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Regina Terezin CURSO DE DRAWBACK INTEGRADO INFORMAÇÕES 02.10.2015 REGINA TEREZIN.

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Apresentação em tema: "Regina Terezin CURSO DE DRAWBACK INTEGRADO INFORMAÇÕES 02.10.2015 REGINA TEREZIN."— Transcrição da apresentação:

1 Regina Terezin CURSO DE DRAWBACK INTEGRADO INFORMAÇÕES 02.10.2015 REGINA TEREZIN

2 DRAWBACK CONCEITO Importação c/ Suspensão ou Isenção de Tributos; Destinadas à operação industrialização Produtos exportados ou a exportar Regina Terezin

3 DISTINÇÃO SUSPENSÃO:o benefício está vinculado a uma exportação futura.(...a ser exportada...de outra a ser exportada) ISENÇÃO:o benefício está vinculado a uma exportação já efetivada.(...de produto exportado)

4 Regina Terezin É um incentivo à exportação -Compreende a Suspensão ou Isenção de tributos Incidentes na importação de mercadoria ou de mercadoria nacional utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. O Regime é hoje uma das maiores ferramentas de competitividade para as exportações.É um autêntico benefício para as exportações brasileiras desonerando as mercadorias dos tributos incidentes nas importações e aquisições no mercado interno para emprego ou consumo na industrialização de produtos destinados à exportação.

5 Regina Terezin A aplicação do regime objetiva dar maior poder de competitividade à produção nacional mediante a eliminação do custo final dos produtos exportáveis do ônus tributário relativo às mercadorias estrangeiras neles utilizadas. Considerado um mecanismo de agregação de valor e apoio às exportações brasileiras. O uso do drawback pode implicar em redução de até 71,6% sobre o valor da operação de importação e de 36,60% sobre a aquisição da mesma mercadoria no mercado interno (descontado o valor do ICMS em ambos os casos).

6 1.6 MODALIDADES DE DRAWBACK Integrado Suspensão (SECEX) – Suspensão de tributos com compromisso de Exportação Integrado Isenção (SECEX) – “Reposição de estoques” com isenção de tributos, em função de exportação realizada Restituição (SRFB) – Restituição monetária de tributos, em função de exportação realizada.

7 1.7 DRAWBACK INTEGRADO FATORES PARA UTILIZAÇÃO FISCAL: suspensão dos tributos; FINANCEIRO: flexibilização do fluxo de caixa; PREÇO: Equiparação de tratamento de preços nos mercados interno e externo; QUALIDADE: Agregação de valor, tecnologia; NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL: Atender exigências do importador Regina Terezin

8 1.8 O regime de drawback apresenta alcance geral e democrático pois: Não discrimina segmentos Industriais; Não faz distinção da qualificação do beneficiário; Não faz restrição quanto à destinação do produto final.

9 1.9 DRAWBACK É ESTIMULO À EXPORTAÇÃO ABRANGE: Imposto de Importação (II) Impostos/Produtos Industrializados(IPI) PIS/COFINS Imposto s/Circulação Mercadorias (ICMS) AFRMM

10 1.10

11 1.11

12 1.12 DRAWBACK NO BRASIL - BASE LEGAL Decreto-Lei nº 37/66 - Art.78; Portaria MEFP nº 594/92; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); § 1º e 2º do Art. 59 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; Portaria Conjunta SRFB/SECEX nº 1.460, de 18/09/2008; Medida Provisória 451/2008; Portaria Conjunta SRFB/SECEX 1/2009 (IN 845/2008); Lei nº 11.945, de 4/6/2009; 8032/90; 8402/90 Lei nº 12.058, de 12/10/2009; Portaria Conjunta SRFB/SECEX nº 467/2010, de 25/03/2010; Lei nº 12.350, de 20/12/2010; Portaria Conjunta SRFB/SECEX nº 3/2010, de 17/12/2010; e Legislações específicas sobre II, IPI, ICMS e AFRMM; Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, e alterações. IN SRF nº 121/02 (Transferência). IN SRF nº 81/88 (Restituição).

13 1.13 RESPONSABILIDADES SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SECEX) – ADMINISTRAÇÃO – Concede e encerra os processos (concessão, acompanhamento e baixa); SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Durante a validade – aplica suspensão nas importações (desembaraço + AFRMM) e nas aquisições no mercado interno e autoriza exportações (conferência física/averbação); – Após a baixa – verificação e autuação; – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – analisa recursos fora da alçada do DECEX; FAZENDA ESTADUAL – ICMS – Aplica suspensão e acompanha baixa pelo DECEX.

