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Direito Processual Civil

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Apresentação em tema: "Direito Processual Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Civil
Actos Processuais em Processo Civil

2 Direito Processual Civil
Actos Processuais em Geral 1.Actos em Geral 2ºano TSJ Albertina Nobre

3 Direito Processual Civil
Actos Processuais em Geral 1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes 2ºano TSJ Albertina Nobre

4 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega ou remessa a juízo das peças processuais ARTIGO 150.º CPP Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. 2ºano TSJ Albertina Nobre

5 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega ou remessa a juízo das peças processuais A parte que pratique o acto processual por transmissão electrónica de dados, deve apresentar a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. 2ºano TSJ Albertina Nobre

6 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega ou remessa a juízo das peças processuais A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos não tem lugar quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A. Os documentos apresentados por transmissão electrónica de dados têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 2ºano TSJ Albertina Nobre

7 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega ou remessa a juízo das peças processuais Apesar de a parte ficar dispensada do envio dos originais, o juiz pode determinar a exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados. As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A. 2ºano TSJ Albertina Nobre

8 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega ou remessa a juízo das peças processuais 2 — Os actos processuais também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. 2ºano TSJ Albertina Nobre

9 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes ARTIGO 152.º CPP Exigência de duplicados Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário. Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação. Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho. Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse. 2ºano TSJ Albertina Nobre

10 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes ARTIGO 152.º CPP Exigência de duplicados Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artigo 145.º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artigo 145.º. 2ºano TSJ Albertina Nobre

11 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes ARTIGO 152.º CPP Exigência de duplicados Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o nº 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação. 2ºano TSJ Albertina Nobre

12 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS 2ºano TSJ Albertina Nobre

13 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS CITIUS (do latim mais rápido, mais célere) é o projecto de desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais desenvolvido pelo Ministério da Justiça. Englobando aplicações informáticas para os diversos operadores judiciais (como o “CITIUS – Magistrados Judiciais” para os magistrados judiciais ou o “Habilus” para os funcionários judiciais), é disponibilizada agora a aplicação destinada aos mandatários judiciais. 2ºano TSJ Albertina Nobre

14 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Através desta nova aplicação é possível ao mandatário, a partir do seu escritório: Proceder à apresentação de peças processuais e respectivos documentos; Conhecer o resultado da distribuição; Consultar processos judiciais e as diligências que lhes respeitam; e Acompanhar o estado das suas notas de honorários no âmbito do apoio judiciário. 2ºano TSJ Albertina Nobre

15 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Entrega de peças processuais a)Acções declarativas cíveis (incluindo o processo de trabalho e os processos tutelares cíveis); b) Acções executivas cíveis, excepto o requerimento executivo; c) Providências cautelares; d) Notificações judiciais avulsas Esta nova funcionalidade substitui o correio electrónico como forma de envio por transmissão electrónica de dados. 2ºano TSJ Albertina Nobre

16 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Entrega de peças processuais Esta apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica dispensa as partes de os remeter ao tribunal em suporte de papel ao tribunal, o que significa um importante avanço na redução da “burocracia” na ligação entre mandatário e tribunal. De qualquer forma, fica sempre garantida a possibilidade de o juiz solicitar a exibição dos originais dos documentos enviados. 2ºano TSJ Albertina Nobre

17 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Vantagens Mais rápida porque o mandatário não necessita de se deslocar ao tribunal ou ao correio para proceder à entrega das peças processuais e respectivos documentos. Mais fácil porque dispensa o envio, em papel, de cópias e duplicados, bem como dos originais dos documentos. Mais segura porque apenas o mandatário, com o seu certificado pessoal e intransmissível, pode proceder à entrega das peças processuais, recebendo de imediato o comprovativo de entrega. Mais barata, não só porque beneficia de redução da taxa de justiça e outros benefícios no âmbito da legislação referente às custas judiciais, como também porque o envio através desta aplicação não acarreta qualquer custo. 2ºano TSJ Albertina Nobre

