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ISANA MEDRADO JOÃO GUALBERTO LUIZ XAVIER PAULO ROBERTO Prof. Wiverson

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Apresentação em tema: "ISANA MEDRADO JOÃO GUALBERTO LUIZ XAVIER PAULO ROBERTO Prof. Wiverson"— Transcrição da apresentação:

1 ISANA MEDRADO JOÃO GUALBERTO LUIZ XAVIER PAULO ROBERTO Prof. Wiverson
LOCAÇÃO E DEPÓSITO ISANA MEDRADO JOÃO GUALBERTO LUIZ XAVIER PAULO ROBERTO Prof. Wiverson 2 de Maio 2012

2 CONTRATO DE DEPÓSITO O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa. A guarda da coisa alheia é, assim, a finalidade precípua do depósito. Em tese, é vedado o uso da coisa depositada pelo depositário, pois, caso tal uso fosse permitido, a função do contrato não seria apenas o benefício do depositante, mas vantagem do depositário. E o contrato de depósito se transformaria em contrato de comodato.

3 CONTRATO DE DEPÓSITO O art. 627-CC/02
“pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Quem entrega a coisa chama-se depositante Quem recebe a coisa chama-se depositário. Classificação: Real    Gratuito (oneroso) Unilateral ( Bilateral)

4 CONTRATO DE DEPÓSITO Espécies: Voluntário, Necessário,
quando se origina da livre manifestação das partes, fazendo surgir o contrato de depósito; Necessário, Quando se origina por força de lei (depósito legal) ou se efetua por ocasião de alguma calamidade como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (depósito miserável). Há ainda o depósito judicial, realizado por decisão do juiz, como acontece, por exemplo, na penhora.

5 CONTRATO DE DEPÓSITO O Depósito Voluntário
Tem previsão legal – Art. 646-CC/02 “O depósito voluntário provar-se-á por escrito” Não possui forma livre, mas pode ser feito por instrumento particular ou público, não importando o valor ou a natureza da coisa, objeto do depósito. Pode ser Regular ou Irregular: Regular é o depósito em que o depositário assume a obrigação de restituir a mesma coisa que lhe foi entregue – caracteriza-se pela infungibilidade Irregular é o depósito de coisas fungíveis, obrigando-se o depositário a devolver coisas do mesmo gênero, da qualidade e quantidade

6 CONTRATO DE DEPÓSITO Principais obrigações do depositário
Art. 640/CC02 “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem” Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste”. 1) Conservar a coisa ao guardá-la; 2) Manter a coisa no estado em que foi entregue; 3) Não se servir o depositário da coisa depositada, pois a finalidade do depósito é a guarda e não o uso da coisa.

7 CONTRATO DE DEPÓSITO Principais obrigações do depositante
O depósito, em regra, é contrato unilateral, criando obrigações, apenas para o depositário. Mas pode assumir caráter oneroso e, conseqüentemente, será um contrato bilateral perfeito, gerando obrigações também para o depositante. Nessas condições, sendo oneroso o contrato, o depositante passa a ter a obrigação de pagar o preço convencionado. O pagamento das despesas necessárias para a conservação do bem em depósito e os prejuízos provenientes da coisa depositada representam outros deveres que tem o depositante.

8 CONTRATO DE DEPÓSITO Principais obrigações do depositante
Se o depositante não pagar, poderá o depositário exercer o direito de retenção até que se lhe pague o valor das despesas ou dos prejuízos, desde que prove que seu crédito é líquido e certo. Se não puder provar o seu crédito, o depositário pode exigir que o depositante preste caução idônea que lhe assegure o reembolso, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação final (Art. 644/CC02).

9 CONTRATO DE DEPÓSITO Depósito Necessário
O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista. “Art. 647 CC02. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque”. O inciso recebe o nome de depósito miserável.

