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 O JEC foi instituído pela CF (art. 98, I) e regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Juízes togados e leigos!  Princípios: O processo no JEC baseia-se na.

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2  O JEC foi instituído pela CF (art. 98, I) e regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Juízes togados e leigos!  Princípios: O processo no JEC baseia-se na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.  Objetivo: sempre a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes (art. 2º).

3  Causas com até 40 salários mínimos;  Nas causas, qualquer que seja o valor: (1) de arrendamento rural e parceria agrícola (art. 275, II, a, CPC); (2) de cobrança de dívidas condominiais (art. 275, II, b, CPC); (3) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (art. 275, II, c, CPC); (4) ressarcimento por danos causados de acidente de trânsito (art. 275, II, d, CPC); (5) de cobrança de seguro, em relação aos danos causados por acidente de trânsito, salvo execuções (art. 275, II, e, CPC); (6) cobrança de honorários dos profissionais liberais (art. 275, II, f, CPC); (7) revogação de doação (art. 275, II, g, CPC);  Ação de despejo para uso próprio;  Possessórias de bens imóveis com valor até 40 salários mínimos;

4  (1) Dos seus julgados;  (2) Dos títulos executivos extrajudiciais no valor até 40 salários mínimos;  Importante: JEC não julga causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como processos relativos a acidentes de trabalho, a resíduos (sucessão) e ao estado e capacidade das pessoas (art. 3º, §2º).

5  (1) Domicílio do réu (ou do local onde exerça atividades econômicas ou mantenha filial).  (2) Local onde a obrigação deva ser satisfeita;  (3) Domicílio do autor ou do local do fato, nas ações de reparação do dano;  OBS: Em qualquer situação, a ação poderá ser proposta no domicílio do réu (que é a regra no processo civil)!

6  Conciliadores: recrutados, preferencialmente, entre os bacharéis de Direito;  Juízes leigos: recrutados entre os advogados com mais de 05 anos de experiência (OBS: no RS, ambos os cargos são agora providos por concurso público);  Juiz togado: sempre deve presidir o JEC e supervisionar os demais.

7  Não poderão participar do JEC o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (pessoa física que possui mais dívidas do que patrimônio).  Podem propor ações no JEC as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

8  Dispensabilidade: nas causas de valor até 20 salários mínimos. Acima disso, é obrigatória a presença de advogado!  Ademais, para interposição de recurso é necessária a defesa técnica (art. 41, §2º)!  Defensoria Pública tem prerrogativa funcional para atuar no JEC prestando assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes.  Possibilidade de mandato verbal e de representação do réu via preposto (sem exigência de vínculo empregatício).

9  Atos públicos que poderão ocorrer no período noturno!  Instrumentalidade das formas (art. 13, caput): “o que importa é o ato atingir a sua finalidade”.  “Pas de nullité sans grief”: não há nulidade (do ato) sem prejuízo.  Lembre-se: Informalidade e simplicidade regem o procedimento!

10  Escrito ou oral, deve constar: (1) qualificação e endereço das partes; (2) sucintamente, os fatos e fundamentos e (3) objeto e valor.  Registrado o pedido pela Secretaria do JEC, designa-se audiência de conciliação para, no máximo, 15 dias.

11  Citação: (1) por correspondência com AR, (2) nos casos de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao recepcionista identificado e (3) se necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou precatória.  Deve conter cópia do pedido inicial, data e local da audiência conciliatória e advertência acerca dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 20).  OBS: No JEC não há citação por edital!!!  Comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação.

12  Intimação: realiza-se da mesma forma que a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação (por exemplo, email).  Dos atos praticados em audiência, desde logo as partes são consideradas cientes.  Dever de comunicar a mudança de endereço, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações realizadas no antigo endereço.

13  Geralmente conduzida pelo conciliador (sob a supervisão do juiz).  Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, homologada pelo juiz (mediante sentença) e valerá como título executivo.  Caso não haja acordo, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral – árbitro será um dentre os juízes leigos (art. 24, §1º).

14 Não instituído o juízo arbitral, parte-se para a instrução e julgamento, com audiência para (no máximo) 15 dias. Geralmente presidida por um juiz leigo, a audiência de instrução e julgamento é o momento processual para a apresentação da contestação (oral ou escrita), bem como para ouvir as partes, colher a prova (no máximo 03 testemunhas para cada parte) e proferir a sentença.

15  Dispensado o relatório da sentença no JEC.  Juiz leigo que presidiu a audiência de instrução profere decisão (parecer) que será submetida ao Juiz togado que, por sua vez, (1) poderá homologá-la, (2) proferir outra em substituição ou (3) determinar a realização de novos atos tidos como indispensáveis.  Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, cabe recurso (em 10 dias);  Havendo obscuridade, contradição omissão ou dúvida, cabe embargos de declaração da decisão, no prazo de 05 dias (que suspende eventual prazo recursal).

16  (1) ausência do autor a qualquer das audiências do processo;  (2) inadmissibilidade do procedimento do JEC ou o prosseguimento (pós conciliação);  (3) reconhecimento da incompetência territorial;  (4) Incapacidade das partes;  (5) falta de habilitação dos herdeiros (do autor) no prazo legal de 30 dias;  (6) inércia na promoção da citação dos herdeiros em 30 dias, quando falecido o réu.

17  Sentenças sempre líquidas (valor certo e determinado);  Cumprimento desde já, sendo desnecessária novas citação;  Embargos do devedor – escritos ou orais - que tratem somente sobre (1) falta ou nulidade de citação no processo – se tramitou com revelia, (2) manifesto excesso de execução, (3) erro de cálculo e (4) causa modificativa, extintiva ou impeditiva da obrigação, superveniente à sentença.


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