A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br."— Transcrição da apresentação:

1 SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO SAÚDE DO TRABALHADOR

2 A saúde do trabalhador expressa um campo específico
do conhecimento aplicado a práticas de saúde, desenvolvidas no âmbito do SUS, que envolve na sua construção, necessariamente, a interação do saber dos técnicos com o saber dos trabalhadores, visando a eliminação dos riscos dos processos produtivos, de forma a torná-los saudáveis para os trabalhadores e para o meio ambiente, contribuindo dessa forma para a sustentabilidade humana e ambiental dos processos produtivos.

3 Nosso legado Acúmulo histórico de 30 anos
Campo técnico e sindical (DIESAT) Experiências mais significativas (CRST) RENAST/SP - maior rede sistêmica do país Arcabouço jurídico legal estadual em ST mais avançado do país Massa crítica técnico/científica Convergência da organização sindical do país

4 CONTEXTO - SUS Pacto de Gestão em defesa do SUS
Resgate dos marcos teóricos e norteadores da reforma sanitária brasileira Remobilização social em defesa do SUS Repolitização da questão da saude Resgate do poder regulador da gestão estadual do SUS Fortalecimento do processo de gestão e pactuação regional do SUS (CGRs)

5 Os princípios norteadores da Política de ST
do SUS/SP, estão ancorados na letra da lei, consoante o instituído no Inciso II do Art.5º da Constituição Brasileira: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Foram também aplicados aqui os princípios adotados por tratados internacionais dos quais o nosso país faz parte, consoante o Inciso LXXVII do mesmo Artigo.

6 Princípios da Política
Princípio da Responsabilidade Sanitária Princípio da Precaução Princípio do Trabalho Decente Princípio da Indissociabilidade entre produção, trabalho, saúde e meio ambiente Princípio da Prevenção Princípio da Intersetorialidade Princípio da Afirmação do direito constituído Princípio da Acessibilidade à informação Princípio da Negociação coletiva e do diálogo social Princípio da Reparação aplicado na negociação coletiva de saúde Princípio da Participação dos trabalhadores e de suas organizações, no planejamento, execução e controle social das ações em saúde do trabalhador.

7 Princípio da Responsabilidade Sanitária
Subentende uma atitude pró-ativa do SUS/SP, pautada por uma postura firme em defesa da saúde e da vida; seu compromisso com o reconhecimento, controle e vigilância das situações de “grave e iminente risco à saúde” O SUS/SP não se exime de sua responsabilidade sanitária de proteger a saúde das pessoas quando estas adentram ao seu local de trabalho. Isto está explícito em vários Artigos da Lei Estadual 10083/98, que instituiu o Código Sanitário de Estado de São Paulo Este princípio impõe à autoridade sanitária, um conjunto de procedimentos, dos quais ela não pode se omitir, sob pena de responsabilidade administrativa. A competência legal dessa atribuição está explicitada no Artigo 92: “Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde...” Na aplicação do Código, sempre deverá prevalecer os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde “Na ausência de norma legal específica, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o seu cumprimento...”

8 Princípio da Precaução
Este princípio foi formalmente proposto na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro/1992). O nosso país foi signatário da Declaração do Rio, bem como da Convenção da Mudança Climática e da Convenção da Diversidade Biológica, ambas decorrentes daquela conferência e ratificadas pelo Congresso Nacional. Como nestas há menção explícita do Princípio da Precaução, este assume também a forma de Lei no país. Uma definição mais ampla do Princípio da Precaução foi formulada em uma reunião realizada em janeiro de 1998 em Wingspread (Racine/Wisconsin/EUA), com a participação de cientistas, advogados, legisladores e ambientalistas (integrantes do The Science and Environmental Health Network - SEHN). A Declaração de Wingspread resume o princípio da seguinte forma: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente.“ Dentre os principais elementos do Princípio: a precaução diante de incertezas científicas; a exploração de alternativas a ações potencialmente prejudiciais; a transferência do "ônus da prova" aos proponentes de uma atividade e não às vítimas ou vítimas em potencial daquela atividade; e o uso de processos democráticos na adesão e observação do Princípio, inclusive o direito público ao consentimento informado.

9 Princípio do Trabalho Decente
O conceito de Trabalho Decente foi adotado na Resolução final da Assembléia Geral da ONU, em 2005, definido como o trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho. Os quatro eixos centrais da Agenda do Trabalho Decente são a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres, a extensão da proteção social, a promoção e fortalecimento do diálogo social e o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998: Liberdade de associação e de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva (Convenções 87 e 98); Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções 29 e 105); Abolição efetiva do trabalho infantil (Convenções 138 e 182); Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções 100 e 111) A promoção do Trabalho Decente passou a ser um compromisso entre o Governo brasileiro e a OIT a partir de junho de 2003, com a assinatura do Memorando de Entendimento, que estabelece quatro áreas prioritárias de cooperação: a) geração de emprego, microfinanças e capacitação de recursos humanos, com ênfase na empregabilidade dos jovens; b) viabilização e ampliação do sistema de seguridade social; c) fortalecimento do tripartismo e do diálogo social; d) combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.