10 CONTRATO DE DEPÓSITO Deposito Legal
O depósito legal está previsto em lei. Por exemplo, quando o depositário se torna incapaz, alguém lhe assumirá a administração dos bens. Esse alguém tem a obrigação legal de providenciar imediatamente que a coisa sob a guarda do incapaz, seja recolhida ao depósito público ou entregue a outro depositário. Nesse caso é chamado legal, porque independe da vontade das partes (art.641 CC).

11 CONTRATO DE DEPÓSITO Depósito de bagagem em hospedaria
Depósito judicial (*) Os principais direitos do depositário e do depositante oriundos do contrato (Próximo slide) Direitos conferidos ao depositante Quando extingue-se o contrato de depósito

12 CONTRATO DE DEPÓSITO Os principais direitos do depositário
O direito de retenção do objeto depositado lhe é conferido para garantia de suas pretensões: A de ser reembolsado das despesas feitas com a coisa; A de ser indenizado dos prejuízos provenientes do depósito, até que o depositante lhe pague o valor líquido das despesas, ou dos prejuízos, provados imediatamente. Quando isso não acontecer, pode o Depositário recusar-se a restituir o objeto , ou também quando: 1ª- O objeto depositado é judicialmente embargado; 2ª- sobre a coisa pende execução de que tenha conhecimento oficial; 3ª- tiver suspeita de que o objeto foi furtado ou roubado. Admite-se o direito de requerer o depósito judicial do objeto, quando: Obrigatoriamente, o depositário tiver fundada suspeita de que está guardando um objeto furtado ou roubado; Por motivo plausível, não possa guardar o objeto e o depositante não queira receber o mesmo; O depositário se tornar capaz, hipótese na qual seu curador deverá recolhe-la ao depósito público, se o depositante recusar-se a receber o objeto.

13 CONTRATO DE DEPÓSITO Súmula Vinculante de nº. 31 do STF
A prisão do depositário infiel e a nova súmula É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. O ilícito aí só pode ser o civil, visto que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5, inciso XXXIX, da CF). Qualquer raciocínio contrário é inadmissível, pois viola o princípio da legalidade.

14 CONTRATO DE LOCAÇÃO Sumário: 1- Conceito ; 2- Natureza jurídica dos contratos de locação; 3- Tipos de contrato; 4- Formas de extinção; 5- Jurisprudência 1- Conceito - Contrato bilateral pelo qual uma das partes (locador) assume a obrigação de, mediante remuneração entre elas convencionada e por tempo determinado ou não, conceder à outra (locatário) o uso e gozo de coisa infungível, ou prestar-lhe um serviço ou executar-lhe um trabalho.

15 CONTRATO DE LOCAÇÃO Na Lei, CC/2002: CAPÍTULO V Da Locação de Coisas
Art Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. e SS até o Art. 578.

16 CONTRATO DE LOCAÇÃO 2- NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
No artigo 565 do CC verificamos a definição legal dado ao contrato de locação, sendo que quanto à sua natureza jurídica podemos assegurar que se trata de um contrato bilateral (cria obrigações recíprocas entre locador/locatário, cuja característica da bilateralidade possibilita a invocação do princípio da exceção do contrato não cumprido esculpido nos artigos 476 e 477 do CC) , comutativo (as obrigações que revestem a relação negocial são de plano conhecidas pelos contratantes no momento da conclusão do negócio), oneroso (o locador ao ceder o uso do bem ao locatário recebe um valor de retribuição – contraprestação), consensual (independe da entrega da coisa para que se aperfeiçoe, sendo que a tradição não é essencial ao negócio), é de relação duradoura – execução continuada, sendo-lhe essencial o decurso de prazo, determinado ou não, não é solene (a lei não exige que o contrato se realize de forma especial, podendo ser verbal ou escrito).

