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12.05.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "12.05.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 12.05.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requisitos da inicial: (art.282, CPC) I – Juiz ou Tribunal a quem é dirigida - Competência – absoluta (declina de ofício); relativa (supõe exceção de incompetência – novo CPC altera esta regra). Atenção: Foro Central e Regionais = competência absoluta) II – Qualificação do autor e réu - Partes (individualização) – Atenção: permite análise da ilegitimidade manifesta e da regularidade da representação.

3 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido = causa de pedir (o autor afirma um fato e apresenta o nexo com o efeito jurídico justifica a sua pretensão = fato constitutivo do seu direito). Fatos = causa remota (narração do que aconteceu) ex: propriedade e esbulho (título de domínio e como e quando se deu a invasão do imóvel); atropelamento culposo (excesso de velocidade ou direção na contramão); Fundamentos = causa próxima (demonstração de que os fatos geram determinados efeitos que ensejam reconhecimento de direitos – pretensões pode ensejar mais de um pedido (ex: do esbulho decorre direito de retomada do bem ou indenização)

4 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO IV – Pedido e suas especificações – é o que delimita a demanda objetivamente. Arts. 128 e 460 do CPC: o pedido delimita a demanda – interpretação restritiva (art. 293). Exceções: 290 (prestações periódicas que se vencerem no curso da demanda) e 293 (juros, cm, sucumbência), mas juros compostos ou contratuais devem ser requeridos. Art. 461 (autoriza o Juiz a conceder tutela que garanta o resultado equivalente ao adimplemento, inclusive com providências de ofício – ex: multa)

5 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Pedido deve ser certo e determinado quanto ao objeto mediato (bem da vida pretendido) e imediato (natureza da pretensão: declaratório, constitutivo, condenatório). Se reivindico um bem, devo identificá-lo. Se cobro uma importância, devo determiná-la em valores.

6 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Mas o pedido mediato pode ser certo quanto à existência, mas indeterminado (genérico) quanto ao valor - art. 286: I - universalidade de fato (rebanho) ou de direito (herança); II – ato ilícito (consequências indeterminadas – extensão do dano – seqüelas); III – ato que deveria ter sido praticado pelo réu.

7 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Pedido alternativo – art. 288 – Dependerá se a escolha cabe ao credor ou ao devedor. A alternatividade da obrigação decorre da lei ou do contrato. Cabendo ao autor – pode optar em formular o pedido alternativo ou subsidiário – em ordem sucessiva, com preferência ao primeiro (ex: condenação a entrega ou devolução do valor pago com perdas e danos; despejo por falta de pagamento e por expiração do prazo contratual).

8 PROPOSITURA DA AÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Pedidos cumulados: não precisam ser conexos, mas sujeitam-se a regra da cumulação do art. 292 (compatibilidade, competência e adequação procedimental) Cumulação simples (independentes – ex: cobrança de 2 dividas distintas) Cumulação sucessiva (o primeiro pedido é prejudicial em relação ao segundo – ex: resolução de contrato e perdas e danos) Cumulação alternativa (o juiz conhece do segundo apenas se não acolher o primeiro – subsidiário – ex: complementação da área adquirida ou perdas e danos)


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