14 1.14 DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Estimula a exportação, não é subsídio; Aumenta a competitividade do produto Nacional; É um Regime Aduaneiro Especial, instrumento de política de comércio exterior;

15 1.15 DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO (1) (Compra Nacional) (IPI,PIS,COFINS) Produto nacional c/suspensão de impostos Não há necessidade de Importação Inclusive Segmento Agrícola Regina Terezin

16 1.16 DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO (compra Nacional) (IPI,PIS,COFINS) Venda à empresa industrial Integra produto a ser exportado

17 1.17 DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO Ato Concessório (INTERNET) Aquisição e Vinculação de NFs (mercado interno) Produção Registro de Exportação = RE Declaração de Exportação = DE Baixa (automática) do Ato Concessório no Sistema

18 1.18 DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO(2) Importação de insumos, matérias-primas, etc p/ aplicação produtos p/exportação; SECEX – Ato Concessório

19 1.19 Ato Concessório (INTERNET) {Obs.: necessário estar aprovado sempre antes de iniciar processo}; Licença de Importação = LI; Anuência instantânea; Declaração de Importação = DI; Produção; Registro de Exportação = RE; Declaração de Exportação = DE; Baixa (automática) do Ato Concessório no Sistema; DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO

20 Regina Terezin INTEGRADO -SUSPENSÃO A aquisição no mercado interno ou A importação de forma combinada ou não de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com SUSPENSÃO do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação. DRAWBACK

21 1.21 Ato Concessório (INTERNET) Licença de Importação = LI Anuência instantânea Declaração de Importação = DI OPÇÃO: OU UM OU OUTRO, OU OS DOIS Aquisição e Vinculação de NFs (mercado interno) Produção Registro de Exportação = RE Declaração de Exportação = DE Baixa (automática) do Ato Concessório no Sistema DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO

22 Regina Terezin CONDIÇÕES -SUSPENSÃO -Processada por DI com Termo de Responsabilidade- T.R. na DI. -DI com Registro de Exportação vinculado ao Ato Concessório. Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida na modalidade suspensão será exigido termo de responsabilidade.

23 1.23 Importação Suspensão do II, IPI, ICMS, PIS, COFINS e AFRMM Comprovação de Exportação = Isenção INDUSTRIALIZAÇÃO Aquisição no Mercado Interno com Suspensão de IPI, PIS, COFINS. DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO

24 Regina Terezin As mercadorias admitidas na modalidade suspensão deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. As aquisições no mercado interno(matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado. A admissão será com Nota Fiscal - Eletrônica emitida pelo fornecedor registrada no SISCOMEX pelo titular do AC e sairão com suspensão IPI,PIS/PASEP e COFINS.

25 1.25 SECEX / DECEX Receita Federal SISCOMEX Banco Central Compra no Mercado Interno Regina Terezin DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO

26 1.26 Regina Terezin

27 1.27 Prazo de análise: até 30 dias Integrado: somente importação, somente compra no mercado interno ou ambos; Importações não podem ser embarcadas ao amparo do benefício antes do AC deferido; É dispensada LI prévia ao embarque e exames de similaridade e de produção nacional; Compra no mercado interno não pode ocorrer antes do deferimento do AC; INFORMAÇÕES GERAIS

28 1.28 INFORMAÇÕES GERAIS A NF de compra no mercado interno deve conter NCM, descrição da mercadoria, quantidade na medida estatística, cláusula com nº do ato concessório e data de seu deferimento, valor de venda e código CFOP; Nota Fiscal de compra no mercado interno deve ser cadastrada dentro da validade do ato concessório.

29 1.29 AC Suspensão Importação e ou compra no mercado interno NF de venda específica (anexo XII da Portaria SECEX 23) e lançadas no Sistema Informatizado DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO

30 1.30 Ato Declaratório específico; O lançamento da NF de compra no sistema deverá ocorrer dentro do prazo de validade do AC; Vínculo no quadro 24 campo 2ª.; DRAWBACK = INTEGRADO SUSPENSÃO

31 1.31 É um compromisso de, no prazo estipulado, exportar produtos (mesma NCM do Ato), nas quantidades e valores previstos na concessão do regime, os quais foram produzidos com insumos importados ou adquiridas no mercado interno: Comum Intermediário Genérico