17 CONTRATO DE LOCAÇÃO Em relação ainda com relação à natureza jurídica dos contratos de locação, o posicionamento majoritário da doutrina é que o contrato é impessoal. Corroborando este pensamento, Orlando Gomes onde a locação é contrato impessoal haja vista o fato de que não se extingue com a morte dos contratantes, admitindo-se a cessão, consoante ao entendimento do insigne doutrinador no artigo 11, inciso I da Lei 8.245/91.

18 CONTRATO DE LOCAÇÃO Na eventualidade da morte de um dos cônjuges, verificamos a hipótese de proteção ao cônjuge sobrevivente que fica sub-rogado nos direitos e obrigações do locatário/falecido. Assim o contrato transfere ao sub-rogado nas mesmas condições dispensando-se a celebração de novo instrumento.

19 CONTRATO DE LOCAÇÃO 3- TIPOS DE CONTRATOS
- O contrato de locação subdivide-se em três espécies e, remonta a época do Império Romano, com suas alterações ao longo do tempo, obviamente: - locação de coisas (locatio conductio rerum), o locador cede ao locatário o uso e gozo de um bem infungível, mediante contraprestação/dinheiro; - locação de serviços (locatio conductio operarum) uma parte presta serviços à outra mediante um pagamento, sendo que estas relações foram em parte absorvidas pela legislação trabalhista; - locação de obra ou empreitada (locatio conductio operis) há uma obra para a qual o locador promete fornecer seu trabalho e/ou material em troca de uma remuneração. A lei do inquilinato regulamenta a espécie de locação de coisas, assim a locação de imóveis urbanos destinados à residência ou à atividade comercial é atualmente regulamentada pela lei especial 8.245/91 que traz em seu artigo 1º os tipos de locação que permanecem sendo reguladas pelo CC e pela legislação especial, quais sejam:

20 CONTRATO DE LOCAÇÃO a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (dado a incidência do interesse público estas relações não devem sujeitar-se ao regime privado de locação); 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis – residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades (instituto regulado pela lei 6.099/74) . Modalidade a ser estudada posteriormente por outro grupo. c) de bens móveis; d) de imóveis rurais (aqui entendidos conforme a destinação que é dada ao imóvel e não à sua localização).

21 CONTRATO DE LOCAÇÃO Da Lei Inquilinária podemos extrair os seguintes grupos de locação, o mais importante para os contratos mercantis:

22 CONTRATO DE LOCAÇÃO a1) com prazo certo igual ou superior a trinta meses, contratados por escrito (o locador não precisa motivar o seu pedido de retomada do imóvel, o que chamamos de Ação de Despejo por denúncia vazia, sendo que a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado independente de notificação ou aviso, inocorrência de prorrogação legal obrigatória após o vencimento. Se vencido o contrato de locação residencial e o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador ocorrerá a prorrogação tácita, todavia ainda assim ao locador é assegurada a possibilidade de denúncia vazia desde que notifique o locatário previamente concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação). a2) com prazo indeterminado ou inferior a trinta meses Em regra não há possibilidade de denúncia imotivada (exceção art. 47, V, da Lei 8.245/91) que somente será admitida após 5 (cinco) anos de vigência ininterrupta da locação, nos termos do artigo 47,V, da Lei 8.245/91.

23 CONTRATO DE LOCAÇÃO b) Locação comercial com direito à renovatória: O artigo 51 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos indispensáveis para que o locatário possa utilizar o direito de ter o seu contrato de locação comercial renovado independentemente da vontade do locador. A possibilidade de o locatário valer-se da renovação compulsória (Ação Renovatória) do contrato de locação comercial funda-se na prevenção da interrupção das atividades exercidas no imóvel pelo locatário o que poderá desencadear na incidência dos lucros cessantes advindos da abrupta interrupção das atividades com o eventual deslocamento do estabelecimento comercial. O prazo para a propositura da Ação Renovatória é decadencial, devendo impreterivelmente ser ajuizada no período de um ano no máximo a seis meses no mínimo imediatamente anteriores ao término do contrato em vigor.

