A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações. b) Obrigação de Fazer (arts.247 a 249,CC.) -Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor compromete-se.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações. b) Obrigação de Fazer (arts.247 a 249,CC.) -Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor compromete-se."— Transcrição da apresentação:

1 FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações

2 b) Obrigação de Fazer (arts.247 a 249,CC.) -Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor compromete-se a prestar um fato em favor do credor, consistente num trabalho físico ou intelectual ou na prática de um ato ou negócio jurídico. Ex: Prestação de Serviço – O sujeito passivo obriga-se a disponibilizar uma utilidade ao sujeito ativo Prática de um ato de negócio – A conduta a que se obriga o sujeito passivo é na ação que produz resultado imediato. Obrigações assumidas pelos profissionais liberais, pelas empresas prestadoras de serviços e por trabalhadores autônomos. O declarar duma vontade. (o acionista compromete-se a votar numa determinada pessoa para presidente da companhia).

3 b.1 – Dificuldades apresentadas na distinção entre obrigações de dar e de Fazer. Primeira: muitas obrigações podem ser igualmente descritas como de uma ou outra natureza. Ex: (dizer que “o vendedor dá a coisa ao comprador” equivale a “O vendedor faz a transferência do domínio da coisa ou comprador “.) Segunda: algumas obrigações de fazer são interdependentes com algumas de dar. – Ex: (na cirurgia de implantação de marca – passo, não há como dissociar uma obrigação da outra). Terceira: Ex: Reside na constatação de que dar é uma ação do devedor, portanto uma conduta, ou seja, um fazer

4 b.2 – Critério desenvolvido pela doutrina e amplamente aceito.  Consiste em verificar se há precedência da obrigação de fazer (monteiro, 2001: 98). “Se o sujeito passivo faz a coisa para dar ao ativo, então a obrigação é de fazer; se não a faz, mas a adquiriu feita, é de dar a obrigação”. Ex: O galerista encomenda ao famoso pintor uma tela, a obrigação do artista é de fazer, quando vende esta tela ao investidos, o galerista assume a obrigação de dar.

5 b.3 – Espécies de obrigação de fazer: Fungível: Nos casos em que é indiferente ao credor a individualidade do devedor. Ex: quando se contrata uma pessoa para pintar uma casa. (art. 249, CC. ) Infungível: É aquela que, por natureza, não admite substituição por outro. (intuitu personae), prática de um fato estritamente pessoal. Ex: Show com cantor Caetano Veloso.

6 b.4 – Conseqüências do descumprimento fortuito da obrigação: Sem Culpa  Gera a extinção da obrigação. Ex: o show não se realiza em razão do seqüestro do artista. (art. 248, CC). b.4.1 – Conseqüências do inadimplemento culposo da obrigação de fazer infungível e fungível: => Gera para o culpado a responsabilidade de indenizar as perdas e danos. Obrigação fungível : será livre ao credor mandar executar por terceiro à custa do devedor, no caso de recusa ou mora do devedor.(art. 249, CC). Obrigação infungível : Responde por perdas e danos. (art. 248, CC.).

7 1.“Obrigação de não Fazer “(arts. 250 / 251, CC.).  É uma obrigação negativa mediante a qual o devedor compromete – se a se abster de praticar um ato que, normalmente, poderia praticar, caso não houvesse se obrigado. Ex: adquirente de terreno que se compromete a não construir acima de determinada altura. * Comerciante que vende seu estabelecimento, comprometendo – se a não abrir outro nas proximidades. 2. “Inadimplemento da obrigação de não fazer”. => Caracteriza – se no exato momento em que o devedor (que se obrigou a não fazer) pratica o ato que estava obrigado a não praticar.

8 2.1 – Ato praticado sem culpa:  S S e o devedor praticou o ato isento de culpa, a obrigação se extingue, de acordo com o art. 250, CC. Ex: João, tendo adquirido um terreno, comprometeu – se a não erguer muros divisórios. Entretanto, surge uma lei municipal que obriga todos os munícipes à construção de muros nos terrenos. 2.2 – Ato praticado com culpa: => Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado, o credor, além das perdas e danos, (art. 251 CC.) pode requerer ao juiz que fixa prezo para o devedor desfazê – lo, sob pena de um terceiro desfazê - lo à sua custa (arts. 642 e 643, doc PC) Ex: Quando o devedor, constrói o muro, ignorando sua obrigação de não construir ( sem que haja qualquer lei que obrigue a construção).

9 2.3 – Casos em que o desfazimento não é possível:  O credor deve contentar – se apenas com as perdas e danos. (art. 389, CC.). Ex: a obrigação de não publicar noticias que prejudique a venda de determinado produto. * Alguém que tenha vendido uma indústria e se obrigando a não revelar segredo industrial, sobre o qual tenha conhecimento, aos concorrentes da fábrica. OBS: A obrigação de não fazer somente será lícita se não restringir direitos da personalidade e da liberdade individual, como por exemplos: obrigação de não casar; de não trabalhar; de não ter filhos, etc.


Carregar ppt "FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações. b) Obrigação de Fazer (arts.247 a 249,CC.) -Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor compromete-se."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google