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Alienação Jurídica. Nomes: Camila Dourado N°10 Daniela Mendes N° 11

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Apresentação em tema: "Alienação Jurídica. Nomes: Camila Dourado N°10 Daniela Mendes N° 11"— Transcrição da apresentação:

1 Alienação Jurídica. Nomes: Camila Dourado N°10 Daniela Mendes N° 11
Éder Leonardo N° 13 Jéssica Feitosa N° 23 Michelle Rodrigues N° 30 Mirela Cristina N° 31 Sophia Ceppolini N° 38 2° C EE Dom José de Camargo Barros – Indaiatuba – SP TRABALHO DE FILOSOFIA DO 4º BIMESTRE DE 2007 Prof. Gentil G. Filho

2 Alienação Jurídica. Não se pretende neste modesto artigo exercitar a defesa aos aspectos positivos da especialização e, conseqüente, condenação aos aspectos negativos da mesma. A dedicação, o aperfeiçoamento e o domínio sobre determinada área do Direito é indiscutivelmente um dos pontos positivos da especialização jurídica. Desta forma, diversos fatores contribuem significativamente para a implementação da especialização na área científica do Direito, por seus próprios profissionais, no presente, ou então, num futuro bem próximo. Segundo ordem obrigatoriamente imposta pelo Ministério da Educação, com relação aos ensinos superiores, os discentes do curso de Direito, ao iniciarem a busca pela graduação em bacharel em Direito, embora não percebam, já dão início à especialização.

3 Alienação Jurídica. Surge uma nova fase da especialização, a jurídica.
Uma matéria obrigatória, pelo MEC, na grade curricular do curso de Direito é a chamada Prática Jurídica, geralmente incentivada pelas Faculdades de Direito através dos escritórios experimentais do Núcleo de Prática Jurídica. Por fornecer atendimento jurídico gratuito à comunidade carente, verifica-se grande demanda nas áreas cíveis, especialmente Direito de Família e Direito das Sucessões, trabalhistas, previdenciárias e do Direito do Consumidor.

4 Alienação Jurídica. Por mais que os Coordenadores dos Núcleos de Prática Jurídica tentem direcionar os alunos a um mínimo de experiência em todos os ramos do Direito, percebe-se, novamente, a tendência à especialização jurídica. Ao atingir a condição de "formandos", amigos, parentes e até mesmo profissionais do Direito, ao parabenizá-los pela grande conquista, não obstam em perguntar quais serão as áreas de atuação dos jovens bacharelandos. Torna-se clara, neste instante, a dimensão da especialização jurídica.

5 Alienação Jurídica. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.

6 Alienação Jurídica. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

7 Alienação Jurídica. Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.

8 Alienação Jurídica. Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor.

9 Alienação Jurídica. A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento. Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa.

10 Bibliografias imagens: www.canhao.com.br/assessoria.php
cacofoniaverbal.nireblog.com okanorun.sites.uol.com.br diganaoaerotizacaoinfantil.wordpress.com Texto:


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