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ORGÃOS PÚBLICOS OBRIGATORIEDADE SEGURADOS

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Apresentação em tema: "ORGÃOS PÚBLICOS OBRIGATORIEDADE SEGURADOS"— Transcrição da apresentação:

1 ORGÃOS PÚBLICOS OBRIGATORIEDADE SEGURADOS
GFIP/SEFIP ORGÃOS PÚBLICOS OBRIGATORIEDADE SEGURADOS

2 SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social sistema destinado a todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados à empresa, é responsável por consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores para repassar ao FGTS e à Previdência Social, podendo também ser utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, uma guia gerada com código de barras que viabiliza o recolhimento do FGTS.

3 Órgãos públicos GFIP QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR: …….
órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios; ………..

4 Órgãos públicos GFIP O QUE DEVE SER INFORMADO
dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras. bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo: remunerações dos trabalhadores; comercialização da produção; receita de espetáculos desportivos/patrocínio; pagamento a cooperativa de trabalho.

5 Órgãos públicos GFIP outras informações:
movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos); salário-família; salário-maternidade; compensação; exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos; valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

6 Órgãos públicos GFIP AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

7 Órgãos públicos GFIP óbices mais comuns a obtenção CND
ausência de GFIP divergência entre valores informados e recolhidos em caso de fiscalização ambos ensejam lavratura de Auto de Infração

8 Órgãos públicos GFIP PENALIDADES
estão sujeitas a penalidades as seguintes situações: deixar de transmitir a GFIP/SEFIP; transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores; transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº , de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

9 Órgãos públicos GFIP/segurados
os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.

10 Órgãos públicos GFIP/segurados
o servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deve ser informado com a categoria 01.

11 Órgãos públicos GFIP/segurados
enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não - titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.

12 Órgãos públicos GFIP/segurados
observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores.

13 Órgãos públicos GFIP/segurados
enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

14 Órgãos públicos GFIP/segurados
enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.

15 Órgãos públicos GFIP/segurados
cód.Categoria 01 Empregado; 12 Demais agentes públicos; 19 Agente Político; 20 Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário; 21 Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

16 GFIP/SEFIP chave de uma GFIP
o conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social, são os dados básicos que a identificam. a chave é composta, em regra, pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte competência código de recolhimento FPAS.

17 GFIP/SEFIP retificação
as informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP os fatos geradores corretos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo NRA.SFP, contendo inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

18 GFIP/SEFIP RAT a alíquota informada neste campo, correspondente ao CNAE Preponderante, é determinada pelo enquadramento da atividade econômica preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social,

19 GFIP/SEFIP FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

20 DESCONTO SEGURADO este campo deve ser informado nos seguintes casos:
múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte.

21 DESCONTO SEGURADO a empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de- contribuição.

22 DESCONTO SEGURADO caso o segurado tenha elegido outra empresa para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a zero.

23 OCORRENCIAS Neste campo o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

24 OCORRENCIAS se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

25 OCORRENCIAS para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: Branco 01…….. 02…….. 03…….. 04……..

26 OCORRENCIAS NOTAS: Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem Categoria. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° /2003.

27 OCORRENCIAS Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores. .

28 OCORRENCIAS Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.

29 OCORRENCIAS os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo:odGFIP/SEFIP cod.rec. 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

30 OCORRENCIAS os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo:GFIP/SEFIP có

31 OCORRENCIAS digo recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

32 OCORRENCIAS Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado. Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

33 OCORRENCIAS para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir: 05 – Não exposto a agente nocivo

34 13º SALÁRIO preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13° salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13° salário em decorrência de remuneração variável.

35 13º SALÁRIO referente à competência do movimento
informar o valor da base de cálculo do 13 salário apenas nas seguintes situações: quando se tratar de movimentação definitiva – rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento; ação variável.

36 13º SALÁRIO na competência 13, com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano, base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13;

37 SALARIO FAMILIA valor pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), deve ser informada manualmente a totalidade apurada em campo próprio, o valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução. caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência – GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes,

38 SALARIO MATERNIDADE o salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados: a partir de 09/2003; para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

39 SALARIO MATERNIDADE durante o período de afastamento licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento. Exemplos: empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000,: de 01/06 a 16/06 – 16 dias trabalhados; de17/06 a 30/06 – 14 dias de licença-maternidade.

40 SALARIO MATERNIDADE na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:
campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade – R$ 3.000,00; campo Movimentação – 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1; ?????????

41 ACIDENTE DE TRABALHO empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000: de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados; de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador; de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS; de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e de 14 a 29/02 – 16 dias trabalhados.

42 ACIDENTE DE TRABALHO na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:
campo Remuneração sem 13° Salário – R$ 300,00(*); campo Movimentação – 04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1; (*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social

43 ACIDENTE DE TRABALHO na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:
campo Remuneração sem 13° Salário – R$ 300,00(*); campo Movimentação – 04/01/2000 e o código O1(**); campo Movimentação – 13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2;

44 ACIDENTE DE TRABALHO (**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento. (*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social

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