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IMPOSTOS FEDERAIS Aula do dia 28/8/2007

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Apresentação em tema: "IMPOSTOS FEDERAIS Aula do dia 28/8/2007"— Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTOS FEDERAIS Aula do dia 28/8/2007
ITR - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (arts. 29 a 31 do CTN; art. 153, VI, da CF/88; Lei nº 9.393/96 e Decreto nº /2002) FATO GERADOR - Art. 2º, do Decreto nº 4.382/2002: “O imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano” (art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996). Também se vê no art. 29 do CTN: “O ITR, de competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido por lei civil, localizada fora da zona urbana do Município”. Propriedade: ´´E o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel;

2 Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena;
Posse: é a manifestada quando alguém age como se fosse titular do domínio útil, portanto, aquela que pode gerar o domínio através do usucapião. A posse de que ora se trata é a juridicamente perfeita, ou seja, aquela que o possuidor está ocupando por mais de ano e um dia. BASE DE CÁLCULO - É o valor fundiário do imóvel, consoante o art. 30 do CTN c/c art. 8º da Lei nº /96 e art. 32 do Decreto nº /2002. O valor corresponde ao “ valor da terra nua” - que refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano. “TERRA NUA” = É apurada através do preço de mercado, excluído o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes pastagens, florestas plantadas. Compreende também as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

3 ALÍQUOTAS - Proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural (caráter extrafiscal - Art. 153,§ 4º, da CF/88). A fixação da alíquota é feita segundo critérios do art. 34 do Decreto nº 4.382/2002, como se nota abaixo: O que permite a progressividade da alíquota do ITR, sempre mais elevadas, são as terras improdutivas, que o Governo taxa com rigor, pois esse imposto tem como finalidade regular a economia agrícola.

4 IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (art. 153,V, da CF/88; arts.63 a 67 do CTN e Decreto nº 4.494/2002). FATO GERADOR - O fato gerador do IOF será: a) quanto ás operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou seja sua colocação à disposição do interessado (art. 3º do Decreto nº 4.494/2002); b) quanto às operações de câmbio, se efetiva pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este. Por exemplo: cheques internacionais de viagem - o fato gerador ocorre no momento da liquidação do contrato ou câmbio (art. 11 do decreto nº 4.494/2002); c) quanto às operações de seguro, se efetiva pela emissão de apólice, ou de documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (art. 19 do Decreto nº 4.494/2002); d) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses, na forma de lei aplicável (art. 25 do Decreto nº 4.494/2002). Salienta-se que, se na operação vierem as três situações

5 supra mencionadas, o IOF será cobrado tão somente uma única vez.
O elemento material do fato gerador é a OPERAÇÃO de crédito, câmbio, seguro ou com títulos e valores mobiliários. Isso significa que, para ocorrer o fato gerador, deve haver uma operação respectiva. Exemplificando: A “posse” de um título mobiliário não é o fato gerador do imposto, uma vez que a operação com o título é correspondente à tipologia do fato gerador Torna-se fato gerador no momento da transmissão, resgate, pagamento etc., incidindo aí o recolhimento do IOF. BASE DE CÁLCULO - Art. 64 do CTN a) quanto às operações de crédito, o montante da operação (mútuo, financiamento, empréstimo), compreende o principal mais juros (art. 7º do Decreto nº /2002); b) quanto as operações de câmbio, o respectivo montante da operação deve ser em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição (art. 13 do Decreto nº /2002); c) quanto às operações de seguro, o montante do prêmio (art. 21 do Decreto nº /2002); d) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários (art. 27 do Decreto nº /2002):

6 O preço, o valor nominal ou o valor da cotação em bolsa, como determina a lei (na transmissão), também incide IOF o respectivo preço (no pagamento ou resgate. ALÍQUOTAS - As alíquotas são “proporcionais”, variando conforme a natureza das operações financeiras ou de mercado de capitais. Operações de crédito: A alíquota máxima é de 1,5% ao dia e incide sobre o valor das operações de crédito (base de cálculo). O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula 5% (cinco por cento) ao dia sobre o valor das operações de crédito. Operações de câmbio: A alíquota é de 25% (art. 14 do Decreto nº /2002) e incide sobre o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (base de cálculo). Operações de seguro: A alíquota é de 25% e incide sobre o valor dos prêmios de seguro pagos (art. 22 do Decreto nº /2002

