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COMPETIÇÃO FISCAL E AS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL VARSANO (1996, pag. 2) conceitua a disputa fiscal como uma situação de conflito na federação.

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1 COMPETIÇÃO FISCAL E AS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL VARSANO (1996, pag. 2) conceitua a disputa fiscal como uma situação de conflito na federação em que o ente federado que ganha - quando, de fato, existe um ganho - impõe, em geral, uma perda a algum ou alguns dos demais, posto que ela raramente é um jogo de soma positiva.

2 A ênfase no caráter conflitivo no âmbito da federação é insuficiente para uma adequada caracterização do fenômeno. A questão central é que lutar por interesses próprios de forma não cooperativa é inerente a agentes federativos. O que exige a presença um ente regulador das relações federativas - o governo central em conjugação com o Congresso.

3 Usando a definição de PRADO (2007): A guerra fiscal emerge quando iniciativas políticas de GSN adquirem conotações negativas e geram efeitos econômicos perversos em decorrência do caráter insuficiente ou conjunturalmente inoperante do quadro político-institucional que regula as relações federativas, o qual se revela incapaz de garantir um equilíbrio mínimo entre os diversos interesses regionais/locais de forma a evitar efeitos econômicos e sociais perversos.

4 Nos últimos vinte anos as relações fiscais federativas se deterioram visivelmente, agravadas pelos seguintes aspectos: a) baixa taxa de crescimento econômico e inexistência de políticas de planejamento do desenvolvimento econômico nacionais; b) estímulo a disputa predatória entre os estados federativos com base na renúncia fiscal;

5 Nos últimos vinte anos as relações fiscais federativas se deterioram visivelmente, agravadas pelos seguintes aspectos: c) incapacidade de negociação de novo ordenamento jurídico tributário entre os entes nacionais e sub- nacionais; d) decorrente do aspecto anterior: fragmentação do sistema tributário e a implementação de legislação complementar que enfraqueceu ainda mais as bases federativas, cujo exemplo mais proeminente e de grandes repercussões para o Estado do Pará foi a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

6 O principal fator para a viabilidade e sustentação da guerra fiscal entre os Estados brasileiros encontra-se na sistemática de tributação estabelecida no comércio interestadual dado pelo modelo brasileiro: 1. A competência sobre o principal imposto sobre valor adicionado - o ICMS - é dos governos estaduais. 2. A reforma tributária de 1967 optou pela adoção do principio da origem na formatação do IVA brasileiro.

7 A conexão direta entre o princípio adotado e a guerra fiscal decorre de que ele é a condição essencial que permite ao governo local negociar com cada empresa as condições e eventualmente a própria obrigatoriedade do recolhimento do imposto.

8 Nas três últimas décadas, ocorreram, em períodos diversos, determinados surtos de iniciativas do tipo guerra fiscal, fazendo uso do ICM/S. Em todas elas, a possibilidade de intervenção do governo federal esteve limitada pela atribuição de competência do imposto.

9 Criação do CONFAZ Lei Complementar no. 24/75, que explicita o princípio de que todo tipo de isenção deve resultar de decisão formalizada em convênios celebrados pelos estados. Esta lei cria o CONFAZ – Conselho de Política Fazendária, com o objetivo explicito de equacionar os conflitos federativos.

10 PROBLEMAS: A LC 24 estipula diretamente a necessidade de regulamentação por lei ordinária, o que nunca foi realizado. Conseqüentemente, os preceitos legais existentes sobre o assunto foram sendo gerados de forma fragmentária, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

11 AS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL O planejamento autoritário (1964/1980): I PND e II PND Durante o período militar, contraditoriamente, há uma clara preocupação com os desequilíbrios regionais. I PND – 1972 a 1974 II PND – 1975 a 1979 I PDA – 1972 a 1974 II PDA – 1975 a 1979

12 INSTITUIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUDAM/BASA SUDENE/BNB

13 DÉCADA DE 80 E 90: O DESVENCILHAMENTO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL A virtual estagnação do investimento controlado pelo governo federal, principalmente do setor produtivo estatal, teve efeitos principalmente na sua distribuição regional. A orientação de corte liberal imprimida à política do governo federal, por sua vez, tem rejeitado um papel mais ativo via políticas de desenvolvimento a nível nacional. Este quadro reforçou a disputa fiscal.

14 A NECESSIDADE DE RETOMADA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMO POLÍTICA FEDERAL O desenvolvimento regional requer dois tipos de políticas governamentais que de maneira nenhuma podem ser vistas como independentes: a) Políticas estruturais, vinculadas aos aspectos de infra-estrutura social e econômica, treinamento em mão de obra, educação, pesquisa e tecnologia. b)Políticas seletivas: incentivos fiscais e outras que possibilitem a criação de janelas de oportunidades para diversificação da base produtiva e atração de investimentos importantes para o estado.

15 A combinação ótima entre mecanismos estruturais e seletivos deverá constituir o cerne da política industrial. A política de incentivos fiscais se adequará ao marco mais amplo da política de desenvolvimento regional, constituindo-se somente um dos componentes de política seletiva a ser utilizada.

16 O esforço de desenvolvimento regional deverá requerer a participação da União em três pontos: a) Constituição de um Fundo de Desenvolvimento Regional que tenha aporte de recursos superior aos Fundos já existentes; b) Definição de uma política arrojada de infra-estrutura e logística e; c) A definição de políticas setoriais para segmentos específicos, como, por exemplo, pescado e setor moveleiro, com linhas de financiamento específicas e transferência de tecnologia, apoiando a cadeia de produção e os esforços tecnológicos estaduais.


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