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23.05.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "23.05.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 23.05.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 PEDIDO Pedido alternativo – art. 288 – Dependerá se a escolha cabe ao credor ou ao devedor. A alternatividade da obrigação decorre da lei ou do contrato. Cabendo ao autor – pode optar em formular o pedido alternativo ou subsidiário – em ordem sucessiva, com preferência ao primeiro (ex: condenação a entrega ou devolução do valor pago com perdas e danos; despejo por falta de pagamento e por expiração do prazo contratual).

3 PEDIDO Pedidos cumulados: não precisam ser conexos, mas sujeitam-se a regra da cumulação do art. 292 (compatibilidade, competência e adequação procedimental) Cumulação simples (independentes – ex: cobrança de 2 dividas distintas) Cumulação sucessiva (o primeiro pedido é prejudicial em relação ao segundo – ex: resolução de contrato e perdas e danos) Cumulação alternativa (o juiz conhece do segundo apenas se não acolher o primeiro – subsidiário – ex: complementação da área adquirida ou perdas e danos)

4 PEDIDO Cumulação de pedidos – conexão pela causa de pedir. Mesmo réu, não precisa conexão. Requisitos: pedidos compatíveis; competência (se relativa a incompetência para um deles – prorroga-se em não sendo alegada); procedimento adequado (salvo ordinário) – art. 292


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