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ISSQN Alterações da Lei nº 12.392/05 para serviços da área da saúde Lei Municipal nº 13.916/2010.

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1 ISSQN Alterações da Lei nº 12.392/05 para serviços da área da saúde Lei Municipal nº 13.916/2010

2 LEI MUNICIPAL nº 13.916/2010 Publicada no DOM de 07/10/10, alterou a Lei Municipal nº 12.392/05, que dispõe sobre o ISSQN, nos seguintes pontos: 1 - Alíquota 2 - Profissional Autônomo 3 - Sociedade de Profissionais VIGÊNCIA - nova alíquota: imediata - demais itens: 1º/01/2011

3 1 – ALÍQUOTA ANTERIOR (Lei 12.392/05)ATUAL (Lei 13.916/10) 3% para os serviços da área de saúde dos subitens 4.01, 4.02 e 4.03 5% para os serviços da área de saúde listados nos subitens 4.04 ao 4.21 2% para os serviços da área de saúde compreendidos entre os subitens 4.01 e 4.21. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4 2- PROFISSIONAL AUTÔNOMO ANTERIOR (Lei 12.392/05)ATUAL (Lei 13.916/10) Para o profissional autônomo, o valor do imposto será: a) nível superior: 285 UFIC/ano: nos 3 primeiros anos, contados a partir da data do registro da habilitação profissional no órgão de classe; 570 UFIC/ano: com mais de 3 anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão de classe; b) sem exigência de nível superior: 115 UFIC/ano: nos 3 primeiros anos do exercício na profissão, contados da data de abertura da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas; 230 UFIC/ano: com mais de 3 anos de exercício na profissão, contados da data da abertura de sua primeira inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas. O valor e a forma de pagamento foram alterados para: a) nível superior: Isento: nos 3 primeiros anos, contados a partir da data do registro da habilitação profissional no órgão de classe; 25 UFIC/mês (300 UFIC/ano): de 3 a 5 anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão de classe; 50 UFIC/mês (600 UFIC/ano): com mais de 5 anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão de classe. b) sem exigência de nível superior: Isento: nos 3 primeiros anos do exercício na profissão, contados da data de abertura da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas; 20 UFIC/mês (240 UFIC/ano): com mais de 3 anos de exercício na profissão, contados da data da abertura de sua primeira inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.

5 3 - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ANTERIOR (Lei 12.392/05)ATUAL (Lei 13.916/10) a) valor e forma de pagamento: O valor do imposto é calculado pela multiplicação dos valores abaixo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável: 575 UFIC/ano: para sociedades com até 10 profissionais habilitados, sócios, empregados ou não; 1.150 UFIC/ano: para sociedades com mais de 10 profissionais habilitados, sócios, empregados ou não. a) valor e forma de pagamento: - Deixou de ter diferenciação de valor do imposto para sociedades constituídas com mais de 10 profissionais; - O valor e a forma de pagamento foram alterados para 50 UFIC/mês (600 UFIC/anual), multiplicado pelo número profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

6 3 - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ANTERIOR (Lei 12.392/05)ATUAL (Lei 13.916/10) b) atividades da área da saúde que podem ser constituídas sob a forma de sociedade de profissionais: medicina (subitem 4.01) enfermagem (subitem 4.06) fonoaudiologia (subitem 4.08) obstetrícia (subitem 4.11) odontologia (subitem 4.12) ortóptica (subitem 4.13) prótese dentária (subitem 4.14) psicologia (subitem 4.16) b) atividades da área da saúde que podem ser constituídas sob a forma de sociedade de profissionais: Foi incluído o subitem 4.02 (análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia)

7 3 - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ANTERIOR (Lei 12.392/05)ATUAL (Lei 13.916/10) c) Vedações: as seguintes sociedades não podiam ser enquadradas como sociedade de profissionais: sociedade empresária, nos termos da lei civil; que tenha PJ como sócia; que seja sócia de outra PJ; que tenha participação no capital de outra PJ; que tenha sócio não habilitado para o exercício da atividade da sociedade; que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; que tenha sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar; que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros; que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. c) Vedações: não podem ser enquadradas como sociedade de profissionais Foram mantidas as seguintes exigências: não ter PJ como sócia nem ser sócia de outra PJ; não ter participação no capital de outra PJ; não ter sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social; não desenvolver atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios. Para sociedades da área da saúde, fica permitida a utilização de auxiliares técnicos com profissão regulamentada em auxílio aos pacientes ou ao sócio profissional, quando sua presença for exigida pela legislação ou for norma do Conselho de Classe.

8 FIM


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