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Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo

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Apresentação em tema: "Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo"— Transcrição da apresentação:

1 Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo
Prof. Gilmar Vieira DPC I 3 aulas

2 JURISDIÇÃO Considerações iniciais
Funções típicas e atípicas da atuação do Estado Principais características da jurisdição Princípios inerentes à jurisdição Espécies de jurisdição

3 Jurisdição, Ação e Processo
O Direito Processual Civil está estruturado sobre três institutos fundamentais: Jurisdição Inerte: o Estado somente poderá exercer essa função se for provocado Ação Através da propositura da ação é que o Estado será provocado Processo Ao ser proposta a ação, precisa o Estado de algum instrumento que lhe permita exercer a jurisdição

4 De acordo com o modelo Constitucional do Processo Civil Brasileiro
Jurisdição Uma das funções do Estado Substitui os titulares dos interesses em disputa Imparcialmente busca a pacificação do conflito que os envolve, com justiça Mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto apresentado Desempenha essa função sempre mediante o processo Imperativamente – Sentença Realizando efetivamente – Execução forçada De acordo com o modelo Constitucional do Processo Civil Brasileiro

5 Jurisdição PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE Poder Função Atividade
Capacidade de decidir imperativamente e impor decisões Função Encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo e através do processo Atividade Complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete

6 Jurisdição A palavra JURISDIÇÃO deriva do latim iuris dictio, que significa "dizer o direito“ Concepção tradicional de jurisdição: Declaração judicial de direitos (Juris + dictio = Dizer o direito) Concepção atual de jurisdição à luz do modelo Constitucional do Processo Civil Declaração judicial de direitos e medidas concretas de efetivação do direito reconhecido (medidas executivas)

7 Jurisdição Jurisdição, portanto, não se resume a dizer (declarar ou reconhecer) o direito. Jurisdição é também realizar, cumprir, executar, satisfazer o direito tal qual reconhecido lesionado ou ameaçado. (Scarpinella Bueno).

8 Jurisdição CHIOVENDA, a define como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade dos particulares ou de outros órgãos públicos.

9 Jurisdição CARNELUTTI a define como a função de busca da justa composição da lide. DIDIER a define como a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

10 Jurisdição HUMBERTO THEODORO a define como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. MARCUS VINICIUS a define como a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos

11 Jurisdição Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Atividade jurisdicional não é exclusiva do Estado-juiz Também os poderes Executivo e Legislativo desempenham atividades jurisdicionais

12 Jurisdição Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Processo administrativo realizado pela administração pública (sindicância) Processo de Impeachment (determinadas autoridades) realizado pelo Legislativo Tipicamente jurisdicional

13 Jurisdição Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Função ATÍPICA do poder judiciário: Realizando concursos públicos Atividade administrativa Estabelecendo regras próprias de organização (Estatutos e regimentos internos) Atividade legislativa

14 Jurisdição Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Diferença entre a função Administrativa, Legislativa e o Judiciário do Estado: Definitividade Coisa julgada

15 Jurisdição Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Exemplificando: A administração pública resolve sancionar um funcionário faltoso. O resultado desta sua função não se torna DEFINITIVO OU IMUTÁVEL . Sempre haverá a possibilidade de, perante o Poder Judiciário, perante o Estado-juiz, o funcionário faltoso questionar o desacerto formal ou substancial da decisão proferida pela Administração pública.

16 Principais características e princípios inerentes à jurisdição
Aula 2 Principais características e princípios inerentes à jurisdição

17 Autotutela, autocomposição e arbitragem
Jurisdição Principais características da Jurisdição Substitutividade Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir- se às partes e dizer qual delas tem razão. Não cumpre a nenhuma das partes envolvidas dizer definitivamente se a razão está com uma ou outra parte Dessa forma, não é possível (há exceções) que alguém tenha uma pretensão e invada a esfera jurídica alheia para satisfazer-se Ao exercer a Jurisdição, o Estado substitui, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação Autotutela, autocomposição e arbitragem

18 Jurisdição Principais características da Jurisdição Lide
Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida Característica constante na atividade jurisdicional quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência

19 Jurisdição Principais características da Jurisdição
Inércia – Art. 2° CPC “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes nemo judex sine atore - Não há juiz sem autor ne procedat judex ex officio  - O juiz não pode proceder (dar início ao processo) sem a provocação da parte Característica inerente ao princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes.

20 Jurisdição Principais características da Jurisdição Definitividade
Os atos jurisdicionais e somente eles são suscetíveis de se tornarem imutáveis A CF estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°, XXXVI) Coisa julgada: imutabilidade dos efeitos de uma sentença Não sendo possível a repropositura de ação versando sobre o mesmo fato ou direito, salvo ação rescisória – art. 485, CPC

21 Jurisdição Princípios inerentes à Jurisdição
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais, são eles: Investidura Aderência ao território Indelegabilidade Inevitabilidade ou imperatividade Inafastabilidade ou indeclinabilidade

22 Jurisdição Princípios inerentes à Jurisdição INVESTIDURA
A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade do juiz Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá exercer a função jurisdicional.