18 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Distribuição automática e diária A distribuição de processos é efectuada duas vezes por dia, de forma electrónica e automática e sem intervenção humana. Deixa assim de haver um hiato temporal e uma intervenção humana entre a entrada da peça processual e a distribuição do documento. Antes, a distribuição era realizada apenas dois dias por semana – 2.ª e 5.ª feira e exigia a presença física do Presidente do Tribunal e do oficial de justiça. 2ºano TSJ Albertina Nobre

19 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Redução do processo em suporte fisico As peças, autos ou termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa, e que sejam praticados, recebidos ou enviados através do CITIUS, não devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, contribuindo-se para a circulação de menos papel no tribunal. 2ºano TSJ Albertina Nobre

20 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Que benefícios têm os advogados e solicitadores por efectuar a entrega de peças processuais por via electrónica? Em primeiro lugar, a entrega de peças processuais por via electrónica em é mais simples e torna o processo mais acessível. Dispensa o envio do papel, pelo que deixa de ser necessário enviar para o tribunal as peças e documentos em suporte físico. As peças e documentos enviados também ficam logo disponíveis para consulta, através da Internet, no Portal CITIUS. 2ºano TSJ Albertina Nobre

21 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Que benefícios têm os advogados e solicitadores por efectuar a entrega de peças processuais por via electrónica? Em segundo lugar, permite uma redução de custos directos e indirectos. Por um lado, através da redução de custas por utilização de meios electrónicos. Hoje, essa redução é de 10%. A partir de 1 de Setembro, haverá uma redução entre 25 e 50%, nos termos do novo Regulamento das Custas Judiciais recentemente aprovado. Por outro lado, há uma redução de custos indirectos que deixam de ser realizados, como as despesas inerentes à utilização do correio, deslocações, fotocópias, etc. 2ºano TSJ Albertina Nobre

22 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Que benefícios têm os advogados e solicitadores por efectuar a entrega de peças processuais por via electrónica? Finalmente, em terceiro lugar, a entrega de peças processuais por via electrónica em é uma forma mais segura de entrega de peças processuais ao tribunal que a entrega por papel ou . Por exemplo, as peças e documento são mais dificilmente modificáveis devido à utilização de assinaturas digitais e há uma certificação imediata da data e hora da entrega assim que esta é realizada. 2ºano TSJ Albertina Nobre

23 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Entrada em vigor A entrega de peças processuais através do CITIUS entrará em vigor em 3 fases: A partir de 6 de Fevereiro de 2008 para as acções entradas nos Tribunais da Comarca de Sintra; A partir do dia 7 de Abril 2008 para as acções entradas nos restantes tribunais; A partir de 30 de Junho de 2008, como único meio de entrega de peças processuais por transmissão electrónica de dados, terminando o envio de peças processuais por correio electrónico. 2ºano TSJ Albertina Nobre

24 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Conselhos úteis 1) Digitalizar peças processuais e documentos com o menor tamanho possível A optimização das características técnicas de largura de banda e de capacidade de armazenamento dos servidores aconselha a que se limite o tamanho dos ficheiros a enviar a um máximo de 3 Mb. É muito aconselhável que se procure optimizar o tamanho da peça ou documento digitalizado retirando ou diminuindo o tamanho das imagens embutidas (logótipos, por exemplo) ou configurando correctamente o digitalizador. 2ºano TSJ Albertina Nobre

25 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Conselhos úteis 2) Pedir certificado de assinatura digital à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores Os únicos certificados de assinatura digital válidos para a utilização do serviço CITIUS são os emitidos pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores. Para mais informações consultar - secção “suporte informático” ou - secção “apoio informático”. 3) Registar-se para uso do serviço CITIUS As instruções de registo no serviço CITIUS encontram-se em: 2ºano TSJ Albertina Nobre

26 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Documentos Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro - tramitação electrónica de processos Citius - Folheto explicativo Citius – Uma breve apresentação Citius – Perguntas e Respostas 2ºano TSJ Albertina Nobre

27 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Documentos Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro - tramitação electrónica de processos Citius - Folheto explicativo 2ºano TSJ Albertina Nobre

