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Impedimentos matrimoniais
Pare agora! Professor Paulo Hermano
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Impedimentos matrimoniais
Conceito: circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento ou acarretam sua NULIDADE se realizado.
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1. Impedimentos resultante do parentesco na linha reta:
1.1 os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 1.2 os afins em linha reta; 1.3 o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
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2. Impedimentos resultante do parentesco na linha colateral:
2.1 os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; tios e sobrinhos: entende-se em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41) 2.2 o adotado com o filho do adotante;
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3. Impedimentos resultante de casamento anterior:
3.1 Não podem casar, as pessoas casadas (CC, 1.521, VI) Crime de bigamia O segundo casamento é nulo Extinção do casamento: morte real ou presumida
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4. Impedimento decorrente de crime:
4.1 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, tentado ou consumado, contra seu consorte (CC, 1.521, VII): - Somente crime doloso - razões de ordem moral - O segundo casamento é nulo
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QUEM PODE OPOR OS IMPEDIMENTOS?
Qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento (art ), por declaração escrita e assinada com a prova do fato ou a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art ) Também o juiz ou oficial, sem tem conhecimento, devem declará-los.
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Causas suspensivas Pare agora!
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Causas suspensivas Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art do CC) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC). Legitimidade para oposição das causas suspensivas: Art do Código Civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.
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HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS:
1. O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. 2. O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.
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HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS:
3. Não deve casar quem teve o casamento dissolvido, nos 10 meses subseqüentes à dissolução: Somente imposta a mulher Tem finalidade de evitar dúvidas sobre a paternidade em face do conflito entre os incisos I e II do art
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HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS:
4. O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas. Finalidade: evitar coação sobre o incapaz Proteger o patrimônio do tutelado ou curatelado
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