32 1.32 Titular do ato concessório: importa (SOLADO), compra no mercado interno (CADARÇO) e exporta a mercadoria (SAPATO). Pode encomendar a produção a terceiros, mas cabe somente ao titular a comprovação das exportações. Comprovação: RE do titular do AC; NF de venda a Trading (DL 1.248/72); ou NF de venda a comercial exportadora + RE da comercial exportadora. COMUM

33 1.33 INTERMEDIÁRIO Intermediário é o produto, e não o titular do compromisso. O titular do ato concessório importa e/ou compra no mercado interno matéria-prima (BORRACHA) que comporá ou embalará produto intermediário (SOLADO). Este produto intermediário (SOLADO) é fornecido a outro fabricante, que o incluirá no produto final de exportação (CALÇADO). Comprovação: Notas Fiscais do titular do AC para o fabricante final e Registros de Exportação do produto final, ambos documentos vinculados ao AC.

34 Regina Terezin RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O beneficiário do regime suspensivo responde solidariamente pelas obrigações tributárias de mercadoria admitida no regime por outro beneficiário com sua anuência na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

35 1.35 Histórico da empresa Empresa centralizada – motivo – Inadimplementos Regularização fiscal de todos os atos inadimplentes ou apresentação de certidão conjunta PGFN e RFB; Compatibilidade da operação com Tipo de AC solicitado Genérico x Comum; Índice importação x exportação (É analisado caso a caso, considerando a NCM dos produtos para exportação. Agregação de valor e resultado da operação. Importação CIF x Exportação FOB – comissão de agente Compras no Mercado Interno x Exp. FOB – comissão de agente (Importação + MI) x Exportação FOB – comissão de agente;

36 1.36 Resíduos e Resíduos e Subprodutos Preenchimento obrigatório, independente do montante apurado. Calculado em valor (vendido no mercado nacional), considerando apenas os produtos importados. Compatibilidade de produtos importados /adquiridos no mercado interno e exportados Laudos Técnicos - Alimentação do SISCOMEX ou centralização. Prazo de validade Um ano a partir da data do primeiro deferimento, prorrogável por mais um ano.

37 1.37 ALTERAÇÕES SOMENTE SÃO ACEITAS DENTRO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO AJUSTES OPCIONAIS Solicitação de uma prorrogação dentro da validade do ato (automático, sem intervenção humana). Inclusão de mercadoria não prevista inicialmente, utilizada na industrialização doproduto a exportar. AJUSTES OBRIGATÓRIOS Ajustar a coluna autorizada à realizada (efetiva) suprimindo eventuais diferenças e cadastramento dos resíduos e subprodutos não exportados.

38 1.38 COMPROVAÇÃO (OU BAIXA) Solicitada diretamente no SISCOMEX WEB pelo próprio exportador. Os Registros de Exportação e as Declarações de Importação, migram automaticamente para o AC. O AC deve ser enviado para baixa em até 60 dias após o seu vencimento. Caso a empresa não o faça, o AC será enviado para baixa pelo sistema e encerrado na forma em que estiver. Não será aceita documentação em papel de documentos já existentes em meio eletrônico (RE, DI, AC). Somente serão aceitos os documentos solicitados pelo DECEX (Laudos Técnicos, Notas Fiscais, comprovantes, documentos de sinistro etc...).

39 1.39 O módulo SISCOMEX WEB INTEGRADO permite: –Baixa regular; –Baixa com nacionalização total ou parcial; –Baixa com recolhimento total ou parcial de tributos; –Baixa com sinistro; –Baixa com devolução; –Baixa com destruição. Ao cadastrar algum incidente o sistema define o tipo de baixa. EXCEÇÃO: “Baixa com devolução”: Empresa deve justificar no item 3 da aba 5 (Dica DECEX nº 8)

40 1.40 Dúvidas comuns: Inadimplemento é um tipo de baixa. Exportação deve ser efetuada dentro da validade do ato concessório, com a respectiva averbação pela RFB. –O prazo de 60 dias se presta apenas aos ajustes finais e envio para baixa. Inclusão de enquadramento de drawback e/ou AC no RE após averbação: –Não permitido desde 05 de outubro de 2007.

41 1.41 PRORROGAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS Prorrogação Intempestiva de 1 ano para atos não prorrogados anteriormente e com vencimento entre outubro de 2008 e dezembro de 2011 (§ 5º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23/11). Prorrogação Excepcional de 1 ano para atos já prorrogados e com vencimento entre outubro de 2008 e dezembro de 2011 (Art. 98 da mesma portaria).