10 Princípio da Indissociabilidade entre produção, trabalho, saúde e meio ambiente
No âmbito do Estado de São Paulo, este princípio está cravado no Artigo 2º do seu Código Sanitário (Lei10.083/98) que dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, visando assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho; promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público, além de promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde. E ainda, reforça ser finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente (Art.11). E, finalmente, o seu Artigo 29 ressalta que “a saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção, estando englobados nesta relação os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços, compreendidos aqui o meio ambiente urbano e rural.”

11 Princípio da Prevenção
Os agravos à saúde relacionados ao trabalho são plenamente evitáveis. Dessa forma, sob qualquer ponto de vista - ético, humanitário, técnico e político -, o desenvolvimento de ações preventivas é a prioridade absoluta. O Código Sanitário do Estado de São Paulo, nos seus Artigos 33 a 36, estabelece um conjunto de medidas, de caráter preventivo, abrangendo todo o ciclo produtivo, aplicável a qualquer cadeia produtiva. Assim, o transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador (Art.33). Da mesma forma, a fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador (Art.34). As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas (Art.35), assim como a organização do trabalho deverá adequar-se às condições psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto de normas técnica (Art.36).

12 Princípio da Acessibilidade à informação
Artigo 1º - Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis nºs 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos: IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e Artigo 8º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados a fornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde. Artigo 9º - As informações referentes às ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população, através de diferentes meios de comunicação. Artigo 10 - As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados.

13 Princípio da Reparação aplicado na negociação coletiva de saúde
Os agravos à saúde do trabalhador apresentam um caráter eminentemente coletivo. Determinadas situações, condições e organização do trabalho expõe todo um conjunto de trabalhadores da mesma empresa, do mesmo setor ou da mesma função. A inexistência de uma política que incorpore este Princípio nas negociações coletivas de trabalho ou na prática do diálogo social, tem contribuido para que os trabalhadores lancem mão de processos judiciais, de natureza individual, respaldados no Código Civil Brasileiro (Art.186, 187, 927, 932, 949 e 950). Este Princípio deve ser incorporado nas negociações coletivas em saúde, a partir de diretrizes estabelecidas nas ferramentas de regulação sanitária dos processos produtivos, a serem criadas para a implementação da Política de Saúde do Trabalhador do SUS/SP. Consoante a Resolução 76 da 3ª CNST/2005, que preconiza: “Garantir que as empresas públicas e privadas causadoras de riscos e agravos à saúde de seus trabalhadores, independentemente do tipo de relação de trabalho, sejam responsabilizadas pelo tratamento destes agravos, pela reabilitação (incluindo a aquisição de órtese e prótese), pela complementação salarial, pela indenização por danos causados e pela garantia da estabilidade no emprego, bem como que a empresa recolha o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS durante o afastamento, inclusive no auxílio doença (B31), conforme o estabelecido em lei”.

14 Princípio da Participação dos trabalhadores no planejamento, execução e controle social das ações em saúde do trabalhador. Um dos princípios básicos da saúde do trabalhador é a participação dos trabalhadores nas ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelo SUS. Este princípio está incorporado na Constituição do Estado de São Paulo, no Código de Saúde e no Código Sanitário. O Artigo 31 estabelece os seguintes princípios e diretrizes: II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador; III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos; V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente; VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde.

15 Diretrizes da Política
Diretrizes para a estruturação da saúde do trabalhador no SUS/SP Diretrizes da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) Diretrizes da participação dos trabalhadores e das suas organizações na formulação, planejamento, execução, avaliação e controle social das ações da saúde do trabalhador Diretrizes da regulação sanitária dos processos produtivos 

