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RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 31/08/93.

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1 RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 31/08/93.
OBJETIVO  Estabelecer Procedimentos Ambientais para o Gerenciamento do Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado.

2 É PROIBIDO O descarte de óleos usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais. A eliminação de óleos usados que venha a provocar contaminação atmosférica superior aos padrões estabelecidos no PRONAR. A industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados. A disposição dos resíduos, derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado, no meio ambiente sem tratamento prévio.

3 É OBRIGATÓRIO (A) O recolhimento de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua destinação, ambientalmente, adequada. A reciclagem de todo o óleo lubrificante usado.

4 A QUESTÃO DA RECICLAGEM
A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável deverá ser efetuada através do rerrefino. Qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do órgão ambiental competente. Quando não for possível a reciclagem, o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou incineração, com a observância de condições.

5 OBRIGAÇÕES São estabelecidos procedimentos para serem executados por cada um dos atores envolvidos no processo de gerenciamento de óleos lubrificantes usados.  Produtores Geradores de óleos usados Receptores de óleos usados Coletores de óleos usados Rerrefinadores de óleos usados

6 RESPONSABILIDADES DOS PRODUTORES
Responsabilizar-se pela destinação final dos óleos usados não regeneráveis, originárias de pessoas físicas. Submeter ao IBAMA para prévia aprovação, o sistema de tratamento e destinação final dos óleos lubrificantes usados, quando da introdução no mercado de novos produtos nacionais ou importados.

7 RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta. Destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro meio de reciclagem. Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados contaminados não regeneráveis. Destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor, no caso de pessoa física.

8 RESPONSABILIDADES DOS RECEPTORES
Alienar o óleo lubrificante contaminado ou regenerável exclusivamente para o coletor o rerrefinador autorizado. Reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta.

9 RESPONSABILIDADES DOS COLETORES
Recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal.  Alienar o óleo lubrificante contaminado ou regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado. Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis.

10 RESPONSABILIDADES DOS RERREFINADORES
Receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado. Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis.

11 EXCEÇÃO Não são abrangidos pela resolução os óleos lubrificantes usados ou contaminados reconhecidos como biodegradáveis, pelos processos convencionais de tratamento biológico, quando não misturados aos óleos lubrificantes usados regeneráveis.

12 REVISÃO DA RESOLUÇÃO CONAMA 09/93
Em 2002 o CONAMA criou um GT com o objetivo de revisar a Resolução. Foi realizada, em 20/12/02, a primeira reunião do GT sob a coordenação de representante das ONG’s no CONAMA e contou com a presença do MMA, SINDICOM, IBP, SINDIRREFINO e ANP.

13 PONTOS DE DISCUSSÃO O percentual de recolhimento do óleo usado ou contaminado. Fixado pela ANP em 30% do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado. A questão do escalonamento. A questão da competência pela definição do percentual.

14 PONTOS DE DISCUSSÃO O controle dos números.
São controlados pela ANP. A quantidade fabricada/importada x o que é recolhido. O cadastramento das empresas. Definição dos óleos dispensáveis de coleta.

15 PONTOS DE DISCUSSÃO Disseminação do conteúdo da resolução junto aos OEMA’s. Os OEMA’s vêm aplicando a Resolução de forma diferente do aprovado. Há a necessidade de melhorar a fiscalização na movimentação do óleo usado ou contaminado. Há a necessidade de revisar a responsabilidade do produtor do óleo.

16 PONTOS DE DISCUSSÃO Revisão da NBR 1004.
Há a necessidade de rever a definição de óleo lubrificante de acordo com a nova definição dada pela NBR que está em consulta pública.


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