24 CONTRATO DE LOCAÇÃO c) Locação para temporada: é aquela locação destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de curso, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, etc. (art. 48 da Lei 8.245/91). São situações transitórias, sendo que o contrato deve ser escrito, haja vista o fato de que a lei exige a determinação de prazo para configuração deste tipo de contrato. A forma de pagamento permite, excepcionando a regra geral, que o aluguel e demais encargos sejam pagos e recebidos antecipadamente, levando-se em conta ser contrato de curta duração.

25 CONTRATO DE LOCAÇÃO 4- FORMAS DE EXTINÇÃO
São as seguintes, as formas de extinção dos contratos: a) Por imperfeição a ele anterior, que causa sua nulidade ou anulabilidade: o contrato possui uma cláusula de nulidade ou anulatória e a inexistência, que provoca sua extinção. Ex. Contrato firmado com menor de 16 anos e contrato cujo objeto é ilícito (nulidade). Contrato firmado com menor de 17 anos sem assistência do representante legal (anulabilidade). Quando faltar qualquer de seus elementos essenciais (ex. vontade dos contratantes) termos a inexistência do contrato. b) Extingue pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas partes, alcançando o contrato suas finalidades. Ex. Causas de extinção obrigacional do contrato: a) mais comum: pagamento (seja puro e simples, seja forçado ou por execução judicial); b) outras modalidades (consignação em pagamento, novação, sub-rogação, imputação, remissão, dação, compensação, transação, arbitragem, confusão). c) Quanto à inexecução da obrigação contratual: é preciso averiguar a existência ou não de culpa que acarrete o evento extintivo do negócio. Verificada a incidência da culpa é preciso ressarcir as perdas e danos e cumprir as demais conseqüências desse inadimplemento. Verificamos no ordenamento jurídico o princípio do res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono, assim não verificada a culpa, não há que se falar em ressarcimento pelas perdas e danos.

26 CONTRATO DE LOCAÇÃO c1- Inexecução da obrigação contratual culposamente: ruptura do negócio, que pode ser unilateral ou bilateral, quer exista descumprimento obrigacional por uma das partes, ou por ambas respectivamente (rescisão). c2- Inexecução da obrigação contratual ausente de culpabilidade: pode ser resilição (vontade bilateral dos contratantes tomando o nome de DISTRATO, ou por um só deles, sendo, nesse caso unilateral). d) Extinção da obrigação com a morte do devedor, quando a obrigação não se transferir a seus herdeiros ou sucessores.

27 LOCAÇÃO - Jurisprudência
Súmula vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS, sobre operação de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.

28 Súmula Nº Súmulas STF 65 Renovação de contrato de locação A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei 3494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. 178 Não excederá de 5 anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no decreto 24150, de 20/04/1934. 370 Julgada improcedente a Ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de 6 meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de 18 meses. 375 Não renovada a locação regida pelo Decreto 24150, de 20/04/1934, aplica-se o Direito comum e não a legislação especial do inquilinato. 376 NA RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO, REGIDA PELO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, O PRAZO DO NOVO CONTRATO CONTA-SE DA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; COMEÇA, PORÉM, DA TERMINAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR, SE ESTA TIVER OCORRIDO ANTES DO REGISTRO 482 O LOCATÁRIO, QUE NÃO FOR SUCESSOR OU CESSIONÁRIO DO QUE O PRECEDEU NA LOCAÇÃO, NÃO PODE SOMAR OS PRAZOS CONCEDIDOS A ESTE, PARA PEDIR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO DECRETO 123 Encargos Sendo a locação regida pelo Decreto 24150, de 20/04/1934, o locatário não tem direito a purgação da mora prevista na lei 1300, de 28/12/1950. 171 Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3844, de 15/12/1960. 172 Reajuste de aluguel Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel, a que se refere a Lei 3085, de 29/12/1956. 411 Sublocação O LOCATÁRIO AUTORIZADO A CEDER A LOCAÇÃO PODE SUBLOCAR O IMÓVEL 442 Contrato de locação A INSCRIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL, OU PERANTE TERCEIROS, DISPENSA A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. 481 Locação de coisa SE A LOCAÇÃO COMPREENDE, ALÉM DO IMÓVEL, FUNDO DE COMÉRCIO, COM INSTALAÇÕES E PERTENCES, COMO NO CASO DE TEATROS, CINEMAS E HOTÉIS, NÃO SE APLICAM AO RETOMANTE AS RESTRIÇÕES DO ART. 8º, "E", PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 24150, DE 20/4/1934.

