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Direitodasobrigações: Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

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1 Direitodasobrigações: Professor: Ibraim Vieira Lustosa

2 Introdução Generalidade.

3 I.Parte especial do Direito Civil. Direito Civil Parte Geral Sujeitos dos direitos Bens jurídicos Fatos jurídicos Parte Especial Direito das Obrigações Contratos Direito das Coisas Direito de Família e Sucessões Modalidades Transmissão das obrigações Adimplemento das obrigações Inadimplentes das obrigações Professor: Ibraim Vieira Lustosa

4 II. Sob o ponto de vista doutrinário, o Direito pode ser classificado em dois grupos: o dos Direitos patrimoniais, de valor econômico, e dos Direitos não patrimoniais, referente à pessoa humana: Direito Direitos Patrimoniais Direitos não Patrimoniais Reais ( Direito das Coisas) Obrigacionais ( Direito das Obrigações) Vida Liberdade Nome Personalidade etc. Professor: Ibraim Vieira Lustosa

5 III. O Estudo das obrigações é feito da seguinte forma: Direito das obrigações (Parte Geral) Modalidade Das Obrigações (arts. 313 a 416) (dar, fazer e não Faze) Efeitos das Obrigações (arts. 304 a 407) Simples Apenas um credor e um devedor Complexas Multiplicidade de prestações Obrigações alternativas e cumulativas Multiplici- dade de sujeitos Extinção das obrigações Pagamento direto Pagamento Indireto Obrigações Divisíveis Obrigações Indivisíveis Indivisibi- lidade Solidari- edade Inadimple- mento Consignação Sub- rogação, Imputação, Dação, Novação, Compensação,Confusão, Remissão de Dívidas Cláusula penal, Perdas e danos (prejuízos, juros, correção monetária e honorários de advogado) Juros

6 IV. Direito das Obrigações 1. Introdução O ramo dos direitos patrimoniais, de valor econômico, divide-se em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. 2. Conceito de obrigação Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações Professor: Ibraim Vieira Lustosa 3. Importância do Direito das Obrigações.

7 4. Diferença entre Direito Obrigacional e Direito Real. Professor: Ibraim Vieira Lustosa Direito Obrigacional : SUJEITO ATIVO (CREDOR) PRESTAÇÂO (dar, fazer, não fazer) SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR) Direito Real: SUJEITO ATIVO COLETIVIDADE Prestação: não fazer (não afrontar o direito real do sujeito ativo)

8 V- A Obrigação e o Direito das obrigações. “Obrigação”: é o vínculo jurídico que confere ao credor, o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. 1. Noção de obrigação: 1.1 – Acepções amplas: a)A obrigação como dever social. b)A obrigação como dever jurídico. Acepção ampla Sentido Restrito ou técnico: a obrigação como especial relação jurídica. Professor: Ibraim Vieira Lustosa

9 2. Elemento Constitutivos das obrigações: b) Objetivo (objeto) Natural jurídico sociedade de fato. Elementos constitutivos das obrigações a) Subjetivo (sujeitos) Sujeito ativo (credor) (determinado ou determinável) Sujeito passivo (devedor) Prestação Dar,Fazer Não fazer Objeto da prestação = dar, fazer ou não fazer o quê ? c) Vínculo jurídico Une o devedor ao credor e obriga o cumprimento da obrigação = relação jurídica. Professor: Ibraim Vieira Lustosa

10 3. Representação gráfica: Vínculo jurídico SUJEITO ATIVO (CREDOR) PRESTAÇÂO (dar, fazer, não fazer) SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR) Professor: Ibraim Vieira Lustosa


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