do Pacto de São José da Costa Rica, ao nosso sistema jurídico. Tal preceito jurídico derrogou todas as previsões legislativas de caráter de lei geral sobre prisão por infidelidade depositária, inclusive e principalmente as disciplinadas nos artigos 1.287 do CC e 885, parágrafo único; 902, parágrafo primeiro e 904, parágrafo único do CPC. Ordem concedida. (2ºTACivSP - HC nº 738.422.00/9 - 10ª Câm. - Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery - j. 22.05.02 - v.u).

9 RHC 90759 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/05/2007 Órgão Julgador: 1a Turma RHC 90759 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/05/2007 Órgão Julgador: 1a Turma EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. FURTO DOS BENS PENHORADOS. DEPÓSITO NECESSÁRIO. SÚMULA 619 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O depósito judicial é obrigação legal que estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade. II - A via eleita necessita de comprovação pré- constituída acerca dos elementos de convicção que, de forma inequívoca, comprove as alegações apresentadas. III - A substituição de bens penhorados, nos termos do art. 668 do Código de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que não ocorre no caso em análise. IV - Recurso improvido.


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