23 Jurisdição Princípios inerentes à Jurisdição
ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado Juízes distribuídos em Comarcas (Justiças Estaduais) ou Seções Judiciárias (Justiça Federal). Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição Ex: STF e STJ exerce jurisdição sobre todo o país; Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da colaboração do juiz do lugar (Cartas – precatória, rogatória e de ordem – Art. 200, CPC)

24 Jurisdição Princípios inerentes à Jurisdição INDELEGABILIDADE
É VEDADO a qualquer dos Poderes delegar atribuições A CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte O magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é Por isso, não pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão

25 Jurisdição Princípios inerentes à Jurisdição
INEVITABILIDADE OU IMPERATIVIDADE A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição Independentemente de sua vontade Consistindo na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal Emanação da soberania estatal impõem-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.

26 Jurisdição Princípios inerentes à Jurisdição
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (Ou Indeclinabilidade ou princípio do controle jurisdicional) Expresso no artigo 5°, XXXV, da CF Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário Não podendo deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” Nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)

27 Espécies de jurisdição
Aula 3 Espécies de jurisdição

28 Jurisdição JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
(também chamada de jurisdição propriamente dita) Aqui existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada Ex. Ação de cobrança ou um separação judicial litigiosa

29 Jurisdição JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (também chamada de jurisdição graciosa ou administrativa) Aqui não existe conflito de interesses apresentado em juízo Dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz

30 Jurisdição JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes Compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico

31 Jurisdição JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Em tal hipótese não incide o caráter substitutivo, mas uma intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados O objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um “negócio” entre os interessados com a participação do juiz

32 Jurisdição JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Assim, não havendo interesses em conflito, não é adequado falar em PARTES Como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em: Ação Coisa julgada

33 Jurisdição JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA São exemplos de atos de jurisdição voluntária: Art a do CPC Homologação de separação judicial consensual; Abertura de testamento e codicilo; Herança jacente; Declaração e divisão de bens de ausente; Curatela dos interditos; Entre outros.

34 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Inicia-se mediante provocação Existência de lide Acordo de vontades A jurisdição atua resolvendo o litígio (substitutividade) A jurisdição integra o negócio jurídico para lhe dar validade Existência de partes Existência de interessados A decisão faz coisa julgada A decisão não faz coisa julgada

35 Veremos mais quando fizermos o estudo da Competência!
Jurisdição Jurisdição comum e especial Mais conhecido pelo chamado “Justiça competente” Critério adotado é a matéria Jurisdição especial: Trabalhista (arts. 111 a 116, CF); Eleitoral (arts. 118 a 121, CF); Militar (arts. 122 a 124 e 125, §§ 3° e 5°) Jurisdição comum: Composta pelos demais órgãos jurisdicionais (residual) “Justiça Federal” e “Justiça Estadual” Veremos mais quando fizermos o estudo da Competência!

36 Jurisdição Jurisdição civil e penal
Critério de classificação e distinção: matéria Jurisdição civil é toda aquela que se volta a não apreciar questões de cunho penal Residual (Jurisdição civil será sempre) Critério insuficiente de distinção. Desta forma podemos entender também existentes: Jurisdição trabalhista Jurisdição eleitoral Jurisdição militar

37 Jurisdição Jurisdição contenciosa e contenciosa administrativa
Muito utilizado na França; Decisões proferidas em âmbito administrativo possuem caráter de definitividade No brasil, a característica do processo civil é abranger tanto a jurisdição contenciosa, quanto a jurisdição administrativa Princípio do art. 5°, XXXV (Qualquer lesão ou ameaça de lesão)

38 Jurisdição Jurisdição inferior e superior
Leva em conta a posição hierárquica de quem presta a jurisdição; “Primeiro e segundo graus de jurisdição” “Primeira e segunda instância” Impróprio falar em jurisdição de terceira e quarta instância. Função desempenhada pelos tribunais superiores é diversa Uniformização do direito Alguns processos originariamente terão início nos Tribunais Superiores

39 Jurisdição Jurisdição de direito e de equidade
O comum é que as decisões judiciais tenham base no que é disposto em lei Tendo como referência e estando o juiz adstrito ao que foi pedido pela parte Entretanto, a Doutrina nacional distingue uma da outra tendo em vista o disposto no artigo do CPC, que expressamente autoriza o magistrado, nos casos de jurisdição voluntária, a atuar fora da “legalidade estrita”.

40 Jurisdição Jurisdição interna e externa Interna: Nacional
Externa: Internacional Trata-se de questões relativas à soberania nacional Há previsão expressa na CF, por exemplo, quando submete o Brasil à jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional) Outro exemplo é o STJ homologar sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias.

41 Questões (OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais; Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial.

42 Questões (OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais; Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial.

43 Questões (OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento; A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal; A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras; O inventário, o arrolamento e a separação consensual.

44 Questões (OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento; A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal; A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras; O inventário, o arrolamento e a separação consensual.

45 Fim do estudo da jurisdição!


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