42 1.42

43 1.43 DRAWBACK = ICMS Regulamentos Estaduais Obrigações Acessórias Exclusivamente DRAWBACK SUSPENSÃO (Importação), O Beneficiário do Regime Efetive a Exportação, Comprovação de Importação na SEFAZ em 30 dias após o desembaraço das mercadorias no Regime, Comunicação da Prorrogação do Ato Concessório, Comprovação da Exportação em até 45 dias após o vencimento final do Ato Concessório, e Indicação do nº do Ato Concessório na Nota Fiscal de saída das mercadorias.

44 Regina Terezin SUSPENSÃO-PRAZO 1 ANO PRORROGAÇÃO: Igual período. 5 ANOS: Mercadoria destinada a produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação. O excedente de mercadoria produzida poderá ser consumida no mercado interno. (com o pagamento dos tributos suspensos, juros e multas). A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais ocorrerá à totalidade ou parte da mercadoria. -com ou sem mudança de beneficiário. Somente se aplica às operações realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

45 1.45 DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Reposição estoque : Quantidade / qualidade equivalente SECEX – Ato Concessório

46 1.46 Importação Normal c/ Pagamento de Impostos Reposição de Estoques Isenção de II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM INDUSTRIALIZAÇÃO EXPORTAÇÃO Aquisição no Mercado Interno com Pagamento de IPI, PIS, COFINS. DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

47 Regina Terezin INTEGRADO -ISENÇÃO A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com ISENÇÃO : II REDUÇÃO A ZERO: IPI, Contribuição para o PIS/PASEP E COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS- Importação. INTEGRADO ISENÇÃO Aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

48 Regina Terezin INTERMEDIÁRIO ISENÇÃO Aplica-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

49 Regina Terezin INTEGRADO ISENÇÃO A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado considerada ainda a variação cambial das moedas de negociação.

50 Regina Terezin EQUIVALENTE É a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios e empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

51 Regina Terezin EQUIVALENTES(Espécie / Quantidade) - Classificáveis no mesmo código da NCM. -Realizam as mesmas funções. -São obtidas a partir dos mesmos materiais. -São comercializadas a preços equivalentes; -Possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades) aptas a emprego/consumo na industrialização de produto final exportado.

52 Regina Terezin Mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição em suas características físicas e qualidades admitidas pequenas diferenças na aparência.

53 Regina Terezin Para fins do cumprimento do compromisso de exportação a RFB levará em consideração as operações segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra primeiro que sai (PEPS).

54 Regina Terezin ISENÇÃO -PRAZO -2 anos para requerer o regime. -Contagem do termo inicial -do registro da 1ª DI.

55 1.55 Pedido de Drawback A/C no SISTEMA Relatório de Comprovação, Ato responsabilidade do SECEX Licença de Importação = LI Declaração de Importação = DI DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

56 1.56 Regina Terezin

57 1.57 DRAWBACK RESTITUIÇÃO Importação – Produção – Exportação da mercadoria SRF – Crédito Fiscal Habilitação: 90 dias exportação

58 Regina Terezin RESTITUIÇÃO (Total / Parcial)-RFB Na importação de mercadoria exportada após operação beneficiamento ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Habilitação de um Crédito Fiscal na RFB para ser utilizado em importação posterior.

59 Regina Terezin RESTITUIÇÃO Habilitação na RFB até 90 dias da exportação com reembolso parcial ou total dos impostos. Pedido formulado na RFB de jurisdição da PJ.

60 Regina Terezin A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado considerada ainda a variação cambial das moedas de negociação..

61 Regina Terezin INADIMPLÊNCIA : DESTINAÇÃO -Devolução ao exterior. -Destruição. -Destinação para consumo. -Entrega à Fazenda Nacional.

62 Regina Terezin “somente poderão ser aceitos para comprovação do regime de drawback modalidade suspensão, Registros de Exportação(RE) devidamente vinculados ao Ato Concessóriode Drawback na forma da legislação em vigor”. Registros de Exportação não vinculados aos atos concessórios não serão aceitos pela SRF, para fins de comprovação do regime de drawback.” Parecer COSIT nº 53, de 22/07/1999. A correção de dados nos Registros de Exportação- Re das mercadorias já exportadas não precisarão mais da anuência do Decex nos casos de alterações de peso, preço e número do AC.