29 Locação - Jurisprudência
CONSIGNAÇÃO EM CIVIL - LOCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - A notificação do locador ao inquilino (contrato por prazo indeterminado) não reclama forma especial. Indispensável é a comunicação de não haver interesse na prorrogação do contrato, de modo a que o locatário não seja surpreendido com a ação de despejo. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. 1. Pode o locador retomar o imóvel para uso próprio e instalação de atividade comercial diferente da exercida pela locatária, ao fundamento da necessidade. 2. Recurso não conhecido. LOCAÇÃO COMERCIAL - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - FINALIDADE - BENFEITORIA NECESSÁRIA - CONCEITO - PEDIDO PROCEDENTE - Benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore, não as destinadas a possibilitar ao locatário o exercício da sua atividade. DIREITO DE PREFERÊNCIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS - Cláusula contratual que estipula o direito de preferência. Venda do imóvel pela locadora, sem dar ciência à locatária. Hipótese em que a estipulação contratual não se inscreveu no Registro de Imóveis. Validade da venda, de referência ao terceiro comprador. Acórdão que, dando pela procedência da ação, assegurou à locatária a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. LOCAÇÃO - CONSTRUÇÃO NO TERRENO LOCADO - AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR - ACESSÕES CARACTERIZADAS - SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DOS ARTS E 549, DO CC - Construção de um Salão Comercial e um banheiro no terreno locado, com autorização do locador, não se enquadra entre as benfeitorias propriamente ditas, são acessões que obedecem às regras dos arts. 545 e 549 do CC. (2º TACSP - Ap. c/rev /0 - 11ª C - Rel. Juiz Clovis Castelo - J ) (RT 734/381)

30 Locação - Jurisprudência
FIANÇA - EXTINÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO COM ANUÊNCIA DO LOCADOR - GARANTIA PRESTADA "INTUITO PERSONAE" - ADMISSIBILIDADE - Quando o locador admite novo locatário mediante negociação que inclui a substituição do fiador que garantiu a locação anterior, este fica exonerado da obrigação solidária que assumira em face do que dispõe o parágrafo 1º do artigo do Código Civil e porque o caráter personalíssimo da fiança não permite que ela se transfira a pessoa desconhecida do garantidor. (2° TACSP - Ap. c/ Rev ª C. - Rel. Juiz Carlos Stroppa- J ) CIVIL - FIANÇA - TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR-LOCADOR E DEVEDOR-LOCATÁRIO - MORATÓRIA - DESCONHECIMENTO - FIADOR - CC, ART.150.l - A concessão de moratória ao devedor locatário, sem consentimento do fiador, o desobriga da obrigação. Aplicação do art. 150 do Código Civil. ll - Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº SP. Rel. Min. PEDRO ACIOLI. Sexta Turma. Unânime. DJ 18/04/94). LEGITIMIDADE AD CAUSAM - DESPEJO - Imóvel comercial. Propositura por adquirente do prédio. Contrato de locação não inscrito. Inexistência de cláusula de vigência. Possibilidade. Aplicação do art do CC. (2º TACSP - AC ª C. - Rel. Juiz Gildo dos Santos) (RT 605/141) LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - REQUISITOS PARA O MÚTUO ACORDO PREVISTO NO ART. 9º, I, DA LEI SÃO OS DO DIREITO PRIVADO COMUM E NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS DA TUTELA DESPEJATÓRIA ANTECIPADA PREVISTA PELO ART. 59, § 1º, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - Não há confundir-se os requisitos do mútuo consentimento previsto pelo art. 9º, inc. I, da Lei 8.245, com os requisitos para a tutela antecipada do despejo previsto pelo art. 59, § 1º, inc. I, da mesma lei. O termo de compromisso endereçado ao locador (manifestação receptícia de vontade) comprometendo-se o locatário à desocupação do imóvel dentro de determinado prazo, se constitui em manifestação de vontade contratual (distrato), mormente se o locador assume, no mesmo compromisso, obrigações. Contrato que se conclui com o recebimento da proposta pelo locador. Aplicação dos arts e do CC. (TARS - AC ª C. Civ. - Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina - J )