16 Diretrizes para a estruturação da saúde do trabalhador no SUS/SP
A estruturação da saúde do trabalhador no SUS/SP deve levar em conta a complexidade do processo de implementação da Política de Saúde do Trabalhador e do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador que envolve, a rigor, a ação integrada de toda a rede de dispositivos do SUS/SP e a articulação destes, primordialmente, com a rede de dispositivos regionais do INSS e do Ministério do Trabalho. È fundamental fortalecer a capacidade da gestão estadual da saúde do trabalhador, desde o nível central às instâncias regionais de gestão da SES/SP. A governabilidade desta política, no nível regional, depende da viabilização de uma articulação regional da saúde do trabalhador forte nos Departamentos Regionais de Saúde – DRS, estando subentendida aqui a integração com os GVSs, GVEs E CRSTs. Os Articuladores Regionais da Saúde do Trabalhador (dos DRSs) devem assumir o gerenciamento político, na condução do processo de elaboração dos Planos de Ação dos CRST (integrados aos Planos Municipais), legitimando e validando a expertise técnica dos CRSTs e garantir o encaminhamento e o acompanhamento da pactuação regional no âmbito dos Colegiados de Gestão Regional. Deve ser considerada a relevância de ampliar a rede de CRSTs de forma a contemplar todos os Colegiados de Gestão Regional. Ampliar a RENAST/SP agregando uma rede de referências de diagnóstico em saúde do trabalhador, compreendidas como Unidades Sentinela em Saúde do Trabalhador. Organizar as Vigilâncias em Saúde do Trabalhador (VISAT) em todos os municípios do Estado de São Paulo, envolvendo as VISAs, sob a supervisão do CRST e do GVS. Organização de referências para exames toxicológicos, principalmente, na análise dos indicadores de exposição crônica aos metais, indicadores de exposição a agrotóxicos, etc.

17 Diretrizes da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT)
Os parâmetros conceituais e metodológicos desta prática estão bem estabelecidos, desde 1998 (Portaria MS 3.120/98). O sistema VISAT somente poderá operar com eficiência se houver um fluxo da informação epidemiológica circulando, a partir das portas de entrada da rede assistencial de saúde, para as instâncias de vigilância epidemiológica e destas para a vigilância sanitária/VISAT. Outro aspecto a ser discutido é o relacionado com a hierarquização das ações da VISAT, que devem ser pactuadas desde os Colegiados de Gestão Regional (CGR).

18 Diretrizes da participação dos trabalhadores
As instâncias de participação atuais não permitem uma ampla participação dos trabalhadores e de suas organizações na formulação, planejamento, execução e avaliação das ações em saúde do trabalhador. Para além da CIST Estadual e das CISTs Municipais deve ser criado uma CIST Regional, com território de abrangência correspondente ao Departamento Regional de Saúde (DRS). A CIST Regional seria constituída por representações de todas as Centrais Sindicais que tenham trabalhadores de sua base localizados naquele território. Criação de uma instância de participação ampliada, no âmbito de cada CRST: Conselho Sindical de Saúde e Meio Ambiente. Neste Conselho participariam todos os Sindicatos de Trabalhadores e Movimentos Sociais de Defesa do Meio Ambiente. Os representantes sindicais da CIST Regional (de acordo com a sua respectiva Central), da CIST Municipal (do município sede do CRST) e do Conselho Gestor do CRST poderiam ser indicados a partir de Plenária específica do Conselho. Devem ser fomentados projetos de cooperação com o Departamento Intersindical de Estudos de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (DIESAT). Neste mesmo sentido, deve ser fomentada a incorporação da saúde do trabalhador na agenda dos Sindicatos de Trabalhadores; promoção de debates que estimulem a criação de Comissões de Saúde, além da criação de Agentes Sindicais de Saúde, em suas bases. Tais representações constituirão a expressão mais capilarizada da Política de Saúde do Trabalhador do SUS/SP.

19 Diretrizes da regulação sanitária dos processos produtivos
Os mecanismos de regulação sanitárias dos processos produtivos serão aplicados, prioritariamente, no setor formal da economia. Na sua essência, apresentam um caráter de negociação, garantidas, no entanto, pelo poder regulador do Estado que, no limite, assume uma posição de força, aplicando os mecanismos punitivos e coercitivos de que dispõe na letra da lei. A utilização desses mecanismos de regulação pressupõe a existência de normas sanitárias e de protocolos de investigação/monitoramento, que orientem o processo de intervenção das ações do SUS/SP, principalmente, por meio das ações em vigilância em saúde. Estas normas sanitárias aqui denominadas de Normas de Saúde do Trabalhador seriam complementares às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Existem situações de risco grave e iminente à saúde – exposição à metais, solventes orgânicos, amianto, cianetos, substâncias cancerígenas, poeira de sílica, entre outras -, que impõe a elaboração imediata de Normas de Saúde do Trabalhador, visto que devem, obedecidos os princípios da precaução, prevenção e da responsabilidade sanitária, serem estabelecidas como prioridade de monitoramento. Há um grande acúmulo nacional e internacional, sobre os riscos e normas de proteção à saúde dos trabalhadores, que pode e deve ser sistematizado e adaptado, tornando-o aplicável ao SUS/SP. É importante que seja estabelecida a prática institucional de prever, nos Planos de Ação dos CRSTs Regionais, uma fração dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, para garantir o custeio dessa diretriz política, fundamental para dar um suficiente e indispensável embasamento técnico e científico ao processo de intervenção do SUS/SP, sobre os processos produtivos. Diretrizes da regulação sanitária dos processos produtivos

