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Prof(a). Lucélia de Sena Alves
Sentença Prof(a). Lucélia de Sena Alves
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conceito Sentença é o ato do juiz que põe fim ao exercício da jurisdição de um módulo processual (que pode ser de conhecimento, de execução ou cautelar), com ou sem resolução de mérito.
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CLASSIFICAÇÕES Terminativas (art. 267) Definitivas (art. 269)
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Requisitos da sentença (art. 458, CPC)
relatório fundamentação dispositivo
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AUSÊNCIA DOS REQUISITOS = VÍCIO
relatório Nulidade absoluta fundamentação dispositivo inexistência
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PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
A sentença deve condizer e se limitar ao que foi pedido pelas partes. O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
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Vícios da sentença Citra-petita= a menos do que foi pedido
Ultra-petita= a mais do que foi pedido Extra-petita= fora do pedido
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Tipos de sentença declaratória constitutiva condenatória
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PUBLICAÇÃO E IRRETRATABILIDADE
Após publicada, a sentença se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para a correção de erros materiais.
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