31 Locação - Jurisprudência
NULIDADE - SENTENÇA - CERCEAMENTE DE DEFESA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - ART. 231, DA CF - ARTS. 82, 145 E 146 DO CC - O contrato de locação cujo objeto é a locação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é nulo de pleno direito, porque viola frontalmente o art. 231, § 6º, da CF/88. Ausência, ademais, de um dos elementos essenciais do ato jurídico, qual seja, o objeto lícito. Aplicação dos arts. 82 e 145, I, do CC. A nulidade absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 146 do CC, não se considerando extra petita a r. sentença que a declarou. Não se afigura infra petita a sentença que deixa de analisar especificamente um argumento que já se acha, de alguma forma, repelido pelo juiz. O indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa. É impertinente a prova que busca desconstituir presunção legal de caráter absoluto (art. 11, do Estatuto do Índio). A emancipação dos silvícolas decorre de ato do Presidente da República, não podendo sua eventual integração à civilização ser demonstrada por qualquer meio probatório. Não há direito de retenção ou de indenização por benfeitorias úteis e necessárias se evidenciada a má-fé do Apelante. (TRF 3ª R - AC SP - 2ª T. - Relª Juíza Sylvia Steiner - DJU ).

32 Locação - Jurisprudência
LOCAÇÃO - Terreno urbano. Direito de preferência (Lei nº 6.649/79, art. 24, § 2º). Ação de nulidade de escritura pública, cumulada com ação de depósito de contra-oferta. Ação de despejo. Recursos especiais providos pelas alíneas a e c, do art. 105 da CF. I. Um Terreno urbano de m2, com um único registro imobiliário, foi dividido fisicamente no meio. Cada uma da unidades foi dada em aluguel a locatária diferente. No curso dos contratos de locação, os proprietários (segundos recorrentes) resolveram vender todo o imóvel. Notificaram as locatárias para que, no prazo de trinta dias, exercessem seus direitos de preferência pela compra de "todo o terreno". Uma delas comprou todo o imóvel e o vendeu a terceiro (primeira recorrente). A outra locatária (recorrida), dentro do trintídio legal, contrapropôs comprar só a unidade por ela locada. Como o imóvel já havia sido vendido antes do advento dos trinta dias para o exercício da preempção, ajuizou ela ação de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com ação de depósito da contra-oferta. O terceiro adquirente de todo o imóvel (primeira recorrente), por seu turno, aforou ação de despejo.