20 Protocolo em Defesa da Saúde e do Trabalho Digno
Visando estabelecer uma ferramenta de regulação, baseada na aplicação dos princípios e fundamentos legais assinalados neste documento, é proposto um conjunto de diretrizes sanitárias, denominado de Protocolo em Defesa da Saúde e do Trabalho Digno. A estratégia de intervenção do SUS/SP sobre os processos produtivos, por meio desta ferramenta de regulação, deverá adotar sempre, a postura do diálogo social e da negociação coletiva de saúde, envolvendo os dois principais protagonistas desta negociação: os empregadores e os sindicatos de trabalhadores. A postura básica deve ser a negocial. Será dada ênfase ao processo de negociação por cadeia produtiva, podendo haver também a negociação por empresa. Dessa forma, o processo de negociação poderá assumir um caráter individual ou coletivo. Por negociação individual se denomina aqui a pactuação tripartite – SUS, empresa, sindicato de trabalhadores -, relacionada a um empregador determinado, independentemente do seu porte. No caso de uma determinada empresa apresentar impacto ambiental ou social importante, poderia ser incorporada a participação de representação de organização de defesa do meio ambiente ou da comunidade, assumindo desta forma esta pactuação, excepcionalmente, um caráter quadripartite. Por negociação coletiva, se denomina a pactuação, que será sempre quadripartite, relacionada a uma cadeia produtiva ou ramo de atividade ou conjunto de empresas com o mesmo padrão de risco, consoante a Resolução 175 da 3ª CNST, de 2005: “Estabelecer espaços quadripartites de negociação (Governo, Empregadores, Trabalhadores e Comunidade) para as discussões sobre mudanças tecnológicas e organizacionais nos processos de trabalho, com vistas à preservação da saúde do trabalhador, do emprego e do meio ambiente.”

21 Objetivos do Protocolo
O Protocolo visa superar as situações que caracterizem risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores e de eventuais grupos populacionais expostos, decorrentes da repercussão do impacto ambiental ou social provocados por um determinado processo de produção ou cadeia produtiva, além daquelas situações que afetem os direitos dos trabalhadores ou que lhes condicionem indignidade ou precariedade nas condições de vida e de trabalho. O Protocolo é norteado pelos princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Saúde do Trabalhador e subentende a participação dos agentes públicos, dos empresários, das organizações de trabalhadores e entidades das comunidades, visando a sustentação política ao processo de implementação do conjunto de medidas e de ações que avancem no sentido de viabilizar a sustentabilidade social e ambiental dos processos produtivos. O protocolo subentende a adesão e compromisso dos empresários e das organizações dos trabalhadores. O seu processo de implementação é coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, podendo envolver as demais Secretarias de Estado, órgãos estaduais e federais relacionadas com esta questão.

22 Diretrizes do Protocolo I
Erradicação do trabalho infantil. Erradicação de toda a situação que caracterize o comprometimento da dignidade dos trabalhadores; Execução de medidas para a eliminação de situações de riscos à saúde; Acesso imediato aos dados disponíveis no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, próprio ou contratado; Cadastramento de todos os trabalhadores expostos ao risco objeto da ação de vigilância; O compromisso da não demissão de nenhum trabalhador, sem justa causa, enquanto perdurar o processo de análise da situação de saúde da empresa; Identificação do risco encontrado e negociação do cronograma para a sua eliminação ou controle; Orientação para incorporação nos exames periódicos de exames laboratoriais ou toxicológicos não previstos, bem como na realização da investigação diagnóstica dos casos suspeitos da mesma doença; Excepcionalmente, proceder ao agendamento em Referência de Diagnóstico em Saúde do Trabalhador do SUS/SP, para confirmação diagnóstica de casos suspeitos de agravos à saúde relacionados ao trabalho.

23 Diretrizes do Protocolo II
Encaminhamento sistemático dos resultados dos exames periódicos para o CRST Regional. organização de programa de vigilância de acidentes graves e fatais e das doenças mais freqüentes; organização de programa de suporte para acidentados ou adoecidos gravemente pelo trabalho; organização de programa de suporte para as famílias de trabalhadores que morrerem em decorrência de agravos relacionados ao trabalho; implementação de um programa de regulação e controle dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMTS) ou de seus equivalentes; implantação de um programa de acompanhamento do processo de reinserção no trabalho de trabalhadores reabilitados pelo INSS ou de trabalhadores com mais de 60 dias de afastamento para tratamento de saúde, de doença relacionada ao trabalho; criação de Comissão de Saúde e Trabalho, constituída por trabalhadores eleitos, que assumirão o processo de acompanhamento das medidas negociadas.

24 Saúde e Dignidade no Trabalho


Carregar ppt "SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO SAÚDE DO TRABALHADOR saudedotrabalhador@saude.sp.gov.br."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google