A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Vínculos da SMS com entidades privadas

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Vínculos da SMS com entidades privadas"— Transcrição da apresentação:

1 Atuação da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis na relação com os serviços privados

2 Vínculos da SMS com entidades privadas
CONVÊNIOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Fornecedores de bens e serviços diversos Prestadores de Serviços de Saúde Autorizações de Fornecimento Atas de Registro de Preço

3 CONVÊNIOS Conceito: Forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração; todos os partícipes querem a mesma coisa. Legislação: Lei 8.666/93, Art. 116 Decreto Municipal nº de IN STN 01/97 Operacionalização: Entidade solicita Área técnica analisa a viabilidade e o interesse da SMS Analise orçamentária e financeira Aprovação do gestor Assinatura do convenio Publicação no diário oficial do município Repasse do recurso geralmente é feito através de parcelas mensais e sucessivas a partir da assinatura até o término da vigência.

4 CONVÊNIOS (cont.) Prestação de contas: A cada parcela repassada a entidade tem até 60 dias para entregar a prestação de contas. A aprovação da prestação de contas é condição para o recebimento da parcela seguinte. Renovação: no prazo de 30 dias antes do término da vigência a entidade deverá solicitar a prorrogação de prazo para o ano seguinte. Área técnica analisa a viabilidade e o interesse da SMS Analise orçamentária e financeira Aprovação do gestor Assinatura do termo aditivo A SMS também poderá propor à entidade a prorrogação da vigência se assim entender. A Procuradoria Geral do município entende que o prazo máximo de vigência do convênio é de 5 (cinco) anos, por analogia aos contratos, conforme consta no art. 54 da lei 8666/93.

5 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: Acordo de vontade entre um órgão da Administração Pública e um particular (entidade privada) com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público nas condições estabelecidas pela própria administração. Legislação: Lei 8.666/93 Operacionalização: Realização de processo licitatório (inexigibilidade, dispensa, compra direta - AF); Ata de Registro de Preço – Pregão eletrônico Prestação do serviço/entrega do material ou bem Emissão de Nota Fiscal Pagamento Prazo: máximo de 60 meses com prorrogações anuais. Exceções previstas na Lei.

6 DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem para alcançá-los. No contrato os interesses são opostos. Para a efetivação de um contrato é imprescindível o processo licitatório. No contrato, o valor pago a título de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu; no convênio a entidade conveniada deve utilizar o valor recebido para a execução de determinada atividade que fora ajustada.

7 DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS E CONVÊNIOS (cont.)
O valor repassado no convênio só podendo ser utilizado para os fins explicitados no convênio, por esse motivo, a entidade conveniada fica obrigada a prestar contas sobre a utilização do recurso público; No convênio há prestação de contas, com prévio repasse dos recursos financeiros. No contrato há emissão de nota fiscal após a realização do serviço ou entrega do bem, para posterior recebimento. No convênio a iniciativa é do ente conveniado com a apresentação do plano de trabalho. No contrato a iniciativa é da Administração Pública.

8 CONTRATOS COM PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Até 2005 o Município se responsabilizava apenas pela Atenção Básica Em 2006 inicia as tratativas para assumir serviços de média complexidade Em 20 de julho de 2007 Florianópolis adere ao Pacto pela Saúde, com homologação pelo Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite em 11 de setembro do mesmo ano. O Município assume imediatamente algumas ações e serviços que ainda estavam sob responsabilidade do estado. Os prestadores de serviços de saúde contratados pelo estado passam a ser gerenciados pelo Município.

9 ALGUMAS MEDIDAS DA SMS EM FUNÇÃO DO PACTO PELA SAÚDE
O Município investe na construção de Policlínicas e na contratação de Recursos Humanos. Quatro Policlínicas são implantadas entre 2007 e 2008 (Centro, Norte, Sul, Continente). O número de atendimentos nas 04 Policlínicas em 2010 passa de O número de servidores da SMS salta de 650 em 2004 para mais de 2300 em Médicos são 95 em 2004 e 331 em 2009. O Município amplia o percentual de recursos próprios destinado à saúde. Em 2002 o percentual aplicado não alcançava 11%, enquanto que 2010 chegou a 20,65%.

10 ALGUMAS MEDIDAS DA SMS EM FUNÇÃO DO PACTO PELA SAÚDE (cont.)
Em 2006 é criada a Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria. Em 2009 passa à Diretoria de Alta Complexidade, Regulação, Avaliação e Auditoria prevista no organograma da SMS. Em 2006 o Ministério da Saúde, baseado em critérios técnicos, escolheu a capital catarinense como piloto para a implantação do SISREG Versão III – Sistema Nacional de Regulação. Somente em e 2010 foram mais de 1 milhão de procedimentos agendados pelo SISREG no município. A Atenção Primária e a ESF permanecem como eixo norteador no Município. O número de ESF salta de 47 em 2004 para 100 em O Município passa a contratar serviços de prestadores privados através dos Editais de Chamada Pública.

11 CONTRATUALIZAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Contratualização é a relação formal entre as Secretarias de Saúde e os prestadores privados garantindo que a compra de serviços ocorra livre de casuísmos e que direitos e obrigações de cada parte no contrato sejam bem definidas, tendo o interesse público como meta.(

12 CONTRATUALIZAÇÃO - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Chamamento Público Contratação de todos os interessados Preço estipulado pela Administração Pública: Tabela SUS Aplicação da Lei 8.666/93 Fim do Credenciamento: Portaria do gestor credenciava prestador privado que manifestasse interesse em prestar serviços para o SUS. Portaria nº 1.159/2008 nomeia a Comissão de Contratualização dos Prestadores de Serviços de Saúde de Florianópolis. Portaria 1934/2011 nova designação da Comissão.

