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UNIDADE I: ATIVIDADE EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "UNIDADE I: ATIVIDADE EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE I: ATIVIDADE EMPRESARIAL
UNIDADE I: ATIVIDADE EMPRESARIAL. Histórico do comércio e do direito comercial (direito de empresa)

2 OBJETO DO DIREITO COMERCIAL (direito de empresa)
A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia; O risco é inerente; “Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram”; Comércio envolve: mediação, fim lucrativo e profisisonalidade (habitualidade) (Vidari);

3 OBJETO DO DIREITO COMERCIAL (direito de empresa)
Há atividades englobadas pelo direito comercial que, contudo, não visam o lucro: aval em letras de câmbio, atividades exercidas por empresas estatais, dentre outros; O direito comercial não seria então, necessariamente, o direito do comércio – a abrangência é cultural e próprio de cada realidade histórica; Mais correto seria adotar a expressão “direito econômico” ?;

4 HISTÓRIA Das produções domésticas ao processo de trocas;
O surgimento da moeda (de objetos comuns, aos metais, aos valores fictícios ou potenciais) – atividade comercial; Lucro: necessidade de se precaver dos riscos (Fran Martins); jus civile e o jus gentium – tratamento único até a idade média;

5 HISTÓRIA Fenícios – inexistência de regras;
Gregos – contratos, câmbios marítimos, antecedentes dos bancos (trapezistas, templos); Egípcios; O comércio marítimo; Romanos: prática comercial exercida por escravos – o comércio marítimo era desenvolvido mas não considerado digno ao romano – a regras eram a civis;

6 HISTÓRIA Distinção surge com o fortalecimento da atividade comercial, notadamente a compra e venda; Comércio: atividade antiga. Proporcionou acúmulo de riquezas, impulsionou o desenvolvimento de tecnologias, transporte, fortaleceu o papel do Estado, mas também deu origem a inúmeros conflitos militares;

7 HISTÓRIA Século XIX – França: o código comercial de Napoleão (1808);
Corporações de ofício: surgimento das primeiras normas que disciplinavam a relação entre os filiados; Nessa primeira fase é o direito (comercial) aplicável aos membros da corporação – há influência dos usos e costumes locais; Século XIX – França: o código comercial de Napoleão (1808); Teoria dos atos de comércio – atividade que o direito considerava como atividade de comércio (mercancia);

8 HISTÓRIA Século XX – Itália (1942): a teoria da empresa;
Não contemplavam: as atividades de prestação de serviços, negociações de imóveis, agricultura ou extrativismo; Senhores feudais x burguesia; Século XX – Itália (1942): a teoria da empresa; Passa a regular uma forma específica, a atividade empresarial e não mais a de mercancia relacionadas pela lei;

9 HISTÓRIA A ideologia fascista (o corporativismo): é papel do Estado harmonizar as divergências entre trabalhadores e a burguesia; A teoria de empresa sobreviveu ao tempo; No Brasil a teoria da empresa é adotado pelo projeto do novo código civil de 1975; A teoria passou a ser adotada por alguns operadores, a despeito da lei;

10 HISTÓRIA Leis relacionadas ao comércio, passaram a serem inspiradas pela teoria italiana (código de defesa do consumidor – 1990 e a lei do registro de empresas de 1994, por exemplo); Prevalece o tratamento separado entre o direito civil e o direito comercial, exceto no que diz respeito ao direito das obrigações dos empresários (CC); Do direito de empresa – Art. 966 a Art );

11 HISTÓRIA A crise de 29, o pós-guerra e a Guerra fria: a edificação do Estado do bem-estar social; O crescimento do papel do Estado na economia; As influências sobre disciplina legal da atividade econômica – um direito com princípios que destacam os interesses públicos; A queda do muro de Berlim – o colapso do Estado socialista;

12 HISTÓRIA O afastamento do Estado da economia e dos “medos”;
Uma reliberalização da economia (neoliberalismo) e a diminuição do papel do Estado na economia; Os possíveis reflexos sobre o direito e especificamente sobre a disciplina da atividade econômica;


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