63 Regina Terezin “................................................................................................... O Registro de Exportação - RE não está vinculado ao ato concessório a que se refere e foi enquadrado no SISICOMEX como operação de exportação normal, quando deveria ser declarado como uma operação no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, nem mesmo foi inserido o código próprio do regime aduaneiro especial, e tão somente o de uma exportação comum (80000).” Impugnação improcedente e manutenção do crédito tributário. DRJ/SP,Ac.17 51473, 1ª T.,, 09/06/2011.

64 Regina Terezin “......................................................................................................... “10. Sequer cabe alegar que o Decreto-lei 37/66 não prevê o cumprimento de requisitos formais para comprovar o cumprimento das condições do ato concessório. De fato, o correto preenchimento do código da operação na RE, tem sim a finalidade de promover e comprovar a efetiva vinculação dos insumos importados (com benefícios fiscais) à mercadoria beneficiada, evitando-se o creditamento indevido de tributos, com obtenção de vantagens fiscais maiores do que os devidos, e, ainda, tendo em vista a expressa previsão no artigo 12 do DL 37/66. Agravo inominado desprovido.” AMS –AP.Cível –346989, Proc. 0003684-91.2012.4.03.6110- Desemb. Carlos Muta, Terceira Turma-11/6/2015Des. Carlos Muta.

65 Regina Terezin................................................................................................................... “Constitui atribuição da RFB a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, nesta compreendidos o lançamento de crédito tributário,sua exclusão em razão de reconhecimento do benefício e a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento,pelo beneficiário, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente. Enquanto não concluído o prazo outorgado para cumprimento do compromisso de exportar, inerente ao regime, não tem início a fluência do prazo decadencial do direito de o Fisco promover o lançamento decorrente do descumprimento daquele compromisso. Findo tal prazo, inicia-se, no primeiro dia do exercício seguinte, o qüinqüênio em que tal lançamento deve ser levado a efeito.O reconhecimento da baixa do regime e da consequente exclusão do crédito tributário que deixou de ser recolhido pressupõem o cumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência. O descumprimento de tais condições, inclusive da obrigação de promover a correta vinculação do registro de exportação ao ato concessório, implica a descaracterização do regime e a exigência de tributos suspensos. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.”TRF3,Rec.Volunt.Ac. nº 3102002.015 –Proc.nº 10494.001455/200512, 1ª Câmara, 25/09/1

66 Regina Terezin Por unanimidade foi negado provimento ao recurso da PGFN, por entender que no drawback não é necessário o cumprimento da “vinculação física” entre a mercadoria que entra e a que sai. CARF–CSRF,Ac.recorrido 303-32072, 3ª T.,

67 Regina Terezin “... o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão.... não houve a referida exportação, e o contribuinte efetuou o pagamento dos tributos, acrescidos de juros e correção monetária sem o recolhimento da multa moratória. 3. Na espécie, não se configura o fator determinante à incidência da multa de mora,qual seja: a prática da irregularidade consistente no atraso do recolhimento, pois é o próprio Regulamento Aduaneiro,... prevê a possibilidade de seu recolhimento em momento posterior, caso a exportação não se realize. 4. Efetuado o pagamento no prazo previsto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora. 5. Recurso especial não provido. RESP 201001958553,Recurso Especial 1218319, STJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, 0209/2014.

68 Regina Terezin 1.51“..............................................................................................2. Descrição e classificação no código tarifário equivocadas, que ensejaram a lavratura de auto de infração por falsa declaração de conteúdo.3. Não prospera a alegação de que somente seria autorizado o perdimento caso a conduta indicasse uma classificação fiscal que importasse em alíquota menor de tributos, por conta do ato concessório de drawback, que lhe asseguraria isenção tributária. 4. A declaração da importação registrada com base no referido ato concessório assegura a isenção de tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento do produto exportado.

69 Regina Terezin “......................................................................................................... 5. Para se beneficiar da isenção no regime do drawback é condição que as mercadorias importadas correspondam exatamente aos bens declarados, situação inocorrente na espécie dos autos. 6. Diante do descumprimento dos requisitos para a fruição do benefício em questão e, por conseguinte, constatada a falsa declaração de conteúdo da mercadoria autoriza-se o decreto de perdimento, configurado dano ao erário, nos termos da legislação de regência. 7. Apelação desprovida.” AMS –AP.Cível -303120, Proc. 0006894-81.2006.4.03.6104- SP, Sexta Turma, Juiz C\onvocado Marceloi Aguiar, 02/08/2012.