7 Operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:
O ouro que é um ativo financeiro ou instrumento cambial e está sujeito, à incidência do IOF, uma vez que o imposto incide na primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional. A alíquota é de 1%, e a base de cálculo do IOF é o preço da aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (art. 40 e 41 do Decreto nº 4.494/2002). II - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS (arts. 19 a 22 do CNT; art. 153, letra i, da CF/88). FATO GERADOR - “É a entrada real do produto estrangeiro no território nacional”. Art. 1º do Decreto Lei nº. 37/66, “ O imposto de importação incide sobre a mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.

8 § 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Importação, considera-se- à também estrangeira, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao país, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores à vontade do exportador.

9 BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto de importação será:
I) a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando a alíquota for “específica” (isto é, aquela alíquota que prevê importâncias fixas, aplicáveis em relação aos modos de apresentação do produto importado. II) a expressão monetária do produto importado –É o valor aduaneiro previsto no inciso VII, nº 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, quando a alíquota for “ad valorem” (isto é, aquele que incidirá sobre o valor aduaneiro do produto importado) Tal expressão monetária geralmente consta da fatura comercial no lugar da expedição da mercadoria, acrescendo-se ao custo as despesas de frete e seguro, até a entrega no porto ou local de destino no Brasil. O maior inconveniente dos direitos “ad valorem” reside na possibilidade de subfaturamento doloso por oportunismo do interessado. III) o preço da arrematação do produto adquirido em licitação. Não é o preço normal ou de referência da mercadoria. Incrível é imaginar que, como produto da mirabolante imaginação do importador fraudulento, há casos de abandono propositado da mercadoria nos depósitos aduaneiros, deixando que vá à hasta pública, para que depois a comprem por preço vil. Antes, porém, cuidam para que a mercadoria seja lançada no leilão

10 ALÍQUOTAS - desde a edição da Decisão nº 22 do Conselho do Mercado Comum - por meio do qual se adotou a Tarifa Externa Comum - TEC, foram fixadas, de comum acordo entre os participantes do Mercosul, alíquotas vigentes para o comércio atinente a países não pertencentes ao bloco. Nesse sentido, o nível do imposto ali representado deixa de ser um indicador estritamente brasileiro e pronuncia a possibilidade de políticas macroeconômicas comerciais integradas. É importante mencionar ainda que, em decorrência de acordos comerciais, que estabelecem preferências tarifárias entre os países signatários, as alíquotas que constam na TEC (Tarifa Externa Comum) não refletem a realidade do comércio entre países. Podem ser: Específicas: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se à metragem, peso etc.: Por exemplo, R$ 42,00 por metro cúbico. Ad Valorem: aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação. Por exemplo, 10% de R$ ,00. Mista: combinação das duas formas acima. Por exemplo 10% sobre R$ 5.000,00 e R$ 5,00 por kg.

11 IE - Imposto sobre a Exportação para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (arts. 23 a 28 do CTN c/c art. 153,II, da CF/88) FATO GERADOR - Saída do território nacional para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, cabendo ao intérprete assimilar o elemento temporal do fato gerador como o momento da liberação pela autoridade aduaneira ou a data de embarque ou saída constante da Declaração de Exportação. Portanto, o fato gerador é a “saída do território”, mas o momento em que se materializa é o da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, podendo sua exigibilidade acontecer mesmo antes que se opere a saída do produto, a critério da Receita Federal, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto lei nº /77.

12 Decreto nº 91.030/85: BASE DE CÁLCULO -
Art. 223: “ A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Conselho monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 2º). § 1º O preço, à vista, da mercadoria ou colocada na fronteira, é indicativo do preço normal. § 2º O Conselho Monetário Nacional estabelece critérios específicos para apuração da base de cálculo ou fixa pauta de valor mínimo para mercadoria cujo preço for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no Mercado internacional (Decreto - lei nº 1.578/77, art. 2º, § 2º)”.

