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Marisa Schmitt Siqueira Mendes

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Apresentação em tema: "Marisa Schmitt Siqueira Mendes"— Transcrição da apresentação:

1 Marisa Schmitt Siqueira Mendes
Juizados Especiais Marisa Schmitt Siqueira Mendes

2 1. JE - Noções Gerais CONSIDERAÇÕES ACERCA DE PROCESSO E PROCEDIMENTO
→ Solução de litígios: tutela jurisdicional → processos COGNIÇÃO – pretensão contestada - processo de conhecimento EXECUÇÃO – pretensão apenas insatisfeita – processo de Execução CAUTELAR – para conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo PROCEDIMENTO COMUM → ORDINÁRIO (CPC, 282 a 475-R) → SUMÁRIO (CPC, ) PROCEDIMENTO ESPECIAL → De Jurisdição voluntária → De Jurisdição contenciosa

3 Procedimento dos Juizados Especiais
(Especial / Sumaríssimo) - Juizados Especiais - Justiça estadual – Lei 9099/1995 - Justiça federal – Lei 10259/2001 Discussão: o procedimento sumaríssimo é procedimento comum ou procedimento especial? - Leve prevalência de que é procedimento especial de legislação extravagante.

4 Acesso a Justiça:

5 Acesso a justiça ≠ Acesso ao judiciário
Processo justo Conjunto de garantias Processo deixa de ser mero procedimento Viabiliza, de forma concreta e efetiva, a tutela jurisdicional.

6 Altas custas processuais Altos gastos com advogados
Procedimentos complexos Demora Inadequação da prestação jurisdicional

7 Diz Cappelletti: O acesso a justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. E conclui que o acesso não é apenas um direito social fundamental, ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

8 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse cenário constitucional, se exige que não seja apenas permitido o ingresso no Judiciário, mas também que o processo seja dinâmico, demorando exatamente o tempo necessário para a sua finalização.

9 - Como são tratados os conflitos de interesse na sociedade
Normal - Solucionados sem a necessidade de intervenção do Judiciário; - por negociação direta das partes - por intermediação de terceiros Em comunidades mais populosas, devido ao frio relacionamento que se estabelece entre as pessoas, essas formas de solução extrajudiciais de conflitos, pacíficas e normais, são cada vez mais raras e menos eficazes;

10 Esses conflitos podem ser distribuídos em dois grupos:
- os que são canalizados para o Judiciário para a solução estatal e autoritativa; - os que ficam completamente sem solução, muitas vezes até pela renúncia total do direito pelo prejudicado – LITIGIOSIDADE CONTIDA – fenômeno extremamente perigoso para a estabilidade social. Formas de Resolução de conflitos: - Autotutela - Autocomposição - Jurisdição

11 Juizados Especiais Consciência jurídica para a
dimensão social do processo proposta de sistema de justiça popular, acessível a todos.

12 Lei n. 7.244/84: Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas
CRFB/88: art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

13 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permit idos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (EC 22/99)

14 Objetivo: Ampliar o acesso à justiça
Detecção de óbices → forma de superá-los Altas custas processuais Dispensa de custas Altos gastos com advogados Facultatividade do advogado Procedimentos complexos Simplificação procedimental Solução consensuada = desformalização da controvérsia

15 Inadequação da prestação jurisdicional
Demora Rito simplificado, solução consensuada Inadequação da prestação jurisdicional Formas alternativas de solução de controvérsias (conciliação, arbitragem) Procedimentos simplificados

16 Objetivo do sistema de Juizados:
Evitar a litigiosidade contida com a canalização de todos os conflitos de interesses, mesmo os de pequena expressão, para o Judiciário, que é o local próprio para a sua solução.

17 Histórico dos Juizados Especiais
BRASIL – surgiram recentemente No início dos anos 80, no Rio Grande do Sul → Juízos de Conciliação ou Juizados Informais Santa Catarina – instalou seu primeiro Juizado na Capital, no início dos anos 80. Outras Comarcas: Blumenau e Joinville

18 Lei 7.244 de 07 de novembro de 1984 - instiuiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas
→ Sentimento: o Direito, qualquer que seja ele, de pequena ou grande expressão, sempre deve ser defendido; → conjunto de conquistas ao processo civil; → combinou dois regimes tradicionais de solução de conflitos: - mecanismos extrajudiciais de composição (conciliação e arbitragem); e, - solução judicial propriamente dita (prestação jurisdicional específica);

19 Lei 7.244/84 … → para causas de reduzido valor econômico → critério extritamente valorativo, versava sobre direitos patrimoniais – até 20 salários mínimos; → criou as turmas recursais (3 juízes de primeiro grau); → conferiu um caráter de judicialidade aos Tribunais de Pequenas Causas; → foi revogada pela Lei 9.099/95

20 Constituição Federal de 1988, artigo 98, inciso I:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

21 CF/88 conferiu “foro constitucional” aos juizados especiais;
- Incluiu em seu conteúdo as “causas de menor complexidade”, ampliando seu conceito; - Tornou obrigatório para os Estados.

22 Santa Catarina – 1º Estado a implantar um sistema de Juizados nos moldes da Constituição Federal - Lei 8.151/90, revogada pela LC 77/93 - causas cíveis de menor complexidade; - causas cíveis de pequeno valor (até 40 salários mínimos); - Obrigatória – jurisdição e procedimento; - Não preservou o princípio da facultatividade da Lei 7.244/84; - Era mais abrangente do que a Lei 9.099/95

23 “[…] aquilo que nos parece novo, em nosso sistema jurídico, e ainda causa perplexidade, já integrou nosso ordenamento jurídico, e pode ser resgatado de nosso passado histórico” (Pedro Manoel Abreu)

24 Princípios informadores
Critérios Oralidade Simplicidade Economia processual Informalidade Celeridade Buscando sempre a conciliação ou transação

25 Oralidade: predominantemente oral (art. 336 CPC)
Princípios: Imediatismo Concentração: contato direto do juiz com as partes e as provas Identidade física do juiz: instrução do processo (especialmente em relação à produção da prova oral) e o julgamento da lide. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

26 Oralidade: Art. 13, § 3º da Lei 9.099/95
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

27 Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

28 SIMPLICIDADE: não se admitem incidentes processuais incompatíveis com o rito.
Ex: Art. 14. Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 3º. O pedido oral será reduzido ao escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Citação de Pessoa Jurídica Intimação das partes

29 INFORMALIDADE: intimações, jurisdição voluntária (art
INFORMALIDADE: intimações, jurisdição voluntária (art. 17, 52, IV e VIII) ECONOMIA PROCESSUAL: máximo rendimento da lei, com um mínimo de atos processuais (art. 17§ único e vedação de reconvenção) CELERIDADE – ausência de recurso das decisões interlocutórias (recurso inominado art. 41 e embargos de declaração art. 48). Ausência de citação por edital.

30 CONCILIAÇÃO: inclusive superior ao teto e de matérias não afetas a Lei 9.099/95


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