A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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Transcrição da apresentação:

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL AULA IV A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ORIGEM HISTÓRICA DA OAB Revolução de 1930 – Governo Provisório Levi Carneiro foi o primeiro a assumir a presidência da nova instituição que acabara de nascer dos quadros e pela iniciativa do antigo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) A sessão de 13 de novembro no IAB contou com a presença do dos responsáveis pelo Projeto de Lei que oficializava a entidade: Edmundo de Miranda Jordão, Gualter Ferreira, Edgard Ribas Carneiro e Ricardo Rego.

Texto do art. 17, do Dec. Nº. 19.408, de 18/11/1930: “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção de advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”.

A OAB foi juridicamente estruturada por meio da Lei nº. 4 A OAB foi juridicamente estruturada por meio da Lei nº. 4.215/63, que criou o primeiro Estatuto da OAB, com abrangência nacional.

Conceito A palavra ética pode ser utilizada em três acepções: de forma genérica, que significa o estudo e investigação dos valores morais; com relação à profissão exercida (ética profissional), englobando o conjunto de regras morais que o indivíduo deve observar em sua atividade profissional para valorizar sua profissão e servir da melhor forma possível àqueles que dela dependam.

Dessa forma, o terceiro significado, na concepção jurídica da ética jurídica, como vimos na aula passada, é aquele que diz respeito ao advogado propriamente dito, sendo o conjunto de princípios que regem, em caráter moral, a conduta do advogado no exercício de sua profissão.

Legislação Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e Regimento Interno da OAB/SP.

Estrutura da OAB A OAB é composta pelo seguintes órgãos: Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede em Brasília/DF; Conselhos Seccionais, com jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios; Subsecções, partes autônomas do Conselho Seccional; Caixas de Assistência dos Advogados, criadas pelos Conselhos Seccionais.

Fins e Organização A OAB é pessoa jurídica de Direito Público Interno (presta um serviço público), dotada de personalidade jurídica e forma federativa, pois está representada em todo o território nacional Assim, não é correto dizer que a OAB é uma autarquia ou entidade paraestatal.

Finalidade: Defender a CF, a ordem democrática, os direitos humanos, a justiça social e a boa aplicação das leis; Promover a representação, a seleção, a defesa e a disciplina dos advogados;

A OAB, por possuir personalidade jurídica própria, é um órgão autônomo e não mantém vínculo algum com qualquer órgão da Administração Pública. A sigla OAB é de uso privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Pelo fato de a OAB prestar um serviço público, goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Os atos dos órgãos da OAB devem ser publicados na Imprensa Oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo, salvo quando sejam atos reservados ou de administração interna. Compete à OAB fixar e cobrar contribuições, serviços e multas. É o Conselho Seccional da OAB que fixa o valor e o modo de pagamento das anuidades dos seus inscritos. As multas são decorrentes das sanções disciplinares, em que existam circunstância agravantes, e os preços de serviços são daqueles prestados pela OAB àqueles que os utilizam (ex.: certidões, cursos, cópias, taxa para Exame de Ordem, etc.).

O parágrafo único do art O parágrafo único do art. 46 do EOAB estabelece que a certidão negativa a tais créditos, passada pela Diretoria do Conselho competente, é título executivo juridicial. A controvérsia formada em torno da natureza jurídica da OAB se reproduz na avaliação da natureza do crédito e do meio processual adequado à sua cobrança.

A superada definição como autarquia levava à conclusão de que o crédito é de natureza tributária e que a execução para exigi-lo deve seguir o rito da execução fiscal, previsto na Lei n. 6.830/80. por outro lado, tida como serviço público independente ou intituição sui generis, a ela não se devem aplicar as normas típicas da execução da dívida ativa pública.

A primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça professava o primeiro entendimento (REsp n. 614.678/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki), superado, posteriormente, pelo segundo, no julgamento dos Embargos de Divergência, em Recurso Especial n. 462.273/SC (Ministro João Octavio Noronha), n. 463.258/SC (Ministra Eliana Calmon), n. 503.252/SC (Ministro Castro Meira), entre outros.

Neste último acórdão, importantes definições foram fixadas, além da natureza do crédito decorrente das contribuições: a) a OAB não se confunde com a demais corporações incumbidas do exercício profissional; b) as contribuições pagas pelos filiados não têm natureza tributária; c) o título executivo referido no parágrafo único do art. 46 da Lei n. 8.906/94 deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, e não em execução fiscal; d) a OAB não está submetida à normas de orçamento público previstas na Lei n; 4.320/64; e) não está subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União.

Todo inscrito que paga a sua contribuição anual à OAB está isento do pagamento de contribuição sindical obrigatória, prevista no art. 578, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os cargos de conselheiro ou membro da diretoria são gratuitos e obrigatórios, ou seja, não possuem vínculo de emprego. Aos servidores da OAB, aplica-se o Regime Trabalhista (vínculo empregatício)

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) não é órgão da OAB, e sim um órgão auxiliar do Conselho Seccional no julgamento de processos disciplinares, e para orientação e consulta aos inscritos. São os representantes dos Conselhos e da Subseções que possuem legitimidade para representar a OAB em juízo.

Os presidentes dos Conselhos e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Porém, o STF, na ADIn n. 1.127-8, decidiu que os presidentes devem motivar o pedido e se responsabilizar pelos custos da requisição.

Conselho Federal É dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, e órgão supremo da OAB. Sua composição: - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais; - dos seus ex-presidentes, membros honorários vitalícios, que têm direito apenas a voz nas sessões.

O presidente do Conselho Federal exerce representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representa-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, promover a sua administração patrimonial e dar execução às suas decisões. O presidente do Conselho Federal, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e tem direito somente à voz. O voto é dado por delegação e não individualmente. Em caso de divergência entre os membros da delegação, prevalece o coto da maioria e, se estiverem presentes apenas dois membros da delegação e houver divergência, o voto é invalidado.

O presidente exerce apenas o voto unipessoal de qualidade, porque não faz parte de qualquer delegação. Ele é o presidente nacional da OAB, desligando-se de sua origem federativa. Os demais diretores (vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e tesoureiro) votam com sua delegações.

É o Regulamento Geral da OAB que define toda a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal. O Regulamento Geral da OAB que define toda a estrutura do Conselho Federal mediante os seguintes órgãos: - Conselho Pleno; - Órgão Especial; - Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; - Diretoria e Presidente.

A diretoria do Conselho Federal é composta de 1 presidente, 1 vice-presidente, de 1 secretário-geral, 1 secretário-geral adjunto e de 1 tesoureiro. Nas sessões do Conselho Federal, os presidentes dos Conselhos Seccionais têm lugar reservado junto à delegação respectiva, com direito apenas a voz.

Principais competências do Conselho Federal: - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários;

- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, no que diz respeito aos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais que não tenham sido unânimes ou, quando unânimes, constrariarem o Estatuto e a legislção complementar;

- intervir nos Conselhos Seccionais, com prévia aprovação de 2/3 das delegações, quando constatar grave violação ao Estatuto da OAB ou do Regulamento Geral da OAB; - homologar ou mandar suprir o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

- elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

- ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações, cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; - participar de concursos públicos, nos casos previstos na CF e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; Regulamentar o Exame de Ordem, por meio de seus provimentos; Resolver os casos omissos do Estatuto.