13 ALÍQUOTAS - Estão previstas na TAB (tarifa Aduaneira do Brasil), podendo ser:
Específicas: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se metragem, peso etc.: Por Exemplo: R$ 42,00 por metro cúbico. Ad Valorem: aplicação alíquota sobre determinado valor de operação: atualmente 30%, visto que a Lei nº 9.716/98 facultou ao Executivo aumentá-la até cinco vezes. Portanto, a alíquota máxima é de 150% (art. 3º do DL nº 1.578/77). IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Arts. 46 a 51 do CTN e art. 153, Inciso IV, da CF/88). FATO GERADOR – Art. 46 do CTN: “ O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador: I) o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira. II) a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; III) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. IV) outras hipóteses específicas da lei, como no caso se saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou primeira saída por revenda de produtos importados etc.

14 BASE DE CÁLCULO - Sua base de cálculo variará conforme a hipótese de incidência. Pode ser:
o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. O preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional; o próprio preço da arrematação, em face produto apreendido, abandonado e levado a leilão.

15 ALÍQUOTAS - É imposto proporcional, uma vez que, em princípio, sua alíquota varia de forma constante, em função da grandeza econômica tributada. As alíquotas desse imposto variam de 0% (zero) a 365,63% (no caso dos cigarros). O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota do produto (constante da TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - , constante do Decreto nº 2.376/97), sobre o respectivo valor tributável. Destaque-se que a arrecadação oriunda de bebidas, cigarros e veículos perfazem a maior parte da arrecadação deste imposto. O art. 155,§ 2º da Constituição Federal, incide também sobre a base de cálculo do ICMS. Essa norma somente tem aplicação quando a operação está sujeita ao IPI e ao ICMS e estará isenta quando a operação configurar fato gerador dos dois impostos, quando for realizada entre contribuintes. IR - IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 153, III, CF/88; ARTS. 43 A 45 DO CTN) FATO GERADOR - É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrendo do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendido tudo não compreendido no conceito renda.

16 BASE DE CÁLCULO - (art. 44 do CTN) É a soma de fatores positivos e negativos que se agregam ao patrimônio. É o montante real, arbitrado ou presumido, da renda e do provento de qualquer natureza. Aliás, é bom que se memorize que não existe renda presumida. Presumido ou arbitrado pode ser o montante da renda. Adota-se no Brasil, um critério de aferição de base de cálculo “pelo montante absoluto da renda ou provento” ( = critério global ou unitário), segundo o qual as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos, independentemente de sua origem ou razão. Assim, a incidência ocorre sobre o crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde, serviços médicos e hospitalares, etc. Devem-se somar todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação ( = rendimento líquido).

17 ALÍQUOTAS - No Brasil, a atual tabela de incidência do IRPF se apresenta com duas alíquotas (15% e 27%), o que não é suficiente para que se almeje a verdadeira realização da capacidade contributiva, conforme os dizeres insertos no art. 145, § 1º, da CF/88. Porém, muito embora se tribute, por exemplo, com a mesma alíquota nominal, o contribuinte que possua renda mensal de R$ 3.000,00 e aquele que receba R$ ,00 mensais, observamos que, ao se calcularem as alíquotas efetivas do imposto, após a subtração da parcela a deduzir, teremos um certo atendimento à progressividade de alíquotas. Com efeito, consoante o art. 153, § 2º, I, da CF/88, o IR terá suas alíquotas estipuladas sob o manto de princípios específicos: Generalidade, Universalidade e Progressividade (palavra mnemônica “GUP”). Vejamos estes Princípios específicos ao IR: GENERALIDADE: alcança todos que experimentem acréscimos patrimoniais, sem distinções entre pessoas e profissões. UNIVERSALIDADE: alcança todos que se subsumam à hipótese de incidência, sem critérios da seletividade. PROGRESSIVIDADE: à medida que aumentar o acréscimo patrimonial, devem aumentar a tributação.

18 F I M QUESTIONAMENTOS ? ARGUMENTOS? DÚVIDAS?


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