28 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica Projecto CITIUS Documentos Citius – Uma breve apresentação Citius – Perguntas e Respostas 2ºano TSJ Albertina Nobre

29 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes ARTIGO 153.º CPP Regra geral sobre o prazo Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. 2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde. 2ºano TSJ Albertina Nobre

30 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Ao longo do processo as partes praticam os mais diversos actos escritos e orais. Entre os actos escritos estão os : articulados e os requerimentos. 2ºano TSJ Albertina Nobre

31 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes ARTIGO 151.º CPP . Definição de articulados Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada. 2ºano TSJ Albertina Nobre

32 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Autor Petição Formulação do pedido Réu Contestação Apresentação da defesa 2ºano TSJ Albertina Nobre

33 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes ARTIGO 467.º Autor Petição Formulação do pedido 1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; (99) b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma do processo; e) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; f) Formular o pedido; g) Declarar o valor da causa. h) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá. 2— No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas. 2ºano TSJ Albertina Nobre

34 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentação da defesa Negar, contrariar, desdizer, regatear, discutir, não aceitar, pôr em causa. 2ºano TSJ Albertina Nobre

35 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentação da defesa O tribunal chama o réu à acção (através da citação), dando-lhe a oportunidade de se defender 2ºano TSJ Albertina Nobre

36 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentação da defesa ARTIGO 488.º (ELEMENTOS DA CONTESTAÇÃO) Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza. 2ºano TSJ Albertina Nobre

37 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentação da defesa O réu ergue barreiras, para evitar a sua condenação. Estas barreiras visam evitar que o tribunal conheça de mérito, de fundo(incompetência do tribunal, legitimidade das partes, capacidade judiciária, prescrição do direito, caducidade Ou defesa directa = o réu nega os factos articulados pelo autor na petição inicial , ou então, sem os negar, afirma que não possuem o efeito jurídico que se pretende. Por impugnação Por excepção 2ºano TSJ Albertina Nobre

38 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentação da defesa 1º - Contestação por excepção (dilatórias e peremptórias) 2º - Contestação por impugnação. 2ºano TSJ Albertina Nobre

39 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentou a sua defesa Reconvenção Formula um pedido autónomo contra o autor (é uma nova acção dentro do mesmo processo) Artº274ºnº2 2ºano TSJ Albertina Nobre

40 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réu Contestação Apresentação da defesa 1º - Contestação por excepção (dilatórias e peremptórias) I - contestação 2º - Contestação por impugnação. II - reconvenção 2ºano TSJ Albertina Nobre

41 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Petição Regra Contestação Mas pode haver lugar: Réplica Tréplica 2ºano TSJ Albertina Nobre

42 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Réplica Apresentada pelo autor em dois casos: Se o réu tiver deduzido alguma excepção na contestação Se o réu tiver deduzido reconvenção 2ºano TSJ Albertina Nobre

43 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Tréplica Apresentada pelo réu em dois casos: Se tiver havido réplica e nesta tiver sido alterado o pedido ou a causa de pedir (273º) No caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção(503ºnº1) 2ºano TSJ Albertina Nobre

44 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes RÉPLICA E TRÉPLICA ARTIGO 502.º (FUNÇÃO E PRAZO DA RÉPLICA) 1— À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção. 2— Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. 3— A réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa. ARTIGO 503.º (FUNÇÃO E PRAZO DA TRÉPLICA) 1— Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.º,ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção. 2— A tréplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar 2ºano TSJ Albertina Nobre

45 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Notificações entre mandatários Citação do réu Autor Petição inicial Secretaria Notificação do mandatário do autor Secretaria contestação A partir daqui todos os articulados e requerimentos que sejam apresentados são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no seu domicilio profissional. 2ºano TSJ Artº260ºA e 229º-A Albertina Nobre

46 Actos Processuais em Geral
1.Actos em Geral 1.2. Actos das Partes Actos das Partes Notificações entre mandatários Os mandatários judiciais vão realizar tarefas que antes eram realizadas pela secretaria do tribunal. 2ºano TSJ Artº260ºA e 229º-A Albertina Nobre


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