33 Locação - Jurisprudência
LOCAÇÃO - Terreno urbano. Direito de preferência (Lei nº 6.649/79, art. 24, § 2º). Ação de nulidade de escritura pública, cumulada com ação de depósito de contra-oferta. Ação de despejo. Recursos especiais providos pelas alíneas a e c, do art. 105 da CF. I. Um Terreno urbano de m2, com um único registro imobiliário, foi dividido fisicamente no meio. Cada uma da unidades foi dada em aluguel a locatária diferente. No curso dos contratos de locação, os proprietários (segundos recorrentes) resolveram vender todo o imóvel. Notificaram as locatárias para que, no prazo de trinta dias, exercessem seus direitos de preferência pela compra de "todo o terreno". Uma delas comprou todo o imóvel e o vendeu a terceiro (primeira recorrente). A outra locatária (recorrida), dentro do trintídio legal, contrapropôs comprar só a unidade por ela locada. Como o imóvel já havia sido vendido antes do advento dos trinta dias para o exercício da preempção, ajuizou ela ação de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com ação de depósito da contra-oferta. O terceiro adquirente de todo o imóvel (primeira recorrente), por seu turno, aforou ação de despejo. O juiz de primeiro grau una sententia julgou procedente a ação de despejo e improcedentes os pedidos de nulidade de escritura e depósito. A sucumbente recorreu. O TJ reformou a sentença. Entendeu, ao interpretar o § 2º do art. 24 da Lei 6.649/79, que há distinção entre "terreno urbano" e "unidade imobiliária". II. Para efeito de preferência, não há distinção entre "terreno" (inclusive rural: Lei 4.504/64, art. 92, § § 3º e 4º) e "unidade imobiliária" (Lei nº 6.649/79, art. 24, § 2º). In casu, o terreno formava uma unidade jurídica. Pouco interessa estivesse ele dividido fisicamente ao meio e dado em aluguel a duas locatárias diferentes. O proprietário não era obrigado a vender, ainda que pelo preço por ele estipulado, parte do imóvel para cada locatária. A notificação se fez para a compra in globo e não in partem. (STJ - REsp CE - 6ª T - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU ) (RJ 192/100 - Em )

34 LOCAÇÃO - Jurisprudência
Recurso Extraordinário Nº RS

35 LOCAÇÃO - Jurisprudência

36 LOCAÇÃO - Jurisprudência
Recurso Extraordinário Nº RS

37 LOCAÇÃO - Jurisprudência
Arrendamento mercantil (Leasing) É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado. É a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, sendo o último opcional. Para efeitos tributários, somente pode ter o enquadramento de leasing o contrato que atenda aos requisitos da lei fiscal e do Regulamento do Banco Central. O arrendatário recebe uma coisa móvel do arrendador, a qual este adquire se já não for seu proprietário, cedendo-lhe o uso e gozo, como uma locação tradicional. Fonte: Curso de Direito Comercial / Fábio Ulhoa Coelho

38 LOCAÇÃO - Jurisprudência
A fim de eliminar dúvidas que pontilhavam a jurisprudência, a Lei nº 8.245/91 excluiu do seu regime: 1) as locações de imóveis de propriedade da União, Estados ou Municípios; 2) as vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de automóveis; 3) os espaços destinados à publicidade; 4) os apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; 5) o arrendamento mercantil (leasing) em qualquer de suas modalidades. Fonte: Curso de Direito Comercial / Fábio Ulhoa Coelho

39 LOCAÇÃO X Depósito Locação Depósito Cessão de uso
Pode eventualmente implicar a cessão de uso Pagamento vigora ainda na ausência temporária de utilização Pagamento somente enquanto o objeto estiver ocupando o espaço usado Contrato consensual Contrato real Remuneração pela cessão de uso é prestação essencial Cessão de uso pode ser gratuito Importante distinguir para aplicação da teoria dos riscos, penhora do contéudo como de bens em poder do executado ou em mãos de terceiros. Fonte: Instituições de Direito Civil – Caio Mário da Silva Pereira

40 LOCAÇÃO e DEPÓSITO Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. TAGLIETA, Eliane da Silva, Espécies de extinção dos contratos, suas classificações e seus efeitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº Disponível em: < doutrina/texto.asp?id=1164> DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1473, 14 jul Disponível em: < AZEVEDO, Álvaro Villaça. Extinção dos contratos. Disponível em: <


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