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Procedimento e coisa julgada

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Apresentação em tema: "Procedimento e coisa julgada"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimento e coisa julgada
Ação civil pública Procedimento e coisa julgada

2 CDC Art. 84 Princípio da efetividade do processo – tutela específica ou resultado prático equivalente ξ1º. – perdas e danos é opção do autor ξ2º. – cumulação indenização e multa ξ3º. – requisitos para liminar ξ4º - multa cominatória ξ5º - outras medidas

3 Procedimento para interesses individuais homogêneos
Ação civil de responsabilidade pelos danos sofridos – Art. 91 Legitimação extraordinária – CPC Art. 6º MP quando não for autor intervem como custos legis – Art. 92 Fase de conhecimento se encerra com condenação genérica = estimativa dos danos globalmente considerados – Art. 94

4 Liquidação e execução COLETIVA INIDIVIDUAL LEGITIMADOS ART. 82
VITIMAS OU SUCESSORES

5 Competência Para a ACP – art. 93 – regra: local do dano
Para a liquidação e execução – art. 98 ξ2º Concurso de créditos – art. 99 – garantia das execuções individuais Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – art. 13 da LACP

6 Extensão subjetiva do julgado
REGRA: a decisão alcança somente aqueles que foram partes FUNDAMENTO: devido processo legal, contraditório e ampla defesa PROBLEMA: garantia constitucional do direito de ação SOLUÇÃO: adequada representatividade – os interessados não são terceiros

7 Secundum eventum litis
A extensão subjetiva dos efeitos da decisão nas ações coletivas só ocorre nos casos de procedência do pedido.

8 A coisa julgada nas ações coletivas se formará…
Art. 103: I – difusos: erga omnes – exceto por falta de provas, coisa julgada formal II – coletivos – ultra partes – idem III – individuais homogêneos – erga omnes – somente no caso de procedência do pedido

9 Litispendência, continência e coisa julgada
Não há litispendência com as ações individuais – CPC art. 301 – identidade de partes, causa de pedir e objeto. O autor individual PODE requerer a suspensão de seu processo (art. 104) ou ingressar como litisconsorte do autor ideológico (art. 94)

10 Concomitância de ações individuais
Regra: decisões coletivas não prejudicarão direito de ação individual – CDC Art. 103 ξξ 1º.,2º. e 3º. Alternativas do autor individual: suspensão, continuação do processo, ingresso como litisconsorte do autor coletivo. Neste caso, submete-se à coisa julgada seja qual for o resultado da ação coletiva.


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