13 CONTRATUALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal, art. 37, XXIII: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

14 CONTRATUALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (cont.)
Constituição Federal art. 199: Art A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

15 CONTRATUALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (cont.)
Lei 8.080/90, art. 24 e seguintes Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde- SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS.

16 CONTRATUALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (cont.)
Lei 8.080/90 (cont.) Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde- SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde- SUS, deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados.

17 CONTRATUALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (cont.)
Lei 8.080/90 (cont.) § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3º (VETADO) § 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde-SUS.

18 MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE / MS
Os contratos de prestação de serviços devem ser entendidos como instrumentos de gestão, pois permitem a regulação e avaliação dos resultados na prestação de serviços o que pode resultar em melhoria da qualidade da assistência prestada. O procedimento de Chamada Pública será utilizado quando se estabelecer a inexigibilidade de licitação em função da necessidade do gestor de saúde contratar todos os prestadores do município ou de uma área delimitada no edital. A não realização de procedimento licitatório não desvincula a Administração Pública da utilização da Lei de Licitações e Contratos Públicos, assim, o edital e os contratos resultantes da chamada pública deverão seguir o ditado pela Lei 8.666/93.

19 LEI 8.666/93: DOCUMENTAÇÃO E PRAZOS
Processo de Inexigibilidade de Licitação através da Secretaria da Administração. Art. 25 “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial”: (...) “II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. “§1º Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

20 Portaria MS/GM nº de 5 de maio de 2010 – Participação complementar de instituições privadas de saúde no SUS Art. 3º. A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde;

21 Portaria MS/GM nº de 5 de maio de 2010 – Participação complementar de instituições privadas de saúde no SUS II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde; e III - contrato de gestão, firmado entre ente público e entidade privada qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de serviços assistenciais à saúde. Art. 4º. O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente.

22 ETAPAS DA CONTRATUALIZAÇÃO
Levantamento da capacidade instalada do município e necessidade Autorização do gestor Elaboração do edital de Chamada Pública Parecer da Assessoria Jurídica Publicação Habilitação (documental e técnica) Vistoria Técnica Publicação do resultado Prazo para recursos Definição dos tetos financeiros Inexigibilidade de Licitação – IL Contratação

23 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
Apresentar a documentação exigida pela Lei 8.666/93 (capacidade jurídica, regularidade fiscal, idoneidade financeira, qualificação técnica) Participar de Programas de Controle de Qualidade Integrar-se ao Sistema Nacional de Regulação – SISREG III Possuir pelo menos 01 (um) Posto de Coleta em uma das 05 (cinco) Regionais de Saúde da SMS, além daquela Regional em que se situar a sede do prestador interessado Fornecer os resultados de exames em formulário próprio e por meio da internet, Disponibilizar pelo menos um médico patologista para realização dos exames por congelamento nas unidades hospitalares sob sua responsabilidade;

24 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS (cont.)
Disponibilizar pelo menos um médico patologista para realização dos exames por congelamento nas unidades hospitalares sob sua responsabilidade; É responsabilidade do(s) prestador(es) contratualizado(s), fornecer à todas as Unidades Especializadas, Ambulatoriais e Hospitalares, Públicas e Contratualizadas, sob Gestão Municipal e sob sua responsabilidade, os recipientes, líquidos de conservação e formulários específicos para solicitação de exames de anatomia patológica e citologias, de acordo com a natureza dos procedimentos, quais sejam: por meio de punção/biópsias ou cirúrgicos; Os Laudos dos exames deverão conter as informações relativas à macroscopia e microscopia do material analisado;

25 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS (cont.)
Realizar, conforme as necessidades da SMS, todos os procedimentos discriminados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, Não poderá haver qualquer distinção entre o atendimento destinado aos pacientes encaminhados pela SMS e os demais pacientes atendidos pelo prestador; Os prestadores receberão pelos serviços prestados exclusivamente os valores previstos na Tabela de do SUS. Eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus responsáveis acarretará na imediata rescisão do contrato e sujeição à declaração de inidoneidade e responsabilização cível e criminal;

26 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS (cont.)
Os prestadores deverão realizar coleta domiciliar para os pacientes acamados, sempre que solicitado pelos Centros de Saúde da SMS; Repetir a realização de exames sem nova cobrança ou qualquer custo adicional sempre que houver diagnóstico duvidoso pelos médicos da rede de saúde da SMS; Utilizar o sistema SIA/SUS para apresentação da produção mensal; Todos os prestadores contratados ficarão sujeitos à auditoria e vistorias técnicas da SMS durante a vigência do contrato. Atendimento, igualitário entre os pacientes encaminhados pela SMS e os demais pacientes atendidos pelo prestador.

27 ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Compra de serviços não se confunde com transferência de gestão Recursos financeiros serão sempre finitos. Impossibilidade de a Administração Pública prestar todos os serviços diretamente Serviço público não é necessariamente estatal. Março de 2010: Seminário Sobre Contratualização de Serviços Privados pelo SUS Definição de complementaridade Operacionalização da preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos Todos podem receber recursos públicos: grandes e pequenos Cabe ao Gestor: Seguir princípios da Administração Pública e agir sempre com ORGANIZAÇÃO, CONTROLE E RIGOR.


Carregar ppt "Vínculos da SMS com entidades privadas"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google