70 Regina Terezin......................................................................................................... “... a empresa obteve o benefício para importar o insumo declarado no ato concessório nº..., que seria classificável no NCM 3903.11.20 (poliestireno expansível). Todavia, na realidade a firma importou e utilizou outra espécie de insumo, classificável como NCM 3909.19.00 (poliestireno sem carga inorgânica). 4. Se é certo que a agravada descumpriu as regras do regime de drawback que lhe foi concedido, é correta, prima facie, a autuação fiscal -até na esteira da jurisprudência antes referida -, nada importando neste momento que o insumo tenha sido usado e o produto final tenha sido exportado para a Argentina. “ AI –AG. De Instrum.–522699, Proc. 0000449- 45.2014.4.03.0000-SP, Desemb. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, 11/12/2014.

71 Regina Terezin......................................................................................................... “7.... da falta de inserção no RE do número do Ato Concessório do "Drawback" no campo localizado logo abaixo do código de enquadramento da exportação. O não preenchimento de tal campo torna mais evidente que, de fato, não se teve intenção de enquadrar a operação como "Drawback", demonstrando-se, desta forma, que a autuação fiscal, ao verificar que os requisitos do Ato Concessório não foram preenchidos, não contém qualquer ilegalidade a ser corrigida judicialmente. 8. Consolidada a jurisprudência de que a demonstração do preenchimento dos requisitos do ato concessório é ônus do autor(APELREEX 0748259-24.1985.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJU de 29/05/2012; MS 2004.51.01.024239-1, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU de 08/11/2006, p. 113).

72 Regina Terezin 1.56...................................................................................................................“...sentença proferida pelo MM. Juiz Federal..., que, em autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, para que fosse reconhecido pretenso direito líquido e certo consistente na isenção do recolhimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante –AFRMM.... MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, atuando como Relator, negou provimento à irresignação, sob a motivação, em síntese, de que, na espécie, a exportação das mercadorias não é levada a efeito pela própria pessoa jurídica que realizou a importação dos insumos, condição à isenção alvitrada, à luz do art. 111, inc. II, do CTN, segundo o qual tal espécie de benesse comporta interpretação literal.... Compulsando as normas regentes da matéria, força é convir que nelas não há menção expressa quanto à propalada condição de que a exportação dos produtos industrializados seja levada a cabo pela mesma empresa que importou os insumos empregados no respectivo fabrico.Por outros termos, vedação alguma há acerca da concessão da isenção às hipóteses nas quais a realização da exportação opera-se por terceira pessoa.O que verdadeiramente existe, no denominado regime aduaneiro do "drawback", é a vinculação material entre mercadorias importada e exportada, sendo mister que a primeira culmine por ser utilizada no fabricação da segunda.TRF3, AP.Cível nº 0007259- 46.2003.4.03.6103/SP,Des.Cecília Marcondes,03/09/2010.

73 Regina Terezin “.................................................................................................................................................... “Não existe nenhum dispositivo na lei ou no decreto que diga que a não vinculação do RE ao ato concessório é causa de inadimplemento do regime. Essa falta de vinculação fez com que a Secex presumisse o inadimplemento do regime, pois sem a indicação dos atos concessórios nos RE não foi possível fazer a conferência pelo Siscomex. Mas presumir o inadimplemento por uma omissão do contribuinte ao preencher os formulários no sistema, não significa que as exportações não ocorreram dentro do prazo. E essa verificação, no sentido da aferição das exportações, das quantidades exportadas e do prazo em que foram exportadas, pode ser feita pela fiscalização aduaneira, pois se trata de matéria da sua competência. É para isso que existe a fiscalização aduaneira.Tendo o contribuinte comprovado que exportou na quantidade e no prazo do ato concessório, não há como se manter o lançamento dos tributos suspensos,...Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso." CARF, Ac.nº 3403003.362 -4a Câm./3a TO, 18/11/14.

74 Regina Terezin DRAWBACK CONTÍNUO

75 Regina Terezin Grupo Técnico Permanente para o Aperfeiçoamento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback. Objetivo: -Simplificar, modernizar e intensificar a utilização do Regime. -Aperfeiçoar mecanismos e regimes tributários de apoio às exportações do Plano Nacional de Exportações. Atribuições do GT:Proposição de normas destinadas: -Ao aperfeiçoamento da regulamentação do drawback. Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1/2015.

76 Regina Terezin regina.terezin@vsantos.com.br Regina Terezin Consultora Contato: Fernando Marques Comercial : Novos Negócios 55 11 5586-4300 – ramal 386 Cel + 55 11 9-8825-7381 fernando.marques@vsantos.com.br


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